ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAIOS X/SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA DE TRABALHO.<br>1. O STJ entende que os servidores que operam raios X e substâncias radioativas "fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (REsp n. 1.847.445, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17/9/2020).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 957/961, em que dei provimento ao recurso especial d e ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANCA NUCLEAR e de GETULIO SHOJI MIYASAKI, para afastar a limitação ao pagamento de horas extras imposta em segundo grau.<br>Aduz a parte agravante: "o acórdão regional não merece reparos. De fato, para apuração do montante a ser pago no cumprimento de sentença, deverá, simplesmente, ser aplicado o percentual de 50% em relação à hora normal, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90. Não é devido o pagamento do valor correspondente à hora normal trabalhada, sob pena de uma absurda duplicidade de pagamento, uma vez que a hora trabalhada já foi devidamente paga à época da prestação do serviço" (e-STJ fl. 220).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAIOS X/SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA DE TRABALHO.<br>1. O STJ entende que os servidores que operam raios X e substâncias radioativas "fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (REsp n. 1.847.445, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17/9/2020).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Consoante anteriormente explicitado, o STJ entende que os servidores que operam raios X e substâncias radioativas "fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990." (REsp n. 1.847.445, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17/9/2020).<br>A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM JURISPRURDÊNCIA DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "os servidores que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em relação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (AgInt no AREsp n. 1.871.192/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022).<br>2. Caso concreto em que o aresto hostilizado, ao afastar expressamente a limitação prevista no artigo 74 da Lei N. 8.112/1990, consignou que "não deve se limitar o pagamento a duas horas diárias, a despeito do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112/90, pois o intento do legislador foi o de impedir que a Administração submetesse o servidor a jornadas excessivas, e não o de eximi-la de remunerar o trabalho efetivamente prestado, ainda que acima desse teto. Entender de outra fora seria privilegiar o abuso de direito consistente no não pagamento do servidor que trabalhou além do que deveria, em favor da Administração, o que não pode ser admitido".<br>3. Agravo não provido.<br>(AgInt no REsp 2.060.736/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO TRABALHADO EXCEDENTE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. Conforme já decidiu o STJ em casos idênticos, em se tratando de servidores públicos expostos à radiação, "fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (REsp 1.847.445, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2020).<br>2. Agravo interno do servidor a que se dá provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.474/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.).<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas de integrantes da Segunda Turma: AREsp n. 2.615.277, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 11/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.171.749, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28/6/2023; AREsp n. 2.197.347, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/10/2022.<br>O acórdão recorrido, ao entender que, "com a posterior redução da referida jornada para 24h (vinte quatro horas) semanais, a partir de decisão judicial, o correto, na linha acima, é afirmar apenas pendente a remuneração do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, correspondente ao serviço extraordinário, nos moldes do fixado no título executivo", porquanto "o servidor trabalhou por 40h (quarenta horas) semanais e, na época, foi regularmente remunerado por tal jornada de trabalho" (e-STJ fl. 51), diverge da orientação aludida, razão pela qual não poderá remanescer.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.