ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE.<br>1 O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência do STJ, que não exige início de prova material para comprovação de união estável antes da Lei n. 13.846/2019, sendo suficiente a prova testemunhal.<br>2. Entretanto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório trazido aos autos, concluiu que a união estável do segurado falecido com a autora iniciou-se somente no ano de 2020 e que, por isso, a pensão por morte só é devida por 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei n. 8.213/1991.<br>3. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos (reconhecimento da união estável antes de 2020) não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRACAS SCAGGION contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 481/485).<br>A parte agravante sustenta que não se aplica o referido verbete sumular à espécie, porquanto não pretende o reexame fático-probatório da lide, mas a devida valoração da prova já analisada, "em relação a convivência e a intenção de formar família, pois, no caso em tela, houve início de prova material, corroborada pelas provas testemunhais, que desde o ano de 2018 até 19.06.2021, quando do óbito, a Autora e o falecido mantiveram convivência pública, notória e contínua, estabelecida com objetivo de constituir família" (e-STJ fl. 494).<br>Afirma que a Lei n. 13.846/2019 não se aplica ao caso, pois a união estável iniciou antes de sua vigência, em 2018, tornando a prova testemunhal suficiente (e- STJ fl. 496).<br>Ressalta que a dependência econômica é presumida pela legislação previdenciária, não necessitando de comprovação adicional, conforme o artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 518).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE.<br>1 O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência do STJ, que não exige início de prova material para comprovação de união estável antes da Lei n. 13.846/2019, sendo suficiente a prova testemunhal.<br>2. Entretanto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório trazido aos autos, concluiu que a união estável do segurado falecido com a autora iniciou-se somente no ano de 2020 e que, por isso, a pensão por morte só é devida por 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei n. 8.213/1991.<br>3. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos (reconhecimento da união estável antes de 2020) não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece reparos a decisão agravada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a lei previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.<br>Nesse sentido: REsp 1.824.663/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019; AgRg no REsp 1.536.974/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1º/08/2013; REsp 783.697/GO, Sexta Turma, rel. Min. Nilson Naves, DJU 09/10/2006; REsp 778.384/GO, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/09/2006; e AgRg no REsp 1.184.839/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/05/2010.<br>No entanto, o Tribunal de origem decidiu em sentido contrário à pretensão recursal, pautado no conjunto probatório encartado aos autos, ao considerar a inexistência de prova da alegada união estável no período anterior a 2020, nos seguintes termos (e-STJ fls. 360/361):<br> .. <br>Do caso dos autos<br>A certidão de óbito demonstra o falecimento do Sr. Geraldo Donizeti dos Santos, ocorrido em 19/06/2021 (ID 277948648), sendo incontroversa a qualidade de segurado dele, pois na oportunidade do óbito ele recebia benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 277948652).<br>No que tange à dependência econômica da autora, inicialmente destaco que o falecido contraiu dois matrimônios.<br>O primeiro com a autora, de 29/09/1984 a 14/05/2001 (ID 277948649) e o segundo com a Sra. Maria Cleide, de 29/12/2010 a 22/07/2020 (ID 277948650).<br>A certidão de óbito menciona que o falecido convivia em união estável com a autora, sendo que a r. sentença concluiu que referida união iniciou em 2020, razão pela qual concedeu o benefício por 4 (quatro) meses somente.<br>No caso, alega a autora que apesar do divórcio com a Sra. Maria Cleide ter sido efetuado somente em 2020, ele estava separado de fato dela desde 2017, quando iniciou a união estável com a autora. Assim, almeja reconhecer a existência da união estável desde 2017, viabilizando a concessão do benefício de forma vitalícia.<br>Vejamos.<br>A única prova material relevante apresentada são os comprovantes de residência em comum do falecido, datados de 26/04/2020 em diante (ID 277948655).<br>Por sua vez, realizada a prova oral, as testemunhas asseveram o seguinte:<br>- ID 278031930 - Sra. Keila: ".. que é vizinha do casal desde os 9 anos, que eles voltaram a morar juntos, como casal; que faz uns 7 anos que ele retornou a viver com ela; que foi uns 7 anos antes do óbito; que ele faleceu em 2021; que em 2014 ele já estava vivendo com ela; que não sabe que ele pagava aluguel; que ele morava na casa do meio com a autora; ele não pagava aluguel; ele era caminhoneiro e ela do lar; que não sabe do outro casamento dele; que ele faleceu de COVID; que a autora tem barraca de cachorro quente; .." - ID 278031983 - Sra. Fernanda: ".. a autora comentou que o falecido traiu ela, que ele foi morar com outra pessoa e depois voltou; que a depoente é caixa do mercado; que a depoente começou no mercado em 2018 e o falecido fazia que eles iam juntos mais no final de semana; que ele já frequentava o compra lá; supermercado quando ela iniciou o trabalho; que ele morava com a falecida na casa do meio; que não sabe desde quando iniciaram a morar juntos, sabe que ; quando era pouca coisa, a desde que iniciou no hortifrúti ele moravam juntos autora ia sozinha; que ela fazia cachorro quente na frente da casa".<br>- ID 278031986 - Sra. Caroline: " .. que soube da separação e restabelecimento da união somente após, quando perguntaram se ela podia ser testemunha; que ele estava sempre com a D. Maria; que entrou no supermercado no início de 2018, em fevereiro ou março; que eles iam todos os dias lá". Percebe-se que o depoimento da Sra. Keila não foi contundente, pois afirmou que a união estável iniciou em 2014, divergindo da alegação da autora, bem como a Sra. Caroline não contribuiu para o deslinde da causa, porquanto pouco sabia da vida do casal.<br>Desse modo, o depoimento isolado da testemunha Fernanda, desacompanhado de prova material pelo tempo exigido no § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213 /1991, tem-se que o conjunto probatório não teve o condão de corroborar com a versão da autora, qual seja que a união estável iniciou em 2017, razão pela qual não há como agasalhar suas razões recursais.<br>Ao contrário, as provas carreadas demonstram o início da união estável em 2020 somente, o que permite o recebimento do benefício pelo prazo de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, § 2º, V. "b", da Lei n. 8.213/1991. Nesse cenário, mantenho a r. sentença, nos termos em que proferida. (Grifos acrescidos).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir que a união estável do segurado falecido com a autora iniciou-se somente no ano de 2020 e que, por isso, a pensão por morte só é devida por 4 meses, decidiu a questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REsp 1495.146/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo constante nos autos, concluiu pela comprovação da qualidade de dependente econômica da autora. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria nova incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1721674/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o reconhecimento de união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte, somente quando fique comprovada a separação de fato entre o de cujus e seu cônjuge. Precedentes.<br>2. No caso em análise, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que não ficou evidenciada a separação de fato do de cujus com sua esposa. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1025420/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).<br>Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.