ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INTIMAÇÃO. FALHA CARTORÁRIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro ma terial.<br>2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>3. Hipótese em que o Tribunal a quo considerou que a intimação realizada pelo STJ foi suficiente para deflagrar o prazo prescricional, afastando, assim, a alegação de falha cartorária. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal se manifestou sobre as questões apresentadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável aos interesses da parte embargante<br>4. O despacho do juiz que determina a intimação dos recorrentes para ciência da baixa dos autos na origem é mero expediente processual, não interrompendo ou suspendendo o prazo legal.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUCESSÃO DE ANNA MARIA PEDROSO SQUEFI E OUTROS contra decisão de e-STJ fls. 262/268, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de omissão no acórdão proferido pelo tribunal a quo e por incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em suas razões a parte agravante reitera que o acórdão objurgado padece do vício de omissão. Para tanto, sustenta que (e-STJ fls. 279/280):<br>ASSIM, CONFORME ADUZIDO PELOS RECORRENTES EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A DECISÃO RECORRIDA RESTOU OMISSA, POIS SEQUER ANALISOU A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PELA PARTE RECORRENTE, DE QUE NÃO FOI OBSERVADO QUE NÃO VIERAM ACOSTADAS DECISÕES REFERENTE AO RECURSO ESPECIAL TOMBADO SOB Nº. 423086, TAMPOUCO TRÂNSITO EM JULGADO DO MESMO, O QUAL TRATA DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO, SENDO JUNTADAS APENAS EM 11/10/2023 - EVENTO 52, APÓS REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DA FALHA CARTORÁRIA PELA ORA EMBARGANTE (EVENTO 49), POSTULADO ANTERIORMENTE NO EVENTO 03- PROCJUDIC 13 - PÁGINA 18 E SEGUINTES.<br>Veja-se que, ante a falha verificada se faz PRIMORDIAL E IMPOSITIVA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO, UMA VEZ QUE REPERCUTE NO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, o que vai de encontro ao princípio do devido processo legal, bem como penaliza a parte e transfere à mesma a responsabilidade exclusiva pela tramitação do feito, evidenciando-se que somente através da regular intimação tem a parte efetiva condição de diligenciar no sentido de promover o andamento do feito.<br>Apresentada a impugnação (e-STJ fls. 293/297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INTIMAÇÃO. FALHA CARTORÁRIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro ma terial.<br>2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>3. Hipótese em que o Tribunal a quo considerou que a intimação realizada pelo STJ foi suficiente para deflagrar o prazo prescricional, afastando, assim, a alegação de falha cartorária. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal se manifestou sobre as questões apresentadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável aos interesses da parte embargante<br>4. O despacho do juiz que determina a intimação dos recorrentes para ciência da baixa dos autos na origem é mero expediente processual, não interrompendo ou suspendendo o prazo legal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante as razões apresentadas, o recurso não merece provimento.<br>Nos termos do que restou consignado na decisão singular, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No caso, o tribunal a quo efetivamente enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente no que concerne à prescrição e à alegação de falha cartorária.<br>O tribunal considerou que a intimação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça foi suficiente para deflagrar o prazo prescricional, afastando, assim, a alegação de falha cartorária. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal se manifestou sobre as questões apresentadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável aos interesses da parte embargante, nos seguintes termos (e-STJ fl. 89):<br> ..  A controvérsia recursal diz respeito à ocorrência (ou não) da prescrição da pretensão executiva.<br>Vê-se que, fixados honorários pelo juízo, fora interposto recurso ao STJ, a quo visando à majoração, com decisão no Recurso Especial nº 423.086. E, ao contrário do sustentado, suficiente a intimação ocorrida no STJ (evento 52), deixando clara a ciência da decisão e consequente trânsito em julgado do : recurso, iniciado, em 2003, o prazo para pleitear a diferença DESPACHO DO MINISTRO RELATOR INDEFERINDO LIMINARMENTE OS EMBARGOS AGUARDANDO PUBLICAÇÃO; em 15 de maio de 2003, DESPACHO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DJ DE ; em 05 de junho de 2003, DECURSO DE PRAZO 15/05/2003 PARA RECURSO; em 05 de junho de 2003, PROCESSO ENCAMINHADO À DIVISÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO PARA BAIXA DEFINITIVA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; em 18 de junho de 2003, PROCESSO BAIXADO A(AO) TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO GRANDE DO SUL E, repito, a ausência de intimação da exequente quanto do retorno dos autos não obsta o reconhecimento da prescrição, na medida em que a falta de intimação acerca do retorno dos autos não caracteriza qualquer uma das hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Somente, no ano de 2018, é que a parte alega a falha cartorária (evento 3 Processo Judicial 12 fls. 40/41 autos originários).<br>E, no curso de todo esse período de mais de uma década, nenhuma petição foi apresentada - ao menos, prova em sentido contrário não há.<br>Logo, o prazo prescricional decorreu por absoluta inércia da parte interessada na execução do julgado.<br>Diante deste contexto, tenho que o prazo prescricional restou implementado, haja vista a absoluta inércia da parte, ausente qualquer obstáculo à apresentação do pedido de cumprimento de sentença no prazo quinquenal. Por tudo quanto acima exposto, a decisão que reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação merece ser mantida. (Grifos acrescidos)<br>O acórdão integrativo acrescenta, ainda, que "Conforme consta, expressamente, no acórdão embargado, há prescrição aqui, pois, intimada a parte (evento 52), tendo portanto, ciência da decisão, deixou transcorrer o prazo prescricional, manifestando-se muito após" (e-STJ fl. 130).<br>No mérito, tampouco assiste razão à parte ora recorrente.<br>O aresto fustigado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o despacho do juiz que determina a intimação dos recorrentes para que tomem ciência da baixa dos autos na origem é mero expediente processual (muito comum nos foros), não encontrando amparo legal para interromper ou suspender o prazo legal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA RECURSAL À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. SÚMULA N. 150/STF. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.<br>1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o credor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência desse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno dos autos da instância recursal à origem.<br>2. Inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a prescrição executiva não havia se implementado, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF.<br>4. O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos.<br>5. O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo- lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).<br>6. "O despacho do juiz que determinou a intimação dos exequentes para que tomassem ciência da baixa dos autos na origem  ..  é mero expediente processual (muito comum nos foros), não encontrando amparo legal para interromper ou suspender o prazo legal  .. " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , DJe de .) 6/8/2019 9/8/2019<br>7. Aplicabilidade, por analogia, do entendimento do STJ às hipóteses de prescrição intercorrente, segundo o qual "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJe de .) 19/9/2019 24/9/2019<br>8. A circunstância de o processo na origem tramitar de forma física não altera o termo inicial do prazo prescricional do cumprimento de sentença.<br>9. Inexistência de controvérsia acerca da ocorrência de intimação das partes da última decisão proferida na fase de conhecimento, o que possibilitou à parte exequente a aferição do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>10. Permanecendo os autos principais arquivados no juízo de origem e tendo tramitado de forma eletrônica os recursos interpostos às instâncias superiores, não havia dificuldade para a parte interessada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o cumprimento da sentença, como de fato o fez, mas de forma intempestiva, já que o pedido de desarquivamento foi realizado apenas quando já havia transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.095.397/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF.<br>1. Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município de São Paulo a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial fazendário houve ataque de forma satisfatória aos fundamentos da decisão que inadmitiu a subida do recurso especial. Reputo também que o recurso especial do município impugnou todos os fundamentos postos no acórdão proferido pelo Tribunal estadual.<br>Preliminares de incidência da Súmula 182/STJ e da Súmula 283/STF rejeitadas.<br>3. No que se refere à prescrição contra a Fazenda Pública, expressa o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 que: "As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."<br>4. O STJ tem reiteradamente decidido que, ausentes as hipóteses de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes:<br>AgInt nos EDcl no REsp 1.475.746/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe ; AgRg nos EDcl no AREsp. 619.977 9/4/2019 /DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe ; AgInt nos EDcl no AREsp. 8/6/2015 644.708/DF, Rel. Min. Regina Helena, DJe ; AgInt nos EDcl no 20/3/2017 AREsp 664.677/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe . 6/2/2017 5. Na espécie, os agravantes não contestam que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em , com o "Termo de Baixa" 23/10/2006 em (doc. de fl. 96, e-STJ). Ocorre que apenas em 24/10/2006 18/1/2012 pediram o "desarquivamento dos autos" (doc. de fl. 99, e-STJ).<br>6. À vista disso, constata-se que o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, como querem induzir os agravantes, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Assim, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC" (AgRg no AREsp 515.984 /BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe ). No 27/6/2014 mesmo sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe . 19/11/2018 7. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/8/2019)<br>Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.