ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 124/127, por meio da qual, com fundamento na Súmula 83 do STJ, não conheci do recurso especial em que a municipalidade sustenta a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal contra devedor já falecido, bem como o redirecionamento do feito executivo ao espólio.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 133/138), o ente federativo agravante alega a inaplicabilidade dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, argumentando que o conhecimento do recurso especial não demanda reexame de matéria fática e que a controvérsia jurídica suscitada ainda não foi definitivamente dirimida pela Primeira Seção, subsistindo, portanto, interesse desta Corte Superior na uniformização da jurisprudência, mesmo após o cancelamento da Controvérsia n. 657.<br>Não houve apresentação de impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 142 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Na decisão ora agravada, com fundamento na Súmula 83 do STJ, deixei de conhecer do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Segundo essa orientação, o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admissível após a citação válida do devedor que venha a falecer no curso do processo.<br>Para demonstrar tal entendimento, citei precedentes de ambas as Turmas de Direito Público, a saber: AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>Como é sabido, quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula 83 do STJ, incumbe ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão impugnada, realizando o devido cotejo analítico, com vistas a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte não se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido ou, ainda, que o caso concreto não se subsume à jurisprudência invocada na decisão de inadmissibilidade.<br>Essa é a firme orientação de ambas as Turmas de Direito Público, conforme se verifica dos seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>2. Para impugnar corretamente a Súmula 83 do STJ, deve a parte demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.595.695/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que o relator não é obrigado a se manifestar sobre questões relativas ao mérito do recurso que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, porém sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.563.817/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>No caso concreto, contudo, o agravante não adotou tal providência, uma vez que não evidenciou a inaplicabilidade dos precedentes mencionados à situação fática dos autos, tampouco trouxe, à colação, julgados mais recentes que apresentem orientação jurisprudencial divergente.<br>Como notório, o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve ataque específico aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, sem a sua efetiva demonstração, como ocorreu no caso.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.