ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF por analogia.<br>4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>5. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.<br>6. Não se aplica ao caso o Tema 476 do STJ, pois "a ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp 2.167.080/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN, de 18/02/2025).<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA PINTO MARTINS DO RIO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 238/243, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Nas suas razões, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar temas relevantes e necessários ao deslinde do feito, que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, que os precedentes citados na decisão agravada tratam de questão distinta, que a compensação das verbas deveria ter sido tratada na fase de conhecimento, não na execução, sob pena de violação da coisa julgada (Tema 476 do STJ) e que a questão não demanda análise de prova.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 275).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF por analogia.<br>4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>5. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.<br>6. Não se aplica ao caso o Tema 476 do STJ, pois "a ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp 2.167.080/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN, de 18/02/2025).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>Note-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).<br>Na hipótese, a Corte origem, no que se refere à compensação, assim consignou (e-STJ fls. 84/87):<br>De início, não há que se falar em preclusão, tal como alegado pela agravada, em sua petição (evento 18, PET1).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Como visto, as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, podendo, portanto, serem suscitadas a qualquer tempo e até mesmo conhecidas de ofício, uma vez que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional.<br>No caso concreto, em se tratando de pagamento de verbas públicas, aplica-se o princípio da indisponibilidade do erário, que constitui matéria de ordem pública, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da exequente e violação aos princípios da isonomia e moralidade, devendo o julgador zelar pela estrita observância ao conteúdo do título exequendo.<br>Assim, ainda que a executada tenha questionado, a destempo, acerca da compensação das vantagens denominadas GEFM e GFM, outrora vedadas pelo juízo a quo (evento 62/JFRJ), esta pode ser apreciada, notadamente quando necessário alinhar a execução aos exatos termos do título executivo transitado em julgado, à luz do princípio da fidelidade ao título.<br>Ressalte-se que não ocorreu a preclusão consumativa, uma vez que não houve anterior manifestação da parte executada e, portanto, não houve debate sobre a questão.<br>Portanto, deve ser afastada a alegação da preclusão.<br> .. <br>No que diz respeito à possibilidade de compensação dos valores referentes às rubricas GEFM (Gratificação Especial de Função Militar), GFM (Gratificação de Incentivo à Função Militar) e VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável), cabe destacar alguns pontos.<br>O referido tema não foi objeto de discussão nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/15. Destaque-se que, a teor dos arts. 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC/15, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa.<br>Outrossim, não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). Ressalte-se que, no caso, as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foi o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Por fim, não merece prosperar a alegação da agravada, em suas contrarrazões (evento 09), no sentido de ser aplicável a tese fixada no REsp nº 1.235.513/AL, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 476/STJ)<br> .. <br>Com efeito, o Tema nº 476 do STJ diz respeito ao reajuste de 28,86% dos servidores públicos, situação diversa do caso em análise. A referida tese tem pressupostos próprios, não se tratando de verba específica com outras não cumuláveis, mas sim de aumento geral.<br>A existência de acórdão isolado do E. STJ aplicando o Tema nº 476 a caso semelhante ao do presente recurso, sem análise dos pontos destacados no julgado aqui em questão, não implica subsunção ao decidido em regime de recurso repetitivo em caso diverso.<br>Em reforço, colhe-se do aresto proferido nos aclaratórios (e-STJ fls. 173/174):<br> ..  verifica-se que o título executivo em questão foi constituído na ação coletiva, na qual - no debate da fase de conhecimento - a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual. E isso deve ser feito e cotejado em cada execução individual.<br>Em síntese, em ação coletiva não se discutem centenas de milhares de situações díspares, que apenas podem ser apuradas na execução.<br>Basta dizer que em alguns casos os percebimentos incompatíveis começam apenas após o próprio trânsito do título coletivo (exemplo - transitado o título, por força de imediata ordem judicial a reintrodução da VPE é feita sem retirada da VPNI que a compensava, no todo ou em parte. Em tais casos, há necessária maior demora de trâmite para ver as situações individuais).<br>Em suma, em casos similares ao presente, o Colegiado entende que haveria enriquecimento ilícito (às custas do dinheiro do contribuinte) afastar a compensação.<br>Destarte, o título executivo coletivo não prevê qualquer óbice à apuração, em momento próprio, do quantum a ser auferido individualmente (já que antes o debate era coletivo e impossível identificar situações individuais), e aí examinada a pertinência do abate em cada caso individual (se e quando, nesses casos, houver a parcela não cumulável). A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis. E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual. Portanto, não há violação à coisa julgada, nem sequer ao art. 535, VI, do Código de Processo Civil.<br>Assim, se as parcelas não são cumuláveis, e não houve expressa decisão, entende-se que deve haver compensação. Desse modo, é imperioso reconhecer que a percepção da nova vantagem está condicionada ao não recebimento de vantagens incompatíveis com ela. Assim, nada impede a compensação de valores com as mencionadas GEFM e GFM, no momento do cálculo.<br>Nesse contexto, não há que falar na alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Em outra quadra, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de não ser juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE), conforme se verifica da jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.<br>2. A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedentes.<br>3. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2020).<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no R Esp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je 19.3.2018; R Esp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 5.5.2017; AgInt no R Esp.1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, D Je 20.10.2017). 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento. (AgInt no AR Esp 1.360.856/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, D Je de 14/12/2020).<br>A hipótese é, então, de incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Acrescento que as razões do recurso especial deixaram de impugnar a fundamentação adotada pela Corte regional, especialmente o que diz respeito à impossibilidade de debate, no writ coletivo, de valores individualmente percebidos incompatíveis com o recebimento da verba objeto da segurança, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Incidem no ponto as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Além disso, conforme destaquei na decisão agravada, a desconstituição do entendimento da Corte de origem, para acolher as teses da parte recorrente (limites do título executivo), esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor desse título judicial, sendo certo configurar elemento de prova.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO REDISTRIBUÍDO. PARCELAS VENCIDAS APÓS A REDISTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel.<br>Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).<br>2. A tese de legitimidade passiva ad causam da FUNASA, defendida pelo agravante, parte da premissa - afastada pelo Tribunal a quo - de que tal questão se encontra acobertada pela coisa julgada.<br>3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt REsp 1.987.143/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29/09/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES E ALCANCE DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Paraíba, contra a decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença contra a União, acolheu em parte a impugnação ofertada pela executada, e determinou o prosseguimento da execução tendo como base o valor calculado pela Contadoria Judicial, com a condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - O vício apontado pela parte embargante quanto à incorporação dos quintos foi tratado com clareza e sem omissão, conforme se percebe dos seguintes trechos do acórdão: "(..) o Tribunal a quo consignou que o título judicial se limitou a determinar o pagamento da função gratificada FC-05 aos beneficiários e suas diferenças com as funções percebidas, e que não houve qualquer menção à sua incorporação e reflexos sobre as demais parcelas.<br>Desse modo, inviável o acolhimento da irresignação do Recorrente, no sentido de que a sentença transitada em julgado teria determinado a implantação do valor da FC05 nos contracheques de seus substituídos, porquanto, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ."<br>V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDCL REsp 1.812.842/PB, Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 16/02/2022).<br>Por fim, observo que não se aplica ao caso o Tema 476 do STJ, pois "a ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp 2.167.080/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN, de 18/02/2025).<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.