ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A discussão acerca da apuração da responsabilidade tributária pelos tributos incidentes sobre a mercadoria extraviada não foi analisada pela instância ordinária à luz dos dispositivos indicados pela recorrente, não obstante a provocação por meio de embargos de declaração, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a situação dos autos trata de extravio de mercadorias, esclarecendo que não houve apresentação de documentos idôneos que comprovassem o cancelamento das importações, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ATLAS AIR INC contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 677/681).<br>A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão discutida refere-se exclusivamente à legislação aplicável e à correção de erro de direito no lançamento tributário, não demandando revolvimento fático ou de provas.<br>Diz que está demonstrada a não incidência da Súmula 211 do STJ e defende a configuração do prequestionamento ficto.<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A discussão acerca da apuração da responsabilidade tributária pelos tributos incidentes sobre a mercadoria extraviada não foi analisada pela instância ordinária à luz dos dispositivos indicados pela recorrente, não obstante a provocação por meio de embargos de declaração, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a situação dos autos trata de extravio de mercadorias, esclarecendo que não houve apresentação de documentos idôneos que comprovassem o cancelamento das importações, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Como registrado na decisão agravada, cuida-se, na origem, de ação anulatória em que se objetiva a anulação de certidão de dívida ativa, a qual foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição.<br>Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal Regional. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 498/503):<br>Ação proposta por Atlas Air Inc. contra a União, com vista à anulação do débito inscrito sob o n.º 80.4.16.134610-70, objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79.<br>Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito:<br>a) em 16.06.2016 foi lavrado auto de infração, objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79, referente ao extravio de mercadorias entradas no território aduaneiro no ano de 2011, verificado após a conferência final de manifesto (Id 5825212, p. 12);<br>b) em razão da autuação, foi imposta tributação relativamente a todos os impostos incidentes na importação das mercadorias tidas como extraviadas, pelo regime de tributação simplificada, em conformidade com os artigos 67 da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.<br>II - Da preliminar<br>Afirma a apelada em suas contrarrazões que o recurso não deve ser conhecido, porquanto ausente a impugnação específica aos argumentos da sentença. Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que a apelação enfrenta a questão referente a exigibilidade dos tributos devidos em razão do extravio da mercadoria manifestada.<br>III - Do extravio das mercadorias<br>Cinge-se a questão à apuração de responsabilidade tributária da apelada pelos tributos incidentes sobre a mercadoria extraviada.<br>Sobre o tema dispõe o artigo 60 do Decreto-Lei n.º 37/66, in verbis:  .. <br>Os artigos 660 e 661 do Decreto n.º 6.759/09, com a redação vigentes à época dos fatos, assim dispunham sobre a responsabilidade tributária:  .. <br>O lançamento do crédito tributário foi realizado pela autoridade fiscal mediante conferência final de manifesto, na forma dos artigos 53 e 658 do Decreto n.º 6.759/2009, com a redação vigente à época dos fatos:  .. <br>No caso, após vistoria aduaneira relativa a manifestos internacionais de carga registrados foram apuradas as faltas das mercadorias vinculadas aos conhecimentos aéreos MAWB 36950261632, 369509560695 e 369509560695. Intimada, a consignatária da carga informou que as importações foram canceladas e que as cargas não foram embarcadas (Id 5825212, p. 31). No entanto, não houve a apresentação perante os órgãos aduaneiros de nenhuma manifestação dos sujeitos da operação de comércio exterior, como a apresentação de documentos hábeis e idôneos que demonstrassem que não foi realizado o embarque das mercadorias para o Brasil, situação que contraria o disposto no artigo 46 do Decreto n.º 6.759/09, segundo o qual as alterações no manifesto devem ser encaminhadas à autoridade aduaneira do local de descarga, haja vista a realização da conferência final previsto no artigo 53 do Regulamento Aduaneiro. Desse modo, considerada a ausência de mercadoria manifestada e ausente comprovação do cancelamento de seu embarque, verifica-se a figura do extravio.<br>De outro lado, também não prospera a alegação de ilegalidade da conferência final de manifesto com base na não constatação de armazenamento, pois se o Regulamento Aduaneiro (artigo 589) permite aferir a ocorrência de extravio por meio da análise de documentos formais, não é desarrazoado que a sua apuração também se verifique pela constatação material a partir do armazenamento da mercadoria. Nota-se que a apelada se limita a argumentar que a carga descarregada não precisa ser armazenada, mas não comprovou o desembarque da mercadoria ou retificou conhecimento para declarar o cancelamento do embarque no país de origem.<br>Desse modo, é de rigor a reforma parcial da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, porquanto mantida, a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição).<br>Por fim, os demais artigos suscitados pela recorrente, quais sejam, 237 da CF, 1º, 23, 39, 41 ,44, 46, 60, 106, do Decreto-Lei n.º 37/66, 19 do CTN, não têm o condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.<br>IV - Dos honorários advocatícios<br>No caso, restou configurada a sucumbência recíproca. Assim, condeno a União ao pagamento de honorários de advogado em favor dos patronos da autora, que arbitro em 10% sobre o montante excluído do auto de infração. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários de advogado em favor dos Procuradores da Fazenda Nacional, fixados em 10% sobre o valor remanescente do débito.<br>V - Do dispositivo<br>Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer a exigibilidade do crédito objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79, mantida, a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014.<br>É como voto.<br>Conforme assentado no julgado ora combatido, embora o agravante tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca dos arts. 142, 145 e 149 do CTN, a discussão acerca da apuração da responsabilidade tributária pelos tributos incidentes sobre a mercadoria extraviada não foi analisada pela instância ordinária à luz dos referidos dispositivos, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Cumpre registrar que "nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023).<br>Além disso, o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a situação dos autos trata de extravio de mercadorias, esclarecendo que não houve apresentação de documentos idôneos que comprovassem o cancelamento das importações. É o que se confere (e-STJ fl. 501):<br>No caso, após vistoria aduaneira relativa a manifestos internacionais de carga registrados foram apuradas as faltas das mercadorias vinculadas aos conhecimentos aéreos MAWB 36950261632, 369509560695 e 369509560695. Intimada, a consignatária da carga informou que as importações foram canceladas e que as cargas não foram embarcadas (Id 5825212, p. 31). No entanto, não houve a apresentação perante os órgãos aduaneiros de nenhuma manifestação dos sujeitos da operação de comércio exterior, como a apresentação de documentos hábeis e idôneos que demonstrassem que não foi realizado o embarque das mercadorias para o Brasil, situação que contraria o disposto no artigo 46 do Decreto n.º 6.759/09, segundo o qual as alterações no manifesto devem ser encaminhadas à autoridade aduaneira do local de descarga, haja vista a realização da conferência final previsto no artigo 53 do Regulamento Aduaneiro. Desse modo, considerada a ausência de mercadoria manifestada e ausente comprovação do cancelamento de seu embarque, verifica-se a figura do extravio.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.