ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A análise da pretensão da agravante demanda a interpretação da Portaria n. 915/2019, editada pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal), sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados como contrariados.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS (ABZ), que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 283/290, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e (II) impossibilidade de análise de ato infralegal na via especial.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que permanece a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 3º, "c", da Lei n. 5.550/1968, bem como que o aresto combatido debate matérias de índole infraconstitucional.<br>Ao final, argumenta que deve ser reconhecida "a prevalência da Lei n. 5.550/1968, afirmando a competência dos zootecnistas na responsabilidade técnica de eventos agropecuários e declarando a nulidade da Portaria n. 915/2019 da ADEAL na parte em que restringe indevidamente tal prerrogativa, garantindo-se, assim, a correta aplicação do direito federal e a uniformidade da interpretação legislativa por esta Corte Superior" (e-STJ fl. 306).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 312/319.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A análise da pretensão da agravante demanda a interpretação da Portaria n. 915/2019, editada pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal), sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados como contrariados.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, no recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 3º, "c", da Lei n. 5.550/1968 e do art. 1.022, I, do CPC/2015, argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional, bem como que deve ser respeitada a hierarquia das normas.<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido nos seguintes termos (e-STJ fls. 168/169):<br>Cinge-se, o pleito recursal, ao reconhecimento da ilegalidade, e consequente declaração de nulidade, da Portaria nº 915/2019, editada pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal), ora Apelada.<br> .. <br>Da atenta análise à matéria, observa-se que, conforme pontuado pelo Réu, ora Apelado, sufragado pelo Ministério Público Estadual e reconhecido pelo Juízo de origem, encontra-se dentro das competências da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal), autarquia estadual de natureza especial, a regulamentação para eventos agropecuários.<br>Nesse sentido, observa-se que a parte Apelada, ao baixar a Portaria nº 915/2019, praticou ato administrativo em conformidade com o que dispõe a Lei nº 6.673/2006, especialmente no que tange ao seu art. 2º, inciso V.<br>Ademais disso, não obstante a razoabilidade dos argumentos deduzidos judicialmente pela parte Autora, constato a impossibilidade de adentrar no mérito administrativo, de modo a alterar a atuação dos poderes de polícia, em seu ciclo ordenador/normativo, e regulamentar, exercido legitimamente pela parte Apelada, sobretudo por não vislumbrar qualquer vício de legalidade, formal ou material, apto a ensejar o controle jurisdicional.<br>Isso porque, consoante se observa da Lei nº 5.517/1668, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, é atividade e função privativa dessa profissão, nos termos do art. 5º da legislação em referência, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares, "a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem".<br>Tal dicção normativa se conforma de modo satisfatório à perspectiva do que seria um evento agropecuário, o qual se caracteriza como uma ocasião realizada com o objetivo de promover, discutir, demonstrar ou comercializar produtos, tecnologias e práticas relacionadas à agricultura e à pecuária.<br>Nos termos do disposto no sítio eletrônico do Instituto Mineiro de Agropecuária, tais eventos:<br> ..  são definidos como sendo qualquer tipo de concentração de animais - leilões, feiras, torneios, exposições, cavalgadas, entre outros. O agrupamento de animais, oriundos de diferentes procedências, representa risco de transmissão e disseminação de enfermidades. Cabe ao IMA definir normas e executar ações diminuam estes riscos. Por isso, são vários as os procedimentos exigidos para a realização de um evento pecuário  .. .<br>Nesse contexto, justifica-se a edição da Portaria, objeto de impugnação judicial, ter definido a atribuição para figurar como Responsável Técnico, em conformidade com a Lei nº 5.517/1668, aos médicos veterinários, dada a necessidade de assegurar a necessária observância aos diversos procedimentos para que os eventos transcorram de maneira escorreita.<br>A esse respeito, observa-se que as regras e regulamentações para a definição de quem pode ser responsável técnico por eventos agropecuários podem variar, a depender da unidade federativa.<br>Contudo, geralmente, essa função, por ser bastante especializada e requerer um conhecimento específico sobre saúde animal, bem-estar, higiene, e outros aspectos relacionados à agropecuária, é delimitada aos médicos veterinários, como é o caso, inclusive, à título exemplificativo, do Estado do Rio Grande do Sul, conforme se observa da Instrução Normativa nº 29/2021, da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação/RS.<br>Todavia, isso não significa dizer que os Zootecnistas não possam exercer tal mister, na medida em que é plenamente aferível, por interpretação, do que dispõe o art. 3º da Lei nº 5.550/1968, a possibilidade de profissionais zootecnistas atuarem na supervisão técnica de eventos.<br>Ademais, dependendo do escopo e da natureza do evento, outros profissionais também poderiam ser envolvidos, como agrônomos, zootecnistas, ou até mesmo outros tipos de engenheiros e técnicos especializados.<br>Contudo, dada a atribuição específica conferida pela Lei nº 5.517/1668, não há se falar em ilegalidade na regulamentação produzida pelo Estado de Alagoas, através da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal), ora Apelada.<br>Nessa perspectiva, após analisar minudentemente a matéria vertida nos autos, não entendo possível a declaração de nulidade do ato questionado, seja no aspecto formal ou material, na medida em que, além da competência para emití-lo, a parte Apelada observou critérios legais para a definição do seu conteúdo, não sendo permitido, no caso em espeque, o ingresso no mérito administrativo para ampliar o rol de profissionais ao exercício de Responsável Técnico.<br>A par disso, verifico que bem assentou o Juízo de origem, às fls. 99/101:<br> ..  A ADEAL, criada através da Lei nº 6673, de 04/01/06, como uma autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada a Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento (Seagri), tem por finalidade promover e executar a Defesa Sanitária Animal e Vegetal, o controle e a Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária.<br>Dentre as competências da ADEAL encontra-se a de "baixar normas para eventos agropecuários" (Art. 2º, V, da Lei 6.673/2006), sendo portanto legítima para expedir portarias, a exemplo da Portaria nº 915/2019.<br>No que se refere à matéria observa-se que se trata de escolha pelo veterinário, sendo legítima a opção da ADEAL pelo médico veterinário para o para o exercício da atividade de responsável técnico de evento agropecuário (RTEA) no Estado de Alagoas, mesmo que tais atribuições também possam ser exercidas pelos zootécnicos, não havendo violação à lei, a previsão na portaria ADEAL nº 915/2019.<br>Desta forma, observa-se que o ato administrativo não apresenta os vícios apontados.  .. <br>Ainda, observa-se que o Ministério Público, atuante na origem, opinou pela improcedência da ação, com as seguintes considerações (89/92):<br> ..  O que ora deve ser analisado, é a vertente de que tal portaria exclui o profissional de Zootecnia de realizar função que também é cabível para sua atuação, prevendo o exercício apenas do médico veterinária.<br>Pela analise da legislação pertinente ao profissional de Zootecnia e ao profissional de medicina veterinária e o que se nota, é a possível concorrência de ambos profissionais para exercer a função objeto da Portaria ADEAL nº 915, de 12 de setembro de 2019.<br>De fato, a legislação que regula profissão de Zootecnia não prever de forma privativa a competência para supervisão técnica de exposições oficiais, ademais, a legislação que regula a profissão do médico veterinário prever tal exercício de forma privativa para entidades públicas, incluindo autarquias.<br> ..  A AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DE ALAGOAS - ADEAL, que foi criada por meio da Lei nº 6.673, de 04/01/06, como uma autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, esta plenamente embarcada no que prever o Art. 5º da lei nº 5.517/196, e em razão disso, a referida Portaria encontra-se em consonância a legislação pertinente ao caso.  .. <br>Ademais, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao ratificar inteiramente a manifestação do Órgão Ministerial de 1ª Instância, assentou que (fls. 148/152):<br> ..  Compulsando os autos e a legislação concernente à matéria, logo verifico que tanto os médicos-veterinários como os zootecnistas podem exercer a atribuição de que trata a Portaria impugnada, qual seja, o exercício da responsabilidade técnica de evento agropecuário.<br>No entanto, como bem ressaltou o i. representante ministerial no primeiro grau, na manifestação de fls. 89/92, a Lei Federal nº 5.517/ 1968, ao dispor sobre o exercício da profissão de médico-veterinário, atribui a essa categoria, preferencialmente, o exercício da responsabilidade técnica a cargo dos entes federados, inclusive as suas autarquias.  .. <br>Portanto, como destacou a ADEAL em suas contrarrazões: "A portaria da ADEAL não impede, de nenhuma forma, que os zootecnistas exerçam as suas atribuições estabelecidas pela lei que regulamenta a profissão, apenas optou dentro do que é permitido pela lei para que, no caso específico de eventos agropecuários, a supervisão técnica seja realizada por médico veterinário".  .. <br>Consequentemente, sem mais delongas, objetivando a otimização da função ministerial, ratifico in totum o aludido parecer do i. Promotor de Justiça oficiante e opino pelo desprovimento do apelo, com a confirmação da r. sentença a quo nos termos em que foi proferida.<br>(Grifos acrescidos)<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Por  outro  lado, a análise da pretensão da agravante demanda a interpretação da Portaria n. 915/2019, editada pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal), sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado como contrariado.<br>A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE RESOLUÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REGRAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO LEI FEDERAL.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a anulação do art. 6º da Resolução 947/2010 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, extinguindo a exclusividade na responsabilidade técnica, nos estabelecimentos avícolas, de criação e reprodução de aves. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - No mais, a violação do art. 2º, § 1º, da LINDB; dos arts. 5º e 6º da Lei n. 5.517/1968; e do art. 3º, a, b e c, da Lei n. 5.550/1968 é reflexa, porquanto se trata de discussão a respeito do teor da Resolução n. 947/2010 do Conselho Federal de Medicina Veterinária. (AREsp n. 1.553.423, Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/4/2020.)<br>V - Verifica-se ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em resolução, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna.<br>VI - Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.034.775/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019; AgInt no REsp n. 1.645.453/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.<br>VII - Agravo interno improvido. (Grifos acrescidos).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.