ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, a todos os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS FERNANDO DA SILVA GOMES, MARIA DE LOURDES FRAGOSO CAVALCANTE DA ROCHA, RUTH DOS ANJOS SANTA BRIGIDA, SONIA MARIA DA SILVA RODRIGUES, TANIA HIROMI SHINOTSUKA contra a decisão, de e-STJ fls. 3.257/3.265, em que conheci em parte do recurso especial e, nesta extensão, neguei-lhe provimento, com os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) aplicação da Súmula 283 do STF; c) incidência da Súmula 7 do STJ; e d) ausência de prequestionamento (incidência da Súmula 211 do STJ).<br>A parte agravante alega que a Corte de origem permaneceu omissa quanto ao tema lá arguido, bem como que não incidem as Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 do STF para a verificação da impossibilidade de compensação do reajuste, na hipótese dos autos. Aponta, ainda, violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil.<br>Ao final, busca a reforma da decisão agravada com o provimento do seu especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, a todos os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações da parte agravante, a decisão agravada não merece reforma.<br>Consoante anteriormente explicitado, em relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento quanto à incidência dos arts. 368 e 369 do Código Civil na hipótese dos autos, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, merecendo destaque os seguintes excertos (e-STJ fls. 3.136/3.141):<br>Cuida-se, como visto, de apelação interposta por MARCO FERNANDO DA SLVA GOMES e OUTROS (evento 134, APELAÇÃO1, 1º grau) objetivando a anulação, ou sucessivamente, a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 94, SENT1, 1º grau), que na presente Execução Individual do título judicial coletivo, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, julgou extinta a execução, pois inexistem valores a executar neste feito. Custa na forma da lei. Condenou a parte exequente em honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br> .. <br>No mérito, consoante cediço, o título judicial formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ, assegurou aos substituídos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, "de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional". A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à remessa necessária e à apelação da UFRJ, em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998.<br>O Sindicato substituto propôs a execução coletiva, extinta em 03/01/2020, sem resolução de mérito, sendo determinado que os servidores deveriam ajuizar execuções individuais, de modo a permitir a discussão caso a caso do direito creditício dos exequentes. Importante observar que o decisum definitivo que extinguiu a execução coletiva, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado.<br>Pois bem; verifica-se que o caso vertente se assemelha a inúmeros outros julgados pelas Turmas Especializada em matéria Administrativa desta Egrégia Corte Regional, nos quais, analisando pontualmente os argumentos e documentos adunados pelas partes, chegou-se à conclusão que, de fato, a pretensão dos exequentes foram integralmente satisfeitas pela Universidade Federal no âmbito administrativo.<br>Na hipótese, analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, estou em que conclusão semelhante deve ser adotada.<br> .. <br>No presente caso, do PARECER TÉCNICO n. 00140/2023/APOIO/ER- CALC-PRF2/PGF/AGU de (evento 122, PARECERTEC2), extrai-se que não há valores a executar, eis que os valores pagos na via administrativa superaram os valores devidos, vejamos:<br> .. <br>Com efeito, verifica-se das fichas financeiras juntadas aos autos pela UFRJ, que houve o pagamento administrativo aos exequentes referente ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; e que esses pagamentos em duplicidade, ou seja, além dos valores já incorporados aos vencimentos por força da MP nº 1.704/98 (a partir de julho/98), ocorreram de janeiro de 2003 até janeiro de 2017, nas rubricas 15277 e 16171, conforme (evento 49, OUT32, fls. 32/88), (evento 49, OUT38, fls. 32/75), (evento 49, OUT50, fls. 32/97), (evento 49, OUT56, fls. 30/87) e (evento 49, OUT62, fls. 31/86).<br>Por essa razão, a União afirmou, em sede de impugnação (evento 144, CONTRAZ1), que "houve cumprimento de obrigação de fazer, com implementação de percentual em folha de pagamento, o que não era devido, considerando a extensão administrativa do reajuste de 28,86% concedida pela Medida Provisória n. 1704/98, após o julgamento do ROMS n. 22.307-7/DF, pelo Supremo Tribunal Federal".<br>Nessa toada, importa registrar que o título judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (evento 344, OUT17, fls. 17/18) determinou, de forma expressa, a compensação dos valores pagos, em virtude da antecipação parcial dos efeitos da tutela, vejamos:<br> .. <br>Dessa maneira, a compensação do montante<br>já percebido administrativamente além de devida não desconstitui a coisa julgada e, apenas impede a repetição do pagamento de valores da mesma natureza já pagos. Com isso, evita-se lesão ao Erário e a toda a coletividade, ao se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa.<br> .. <br>Vale ressaltar que os cálculos realizados pelo Contador Judicial - perito do juízo - ( evento 112, CALC1 e evento 112, CALC2), também resultaram na ausência de valores a executar, eis que o saldo residual, feitas as devidas compensações, resultou em valor a executar negativo. Destarte, considerando que os valores restaram completamente adimplidos pela executada, concluo pela improcedência da irresignação oposta pelos exequentes, mantendo a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos.<br>Nesses termos, a compensação encontra amparo no art. 520, II, e § 5º, do CPC. Ademais, é evidente que estão presentes os requisitos dos art. 368 e 369, do Código Civil, a permitir a compensação dos créditos recíprocos, sob pena de "bis in idem" e enriquecimento ilícito dos servidores.  .. <br>Por fim, não há se falar em decadência ou prescrição dos créditos havidos pela UFRJ, eis que tais institutos somente impediriam a compensação de dívidas se ocorressem antes do momento de coexistência das obrigações. Fato que não se deu no presente caso.<br>Note-se que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o julgado, "apesar de rejeitar os embargos de declaração, enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgRg no AREsp 731.392/SC, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/11/2015).<br>Além do mais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 750.650/RJ, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/09/2015 e AgRg no AREsp 493.652/RJ, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/06/2014.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No tocante às demais alegações (relacionadas com a compensação), do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem assentou sua decisão na vedação do pagamento em duplicidade, evitando o enriquecimento sem causa e o prejuízo ao erário, fundamentação não impugnada nas razões do especial, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO POR SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NULIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo já consignado na decisão agravada, independentemente da tese utilizada pelo Município para fundamentar a nulidade do processo de mandado de segurança do qual decorreu o título executado - se por ausência de suspensão do feito e habilitação dos sucessores, suscitada em embargos à execução, ou se por ausência de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito com o óbito do servidor impetrante, tese alegada nas razões de apelação -, tem-se que o principal fundamento invocado pelas instâncias ordinárias para afastar a nulidade alegada foi a ausência de demonstração de prejuízo.<br>2. Nas razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a afirmar que o óbito do servidor impetrante no curso do mandando de segurança levaria à extinção do mandamus sem julgamento de mérito, por se tratar de ação personalíssima, cujo direito pleiteado seria insuscetível de transmissão, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015, nada dispondo sobre a necessidade de comprovação do prejuízo para anular os atos processuais. De igual modo, o recorrente nada menciona quanto a eventual prejuízo decorrente dos atos processuais praticados após o falecimento do servidor, quando pendente de julgamento recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência das Súmulas nº 284 e 283 do STF.<br>3. Eventual "confusão", omissão ou obscuridade ocorrida no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem deveria ter sido suscitada pelo recorrente por meio da oposição de novos embargos aclaratórios, ou então no presente recurso especial, alegando-se ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 para nova apreciação dos embargos, providências não adotadas pelo recorrente.<br>4. Ressalte-se que não é admitido, por meio do agravo interno, complementar as razões do recurso especial, acrescendo novos fundamentos para tentar suprir falha recursal apontada na decisão agravada, procedimento sabidamente inviável ante a preclusão consumativa. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019)<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que, para ser analisada a tese trazida pela parte recorrente de que não havia valores a compensar - pois não houve a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe que a Universidade tenha contra os exequentes em razão de "pagamentos administrativos realizados de modo supostamente indevido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017" (e-STJ fl. 3.222) - seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória constante nos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que, "se houve pagamento, inclusive após a contestação, isso nem poderia ter sido alegado e os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no ARESP 2.293.821/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incide na hipótese a Súmula 282 do STF. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RESP 2.108.814/RJ, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/05/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incidem na hipótese as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RESP 2.108.868/RJ, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/05/2024).<br>No que se refere à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932 e do art. 190 do Código Civil, observo que o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada - decadência e prescrição do suposto contracrédito da executada - à luz desses dispositivos legais, nem mesmo em sede de aclaratórios, de modo que ausente, na hipótese, o requisito do prequestionamento.<br>Frise-se, a propósito, que a simples oposição dos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Essa é a inteligência da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1º DA LEI 9.656/98. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.  ..  V. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.947.116/BA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je 29/09/2021).<br>De todo modo, infirmar o entendimento da Corte de origem, de que não há que falar na ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, uma vez que tais institutos somente impediriam a compensação de dívidas se ocorressem antes do momento de coexistência das obrigações, fato que não se deu no presente caso, a fim de acolher os argumentos da parte recorrente esbarra necessariamente no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.