ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não há vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio, ainda que contrárias à pretensão da parte insurgente.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA BARBOSA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 306/309, em conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência de vício de integração e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste o vício de integração, uma vez que não houve apreciação do documento apresentado pelo seu assistente, notadamente em relação aos questionamentos à metodologia aplicada e sua defasagem e à ausência de comprovação documental das fontes utilizadas.<br>Aduz, ainda, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, porque sempre defendeu a relevância da análise do parecer do assistente técnico, o que afastaria a alegação de que se trataria de medida protelatória, bem como que pretende o reconhecimento do direito a elucidação de pontos controvertidos, o que não demanda o reexame fático-probatório.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 334.338.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não há vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio, ainda que contrárias à pretensão da parte insurgente.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1 .424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido, em parte.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, havendo os seguintes capítulos autônomos:<br>a) ausência de vício de integração;<br>b) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, porque não impugnado o fundamento de que a parte insurgente não trouxe elementos a demonstrar a incorreção da avaliação ou erros de fundamentação técnica a justificar a necessidade de intimação do perito judicial, e a aplicação da Súmula 7 do STJ, visto que a alteração do julgado importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, limitando-se a alegar que sempre defendeu a necessidade de análise do parecer do assistente, o que afastaria a alegação de que seria protelatório.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula182 do STJ.<br>Quanto à parte conhecida, ao explanar sobre a existência de vício de integração nas razões do apelo nobre, a parte insurgente apresentou alegações genéricas de que não teriam sido apreciadas as questões suscitadas nos embargos de declaração e a apontou omissão quanto à necessidade de complementação do laudo pericial em razão do valor atribuído ao imóvel (e-STJ fls. 131/133).<br>Todavia, o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento, asseverou (e-STJ fl. 110):<br>Quanto a avaliação, verifica-se ter o Juízo acolhido o laudo do expert designado pela confiança do Juízo, quando o valor de mercado do alqueire do imóvel foi inserido para publicidade de acordo com informações colhidas em imobiliárias e negócios correlatos. O Perito não é obrigado a provar as suas pesquisas com documentos dos atos similares, mas, sim, indicar as origens consultadas para que os interessados em divergir, como os recorrentes, confiram os dados e indiquem os erros, fraudes ou qualquer atos conspiratórios contra seus direitos. É isso que impõe os ônus subjetivos da prova (art. 373, I, do CPC), sendo que os recorrentes nada provaram, limitando a juntar parecer de corretor de imóveis contratado (assistente) para elaborar um conteúdo avaliatório que atenda suas expectativas. Evidente que a avaliação divergente, com montante superestimado, não cumpre a função objetiva que se espera de uma contrariedade produtiva, na medida em que inflar o preço (irrealidade) afugenta interessados e frustra a expectativa de alienação eficiente, que é o escopo da providência alvitrada. O fato é que os recorrentes não provaram que a avaliação está errada ou com equívocos de fundamentação técnica. (Grifos acrescidos).<br>Nota-se que o acórdão apontou as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em omissão.<br>Com efeito, ainda que a parte considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, não podendo se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Registre-se, ainda, que as alegações de que metodologia utilizada pelo perito estaria defasada não foi apresentada, nas razões do apelo nobre, entre os argumentos a justificar a ocorrência de vício de integração, mas apenas nas razões do agravo interno, configurando verdadeira inovação recursal, ante o preclusão consumativa.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>E como voto.