ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 308/312, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional; b) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição, à luz de fundamento eminentemente constitucional.<br>A parte agravante alega que não incide o óbice sumular, bem como que "a matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada".<br>Acrescenta que "a norma infraconstitucional mencionada foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, estando devidamente prequestionada, cabendo a esta c. Corte Especial a análise final quanto à sua aplicação" (e-STJ fl. 500).<br>Aduz que o STF, no julgamento do Tema 1.248 da repercussão geral, entendeu pela natureza infraconstitucional da discussão.<br>Diz, ainda, que interpôs o IRDR n. 1042526-91.2023.4.01.0000 no TRF 1ª Região, o que resultou na suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que tramitam na 1ª Região e que versam sobre a temática.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do presente agravo à egrégia Turma.<br>Subsidiariamente, postula a aplicação do art. 1.031 do CPC, "sobrestando-se a análise do presente recurso especial, diante do reconhecimento da prejudicialidade da análise da admissibilidade do recurso extraordinário conjuntamente interposto, e remetendo-se os autos ao Pretório Excelso para análise da admissibilidade do apelo extraordinário, em especial do caráter constitucional ou não da discussão travada" (e-STJ fl. 503).<br>A impugnação apresentada às e-STJ fls. 508/538.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre registrar que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "a suspensão de processos em trâmite nesta Corte Superior depende de determinação no julgamento da afetação de Tese Repetitiva nas Seções que o compõem, não sendo possível a suspensão, nesta instância especial, em razão de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de origem com fulcro no art. 982 do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt no AREsp n. 2.417.437/GO, rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe de 17/6/2024).<br>No mais, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja , ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno deve ser conhecido em parte.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, não conheci do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional; b) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do marco inicial do pagamento, da transposição à luz de fundamento eminentemente constitucional.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente o item "a" acima indicado, limitando-se a tecer considerações genéricas.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Quanto à matéria remanescente, pertinente transcrever o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fls. 242/243):<br>(..)<br>Dando novo procedimento ao tema, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse "o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.", com a ressalva de que, " N o caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo." (parágrafo único).<br>Essa EC nº 79/2014, em seu art. 9º, consignou que tal vedação de pagamento alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, pois, a partir de sua promulgação, definiu- se, de maneira concreta, que o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º.<br>Posteriormente, a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, tratou- se da supracitada regulamentação, de forma que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 foi devidamente observado, não sendo possível, assim, o pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento.<br>Apesar disso, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação atinge tão somente os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela referida transposição, quando do surgimento da EC nº 79/2014.<br>Assim, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A apontada violação do art. 927 do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024)<br>A propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/4/2024; AREsp n. 2.578.726/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/6/2024; AREsp n. 2.634.257/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 24/6/2024; AREsp n. 2.636.240/RO, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 20/6/2024; AREsp n. 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/5/2024.<br>Note-se, ainda, que, no julgamento do Tema 1.248 da sistemática da repercussão geral, o STF decidiu: "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores aposentados do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal, conforme o previsto no art. 89 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 60/2009, e regulamentada pela Lei n. 13.681/2018 e pelo Decreto n. 9.823/2019".<br>Ocorre que, no presente especial, não se discute o preenchimento dos requisitos para a transposição, e, sim, o marco inicial do pagamento da transposição.<br>Demais disso, destaco que, nos termos do art. 1.031, § 2º do CPC, o relator do recurso especial que considere prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, na hipótese, o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, nessa ext ensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.