ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria jurídica invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem.<br>2. No caso concreto, os dispositivos legais indicados  art. 85, § 4º, II, do CPC, e art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996  não foram objeto de análise no acórdão recorrido, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração quanto ao segundo. Aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a alegação de nulidade do acórdão por vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como o acolhimento dessa alegação, o que não se verificou na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.266/1.270, na qual, com fundamento na ausência de prequestionamento, deixei de conhecer das alegações de violação aos arts. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, e 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.278/1.283), o ente público agravante sustenta que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ao argumento de que: (i) foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação expressa acerca da necessidade de requerimento administrativo, previsto no art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996, para fins de restituição do ICMS/ST, nos casos em que não se realiza o fato gerador presumido; (ii) o acórdão recorrido, ao arbitrar honorários advocatícios, afastou a tese defendida no recurso especial de que tal arbitramento somente poderia ocorrer em sede de liquidação, em razão da iliquidez da condenação imposta.<br>A parte agravada apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fls. 1.285/1.291).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria jurídica invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem.<br>2. No caso concreto, os dispositivos legais indicados  art. 85, § 4º, II, do CPC, e art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996  não foram objeto de análise no acórdão recorrido, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração quanto ao segundo. Aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a alegação de nulidade do acórdão por vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como o acolhimento dessa alegação, o que não se verificou na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, cuidam os autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em que a parte autora busca a restituição do ICMS/ST em relação às operações nas quais o preço praticado foi menor que a base de cálculo presumida.<br>O magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente "para reconhecer o direito à restituição, em razão dos valores recolhidos a maior através da sistemática da substituição tributária, referente aos fatos geradores ocorridos entre 19/10/2016 a 28/12/2017".<br>O TJMG, em sede de juízo de conformidade, ao examinar a remessa necessária e ao dar parcial provimento à apelação da autora, julgou "procedente o pedido de restituição da diferença do ICMS recolhido a mais no regime de substituição tributária para a frente, desde 19/10/2016, quando a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença".<br>Determinou: "os valores restituídos sejam corrigidos pelo IPCA-E desde o recolhimento a maior, até o trânsito em julgado, quando passa a incidir a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora". No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Colegiado local condenou "o Estado de Minas Gerais ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários de sucumbência", fixados "em 12% do proveito econômico obtido, que deve ser apurado após a liquidação de sentença".<br>Eis, no que aqui importa, a motivação consignada no acórdão recorrido:<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.849/MG em 19/10/2016, fixou a tese jurídica ao Tema 201, nestes termos:<br>Foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, com a fixação de interpretação conforme a Constituição em relação aos arts. 22, §11, da Lei 6.763/1975, e 22 do Decreto 43.080/2002, com a modulação dos efeitos do julgamento para "orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento".<br>A presente ação foi distribuída em 21/12/2016, ou seja, posteriormente ao julgamento do RE nº 593.849/MG pelo STF, e a sentença observou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ao determinar a repetição dos valores cujos fatos geradores ocorreram a partir de 19/10/2016.<br> .. <br>A Lei Estadual nº 22.549/2017, ao acrescentar ao art. 22 da Lei nº 6.763/75, o item 1 do §11, dispôs que seria assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses: 1) caso não se efetive o fato gerador presumido, inclusive quanto ao aspecto quantitativo; (Item com redação dada pelo art. 50 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)<br>Por sua vez, o Decreto Estadual nº 47.547/2018, ao disciplinar a complementação e a restituição do ICMS devido por substituição tributária quando o preço praticado for inferior à base de cálculo presumida, dispôs em seu art. 31-C, §1º, que "somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco".<br>Houve limitação, ainda, quanto à forma de restituição, pois o valor apurado deverá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o que limita a restituição aos contribuintes que não possuam débito de ICMS (artigo 31-D, §4º, do Decreto Estadual nº 47.547/2018).<br>Trata-se, portanto, de limitação indevida, que não pode restringir o período de restituição exigido pelo contribuinte que comprovar que realizou operações de venda de combustível em que a operação de venda se deu por valor inferior à base de cálculo presumida.<br> .. <br>Assim, assiste razão à recorrente ao pretender que o direito à restituição não seja limitado ao período em que entrou em vigor o Decreto nº 47.314/2017 de 28/12/2017 ou outra norma que tenha limitado a forma de repetição do indébito tributário.<br> .. <br>Quanto à forma da restituição, não é possível condicionar que o contribuinte receba o valor recolhido indevidamente somente por meio da compensação, uma vez que o contribuinte poderá optar pela compensação ou pelo recebimento via precatório, conforme enunciado de súmula nº 461 do STJ:<br> .. <br>Assim, o contribuinte pode se valer da via judicial para obter a restituição por outros meios além daqueles previstos na legislação estadual.<br>Pois bem.<br>Reitero que o conteúdo normativo inserto no art. 10, § 1º, do CTN, que embasa a tese fazendária de que o rito para a restituição do ICMS/ST exige a prévia apresentação de pedido na esfera administrativa, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi objeto de efetivo exame no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no tópico, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Acrescento, por oportuno, que o ente público agravante, nas razões do recurso especial, não sustentou a nulidade do acórdão recorrido por infringência do art. 1.022 do CPC, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, impede o reconhecimento de eventual vício de integração e, por conseguinte, do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 1.521.284/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.<br>Prosseguindo, ratifico que a norma contida no art. 85, § 4º, II, do CPC não foi analisada no julgado a quo, nem sequer suscitada nos embargos de declaração, de modo que, em relação a esse dispositivo legal, o apelo raro também se ressente do prequestionamento, consoante o entendimento consolidado na Súmula 282 do STF.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.