ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL DE SANTA CATARINA, contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF).<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 512/517), a agravante sustenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal constante do precedente mencionado na decisão agravada, de que o § 1º do art. 138 do CPC não se aplica em controle concentrado de constitucionalidade, distingue-se da hipótese dos autos, na medida em que o amicus curiae já havia sido admitido naqueles autos, e nestes, os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que não o admitiu.<br>Além disso, defende a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, uma vez que demonstrada a omissão do acórdão recorrido na aplicação do art. 138 do CPC, sem a apreciação da incidência do respectivo § 1º.<br>Diz, ainda, que o dispositivo possui comando normativo para amparar sua tese recursal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 521/526.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Criciúma, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra lei municipal que concedia isenção de IPTU.<br>Na apreciação colegiada da medida cautelar concedida pelo relator, o Tribunal de origem indeferiu o ingresso da recorrente como amicus curiae.<br>Posteriormente, em novo julgamento colegiado, a Corte a quo não conheceu dos embargos de declaração opostos pela recorrente e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei municipal. Eis, no que interessa, os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 343/344):<br>1. Embargos de Declaração da Associação de Clubes de Futebol Profissional de Santa Catarina<br>De início, de rigor deliberar-se acerca dos aclaratórios opostos pela Associação de Clubes de Futebol Profissional de Santa Catarina contra o acórdão que, ao referendar a medida cautelar, indeferiu seu pedido de habilitação como amicus curiae.<br>Contudo, tal insurgência não merece ser conhecida, uma vez que se trata de decisão irrecorrível.<br>Essa orientação, atualmente, não comporta divergência no âmbito desta Corte. Confira-se:<br> .. <br>Assim, não se conhece dos aclaratórios.<br>Pois bem.<br>A recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do cabimento de embargos de declaração contra a decisão que indefere o ingresso do amicus curiae segundo previsão do art. 138, § 1º, do CPC. Nesse contexto, sustenta, em seguida, o cabimento dos embargos declaratórios na hipótese mencionada, indicando vulneração do já citado § 1º do art. 138 do CPC.<br>Vê-se que toda a argumentação da recorrente gira em torno da aplicação da norma do § 1º do art. 138 do CPC. Tanto o apontado vício de integração quanto, por óbvio, a violação ao dispositivo em si, dizem respeito à observância do mencionado dispositivo.<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal recentemente se manifestou acerca da inaplicabilidade do art. 138, § 1º, do CPC, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os amici curiae admitidos em processos de natureza objetiva não têm legitimidade para opor embargos de declaração, sendo a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil inaplicável às ações de controle concentrado de constitucionalidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.<br>(ADI 2213 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)<br>Logo, mostra-se inócua a discussão a respeito da omissão relacionada à tese recursal baseada nesse dispositivo, uma vez que a discussão originou-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade estadual.<br>E esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a alegação de vício de integração deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e da relevância para o deslinde da controvérsia.<br>A inobservância dessa exigência impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.245.152/PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 8/10/2018; REsp n. 1.627.076/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.134.984/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/3/2018; e AgInt no REsp n. 1.720.264/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/9/2018.<br>Nesse contexto, com relação propriamente à vulneração do art. 138, § 1º, do CPC, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal acima trazido, verifica-se que o dispositivo não possui comando normativo para amparar a tese recursal.<br>Assim sendo, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando o dispositivo legal não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exija a combinação com outras prescrições legais.<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Além disso, nas razões deste agravo interno, a parte agravante suscita a distinção entre o precedente do Supremo Tribunal Federal acima mencionado e o caso dos autos. Alega que as situações são diversas, pois, o mencionado julgado trata de embargos de declaração opostos após a admissão do amicus curiae e a presente hipótese de declaratórios opostos contra a decisão de inadmissão de seu ingresso nessa qualidade.<br>Em que pese a detalhada análise do acórdão do Supremo Tribunal Federal evidenciando a diferença do momento processual, consoante aduz a parte agravante, não há razões para afastar a orientação extraída da ementa do precedente de maneira cristalina, e sem ressalvas, de que o art. 138, § 1º, do CPC não se aplica aos processos de cunho subjetivo.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.