ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  SUBMISSÃO  DA  MATÉRIA  À  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  TEMA  1.364  DO  STJ.  SOBRESTAMENTO.<br>1.  Os  embargos  de  declaração,  nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC/2015,  têm  ensejo  quando  há  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  no  julgado,  sendo  que,  em  hipóteses  excepcionais,  admite  a  jurisprudência  emprestar-lhes  efeitos  infringentes.<br>2.Hipótese  em  que  questão  objeto  do  recurso  especial  foi  afetada  pelo  STJ  para  julgamento  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos:  "possibilidade  de  apuração  de  créditos  de  PIS/COFINS  em  regime  não  cumulativo  sobre  o  valor  do  ICMS  incidente  sobre  a  operação  de  aquisição,  à  luz  do  disposto  no  art.  3º,  §  2º,  III,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  incluído  pela  Lei  n.  14.592/2023"  (Tema  1.364),  com  a  determinação  de  suspensão  dos  recursos  especiais  e  agravos  em  recurso  especial  nos  processos  pendentes  que  versem  sobre  a  questão  delimitada  e  em  trâmite  no  território  nacional.<br>3.  Necessidade  de  retorno  dos  autos  à  origem  para  posterior  realização  do  juízo  de  conformação.<br>4 .  Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  tornar  sem  efeito  os  julgados  anteriores  e  determinar  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  BIANCHINI  INDÚSTRIA  DE  PLÁSTICOS  LTDA., contra  acórdão  da  Primeira  Turma,  assim  ementado  (e-STJ  fls.  616/617):<br>TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  TEMA  69  DO  STF.  ICMS.  VALOR  CORRESPONDENTE.  CRÉDITOS  NA  AQUISIÇÃO.  VEDAÇÃO  LEGAL.  MP  N.  1.159/2023.  LEI  N.  14.592/2023. <br>1.  A  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  Tema  1.231  dos  repetitivos,  enfrentou  a  questão  referente  à  superveniência  da  Lei  n.  14.592/2023  (Medida  Provisória  n.  1.159  /2023),  que,  em  conformidade  com  a  tese  do  Tema  69  do  STF,  promoveu  modificações  nas  Leis  ns.  10.637/2002  e  10.833/2003,  para  incluir  o  inciso  III  ao  §  2º  do  art.  3º,  de  modo  a  vedar,  para  fins  de  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  no  regime  não  cumulativo,  o  direito  a  crédito  sobre  o  valor  do  ICMS  que  tenha  incidido  sobre  a  operação  de  aquisição.  Esta  Corte  Superior  decidiu  pela  inexistência  do  direito  ao  referido  crédito  ou  débito  após  a  superveniência  de  referido  diploma  legal.  (EREsp  1.959.571/RS,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Primeira  Seção,  julgado  em  20/6/2024,  DJe  de  25/6/2024  ). <br>2.  Apresentam-se  legítimas  as  alterações  promovidas  pelos  arts.  6º  e  7º  da  Lei  n.  14.592/2023  nas  Leis  ns.  10.637/2002  e  10.833/2003.  A  vedação  à  tomada  de  créditos  sobre  o  ICMS  incidente  nas  operações  de  aquisição  não  ofende  o  regime  de  não  cumulatividade  da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS,  pois  o  tributo  estadual  não  compõe  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições. <br>3.  Com  o  advento  da  Lei  n.  14.592/2023,  houve  tão  somente  a  positivação  da  norma  jurídica  já  consagrada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento  do  Tema  69  da  repercussão  geral,  que  se  encontra  em  vigor  desde  15/03/2017,  nos  termos  da  modulação  de  efeitos  estabelecida  naquele  julgamento.<br>4.  À  luz  da  norma  jurídica  em  debate,  apresenta-se  incabível  a  pretensão  de  que,  na  apuração  do  montante  devido  a  título  das  Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS,  o  contribuinte  se  credite  com  base  no  valor  do  ICMS  nas  suas  aquisições,  mas  nas  suas  vendas  exclua  o  tributo  estadual,  pois  significa  compreender  que  a  exclusão  em  tela  somente  se  opera  sobre  suas  receitas,  e  não  sobre  a  de  todos  os  integrantes  da  cadeia,  com  evidente  repercussão  negativa  sobre  o  regime  não  cumulativo. <br>5.  Agravo  interno  desprovido.<br>Sustenta  a  parte  embargante  que  o  julgado  padece  de  omissão,  "ao  não  determinar  o  sobrestamento  do  presente  feito,  uma  vez  essa  matéria  foi  afetada  pela  Primeira  Seção  do  STJ  ao  rito  dos  recursos  especiais  repetitivos  (REsp  2.150.894/SC,  REsp  2.150.097/CE,  REsp  2.150.848/RS  e  REsp  2. 151.146/RS)"  (e-STJ  fl.  631).<br>Sem  impugnação  (e-STJ  fl.  640).<br>É  o  relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  SUBMISSÃO  DA  MATÉRIA  À  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  TEMA  1.364  DO  STJ.  SOBRESTAMENTO.<br>1.  Os  embargos  de  declaração,  nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC/2015,  têm  ensejo  quando  há  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  no  julgado,  sendo  que,  em  hipóteses  excepcionais,  admite  a  jurisprudência  emprestar-lhes  efeitos  infringentes.<br>2.Hipótese  em  que  questão  objeto  do  recurso  especial  foi  afetada  pelo  STJ  para  julgamento  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos:  "possibilidade  de  apuração  de  créditos  de  PIS/COFINS  em  regime  não  cumulativo  sobre  o  valor  do  ICMS  incidente  sobre  a  operação  de  aquisição,  à  luz  do  disposto  no  art.  3º,  §  2º,  III,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  incluído  pela  Lei  n.  14.592/2023"  (Tema  1.364),  com  a  determinação  de  suspensão  dos  recursos  especiais  e  agravos  em  recurso  especial  nos  processos  pendentes  que  versem  sobre  a  questão  delimitada  e  em  trâmite  no  território  nacional.<br>3.  Necessidade  de  retorno  dos  autos  à  origem  para  posterior  realização  do  juízo  de  conformação.<br>4 .  Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  tornar  sem  efeito  os  julgados  anteriores  e  determinar  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem.<br>VOTO<br>Os  embargos  de  declaração  têm  por  escopo  sanar  decisão  judicial  eivada  de  obscuridade,  de  contradição,  de  omissão  ou  de  erro  material  (art.  1.022  do  CPC/2015),  vícios  inexistentes  na  espécie.  Em  hipóteses  excepcionais,  admite  a  jurisprudência  emprestar-lhes  efeitos  infringentes.<br>Na  hip  ótese,  mostra-se  pertinente  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração,  em  razão  da  afetação  da  matéria  debatida  nos  autos. <br>Isso  porque  a  Primeira  Seção  desta  Corte  Superior  decidiu  afetar  à  sistemática  dos  recursos  repetitivos  os  REsps  2.150.894/SC,  2.150.848/RS,  2.150.097/CE  e  2.151.146/RS,  da  relatoria  do  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  com  a  seguinte  questão  controvertida  (Tema  1.364):  "possibilidade  de  apuração  de  créditos  de  PIS/COFINS  em  regime  não  cumulativo  sobre  o  valor  do  ICMS  incidente  sobre  a  operação  de  aquisição,  à  luz  do  disposto  no  art.  3º,  §  2º,  III,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.10.833/2003,  incluído  pela  Lei  n.  14.592/2023."<br>Na  oportunidade,  houve  a  determinação  de  suspensão  da  tramitação  dos  processos  em  que  interpostos  recursos  especiais  e  agravos  em  recurso  especial  nos  processos  pendentes  que  versem  sobre  a  questão  delimitada  e  em  trâmite  no  território  nacional. <br>Nesses  casos,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  prestigiado  o  instituto  processual  que  estabelece  a  oportunidade  de  as  instâncias  de  origem  exercerem  o  juízo  de  retratação,  se  for  o  caso,  na  forma  do  art.  1.040  e  seguintes  do  CPC/2015,  de  modo  que  tem  acolhido  embargos  de  declaração,  a  fim  de  determinar  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem.<br>Refiro-me  aos  seguintes  julgados:<br>PROCESSUAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  SUBMISSÃO  DA  MATÉRIA  À  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  SOBRESTAMENTO.<br>1.  Os  embargos  de  declaração,  nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC/2015,  têm  ensejo  quando  há  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  no  julgado.  Em  hipóteses  excepcionais,  admite  a  jurisprudência  emprestar-lhes  efeitos  infringentes.<br>2.  A  questão  objeto  do  recurso  especial  foi  julgada  pelo  STJ  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos  -  definição  acerca  dos  limites  subjetivos  da  coisa  julgada  formada  no  Mandado  de  Segurança  Coletivo  2005.51.01.016159-0  (impetrado  pela  Associação  de  Oficiais  Militares  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  -  AME/RJ),  presente  o  quanto  decidido  no  EREsp  1.121.981/RJ,  em  ordem  a  demarcar  o  efetivo  espectro  de  beneficiários  legitimados  a  executar  individualmente  a  Vantagem  Pecuniária  Especial/VPE  prevista  na  Lei  n.  11.134/2005.<br>3.  Necessidade  de  retorno  dos  autos  à  origem  para  posterior  realização  do  juízo  de  conformação.<br>4.  Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  tornar  sem  efeito  decisões  anteriores  e  determinar  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem.<br>(EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.860.316/RJ,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  14/2/2022,  DJe  de  18/2/2022).<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  APLICABILIDADE.  SERVIDOR  PÚBLICO.  CONTRATAÇÃO  TEMPORÁRIA  PELA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  EFETIVAÇÃO  PROMOVIDA  PELA  LEI  COMPLEMENTAR  ESTADUAL  N.  100/2007.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  DIREITO  AOS  DEPÓSITOS  DO  FGTS.  ART.  19-A  DA  LEI  N.  8.036/90.  TEMA  AFETADO  AO  RITO  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  RESP  1.806.086/MG.  DEVOLUÇÃO  E  SOBRESTAMENTO  NA  CORTE  DE  ORIGEM  ATÉ  O  JULGAMENTO  DO  PARADIGMA.<br>I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte  na  sessão  realizada  em  09.03.2016,  o  regime  recursal  será  determinado  pela  data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional  impugnado.  In  casu,  aplica-se  o  Código  de  Processo  Civil  de  2015.<br>II  -  O  presente  recurso  envolve  tema  afetado  ao  regime  de  recursos  repetitivos  já  sob  a  vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (arts.  1.036,  caput  e  §  1º,  e  257-C,  do  RISTJ),  relativamente  à  "aplicação  do  art.  19-A  da  Lei  n.  8.036/1990  -  depósito  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  -  no  caso  de  servidores  efetivados  em  cargo  público  pelo  Estado  de  Minas  Gerais  sem  aprovação  em  concurso  público,  por  meio  de  dispositivo  da  Lei  Complementar  n.  100/2007,  declarado  posteriormente  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na  ADI  4.876/DF  "  (REsp  n.  1.806.086/MG  e  REsp  n.  1.806.087/MG,  Rel.  Min.  Gurgel  de  Faria,  TEMA  1.020/STJ,  DJe  02.08.2019).<br>III  -  Em  tal  circunstância,  esta  Corte  orienta-se  no  sentido  de  determinar  o  retorno  dos  autos  à  origem,  onde  ficarão  sobrestados  até  a  publicação  do  acórdão  a  ser  proferido  nos  autos  do  recurso  representativo  da  controvérsia,  em  observância  ao  princípio  da  economia  processual  e  à  própria  finalidade  da  sistemática  dos  repetitivos.<br>IV  -  Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  tornar  sem  efeito  as  decisões  anteriores  e  determinar  a  devolução  dos  autos  ao  tribunal  de  origem,  com  a  devida  baixa,  para  que  o  processo  permaneça  suspenso  até  a  publicação  do  acórdão  do  recurso  especial  repetitivo.<br>(EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.781.469/MG,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJe  18/09/2019).<br>1.  Após  o  julgamento  do  acórdão  da  Segunda  Turma,  o  STF  reconheceu  a  repercussão  geral  contida  no  Recurso  Extraordinário  1.341.464/CE,  o  qual  discute,  "à  luz  do  art.  195,  I,  "b"  e  §12,  da  Constituição  Federal  a  possibilidade  de  dedução  dos  valores  referentes  à  contribuição  ao  PIS  e  à  COFINS  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB),  instituída  pela  Lei  12.546/2011"  (Tema  1.186/STF).<br>2.  "Nos  casos  em  que  o  órgão  colegiado  procede  a  julgamento  de  matéria  submetida  à  sistemática  da  repercussão  geral,  o  recurso  integrativo  deve  ser  acolhido  para,  atribuindo-se-lhe  efeitos  modificativos,  seja  anulado  o  acórdão  embargado  e  determinado  o  sobrestamento  do  feito  na  instância  de  origem,  onde  a  controvérsia  deve  aguardar  o  julgamento  do  paradigma,  viabilizando,  assim,  o  juízo  de  conformação,  hoje  disciplinado  pelos  arts.  1.039  e  1.040  do  CPC/2015"  (EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.610.028/SC,  Rel.  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  14/11/2017,  DJe  5/12/2017).  É  necessário,  então,  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  naquela  instância  seja  esgotada  a  jurisdição  e  promovido  o  juízo  de  adequação  diante  do  que  vier  a  ser  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal.  Somente  após  tal  julgamento,  a  Corte  local  decidirá,  então,  se  ainda  há  razão  para  apreciação  do  apelo  nobre  por  este  Tribunal,  o  que  evitará  a  cisão  no  julgamento.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1609894/RS,  Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  8/8/2017,  DJe  17/8/2017;  AgInt  no  REsp  1638615/SC,  Rel.  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  14/11/2017,  DJe  19/12/2017  e  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1687596/SP,  Rel.  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  14/8/2018,  DJe  20/8/2018"  (EDcl  no  AgRg  no  REsp  1.474.323/PR,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  DJe  28.9.2018).<br>3.  Adotando  idêntica  providência  em  casos  iguais,  observem-se  as  recentes  decisões:  EDcl  no  REsp  1.972.324/RS,  Relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  DJe  9/3/2022;  RESp  1.977.482/RS,  Relator  Ministro  Og  Fernandes,  DJe  3/2/2022;  REsp  1.946.848/SP,  Relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  DJe  7/12/2021.<br>4.  Embargos  de  Declaração  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  tornar  sem  efeito  o  acórdão  e  a  monocrática  anteriores  (fls.  266-268/287-292,  e-STJ),  e  determinar  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  com  a  devida  baixa,  para  que,  em  observância  aos  arts.  1.040  e  seguintes  do  CPC/15  e  após  a  publicação  do  acórdão  do  respectivo  recurso  excepcional  representativo  da  controvérsia:  a)  denegue  seguimento  ao  recurso  se  a  decisão  recorrida  coincidir  com  a  orientação  emanada  pelos  Tribunais  Superiores;  ou  b)  proceda  ao  juízo  de  retratação  na  hipótese  de  o  acórdão  vergastado  divergir  da  decisão  sobre  o  tema  repetitivo.<br>(EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.949.798/RS,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  25/4/2022,  DJe  de  24/6/2022).<br>Somente  depois  de  realizada  essa  providência,  que  representa  o  exaurimento  da  instância  ordinária,  é  que  o  recurso  especial  deverá  ser  encaminhado  para  esta  Corte  Superior  analisar  as  questões  jurídicas  nele  suscitadas  e  que  não  ficaram  prejudicadas  pelo  novo  pronunciamento  do  Tribunal  de  origem.<br>Registre-se  que  essa  medida  visa  evitar,  também,  o  desmembramento  do  apelo  especial  e,  em  consequência,  eventual  ofensa  ao  princípio  da  unirrecorri  bilidade  ou  da  unicidade  recursal.<br>Ante  o  exposto,  ACOLHO  os  embargos  de  declaração,  atribuindo-lhes  excepcional  efeito  modificativo  para  tornar  sem  efeito  o  acórdão  de  e-STJ  fls.  616/623  e  DETERMINAR  A  DEVOLUÇÃO  DOS  AUTOS  ao  tribunal  de  origem,  com  a  respectiva  baixa,  para  que  promova  o  juízo  de  conformação  com  o  acórdão  proferido  no  recurso  repetitivo  e  em  observância  ao  art.  1.040  do  CPC/2015:  a)  negue  seguimento  ao  recurso,  se  a  decisão  recorrida  coincidir  com  a  orientação  emanada  pelo  Tribunal  Superior;  ou  b)  proceda  ao  juízo  de  retratação,  na  hipótese  de  o  acórdão  vergastado  divergir  da  decisão  sobre  o  tema  repetitivo.<br>É  como  voto.