ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra agravo interno julgado por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fl. 407):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1.032 do CPC prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que o julgado padece de contradição com as peças processuais anteriormente apresentadas.<br>Afirma que indicou os dispositivos e apresentou detalhada argumentação em seu recurso especial para demonstrar a violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, do art. 282, § 1º, do CTB e do art. 373, I, do CPC e, no agravo interno, ampliou essas alegações, destacando a ofensa direta a três leis federais, não havendo que falar em aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>O acórdão embargado tratou expressamente da questão nos seguintes termos (e-STJ fls. 410/412):<br>Na referida insurgência, apesar de sustentar que não há comprovação inequívoca de que o proprietário do veículo tenha aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica, bem como que a jurisprudência desta Corte Superior compreenderia que a expedição de carta simples não seria suficiente para garantir a defesa, sendo necessária a comprovação da ciência inequívoca do administrado a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa (e-STJ fls. 324/327), não especificou, nas razões do recuso especial, os dispositivos de lei federal supostamente contrariados.<br>Com efeito, "a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020)".<br>Registre-se que a ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por ofendido impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Cumpre registrar que a especificação dos dispositivos de lei federal violados ou aos quais se deu interpretação divergente nas razões do agravo interno, não supre a deficiência da fundamentação que ensejou a aplicação do óbice sumular ao apelo nobre, configurando, em verdade, verdadeira inovação recursal, ante a preclusão consumativa.<br>Além disso, ao contrário do sustentando pelo recorrente, nota-se que a parte insurgente, nas razões do apelo nobre, expressamente defendeu que existiria ofensa a dispositivos de lei federal, embora não os tenha especificado, e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. (Grifos acrescidos).<br>Com efeito, a Primeira Turma compreendeu que não houve indicação dos dispositivos nas razões do recurso especial, sendo insuficiente a mera menção a dispositivos legais ou narrativas sobre a legislação federal, bem como a sua especificação em sede de agravo interno, diante da preclusão consumativa.<br>Cumpre, ainda, registrar que, consoante o entendimento desta Corte Superior, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pelo embargante como acertado" (EDcl no AgInt no AREsp 1.872.840/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt - desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022), o que não foi indicado no caso.<br>O vício de integração invocado pela parte embargante, em verdade, manifesta seu inconformismo com o julgado embargado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.