ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANULAÇÃO. ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXPULSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Reconhecida a tempestividade do presente agravo e anulada a certidão de trânsito em julgado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte e desfavorável à Defensoria Pública da União, que dela não foi intimada pessoalmente.<br>2. Ação anulatória de ato de expulsão de estrangeiro sob o amparo da excludente do art. 55, "b", da Lei n. 13.445/2017 (união estável com companheira brasileira).<br>3. O Regional constatou que, no caso dos autos, não foram apresentadas "provas mais robustas, à comprovação da vida em comum no domicílio conjugal, inclusive em período anterior ao decreto de expulsão", fundado na premissa de que "a formação de vínculo familiar, sem a comprovação razoável de uma união duradoura, contemporânea ao ato que decretou a expulsão do estrangeiro, configura ludíbrio à vontade do legislador de proteger os vínculos familiares".<br>4. A Corte Regional decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido. Anulada a certidão de trânsito em julgado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MOSES LEJONE THAKHISI para desafiar decisão proferida pelo Presidente do STJ, às e-STJ fls. 782/786, em que conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da inviabilidade de exame de violação ou interpretação divergente de norma constitucional.<br>Certificado o trânsito em julgado, foi formado expediente avulso em face do agravo interno ora interposto (e-STJ fl. 794).<br>Aponta a parte agravante, preliminarmente, a nulidade da certidão de trânsito em julgado, pois não teria ocorrido a intimação pessoal da Defensoria Pública da União da decisão agravada.<br>Após esclarecer que não haverá impugnação em relação ao ponto do não conhecimento da argumentação de matéria constitucional no recurso especial, sustenta que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, ao argumento de que: a) "as razões delineadas no Recurso Especial não estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, mormente dos trechos destacados na decisão monocrática" e b) não há necessidade de revolvimento do substrato fático-probatório para atingir conclusão jurídica diversa da posta na decisão do Tribunal de origem, pois "é considerado incontroverso o fato de que existiu uma união estável entre o agravante e uma nacional brasileira", sendo a divergência "relacionada à interpretação do conjunto normativo incidente sobre o suporte fático" (e-STJ fls. 8/10 do expediente avulso).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 18/20 do expediente avulso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANULAÇÃO. ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXPULSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Reconhecida a tempestividade do presente agravo e anulada a certidão de trânsito em julgado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte e desfavorável à Defensoria Pública da União, que dela não foi intimada pessoalmente.<br>2. Ação anulatória de ato de expulsão de estrangeiro sob o amparo da excludente do art. 55, "b", da Lei n. 13.445/2017 (união estável com companheira brasileira).<br>3. O Regional constatou que, no caso dos autos, não foram apresentadas "provas mais robustas, à comprovação da vida em comum no domicílio conjugal, inclusive em período anterior ao decreto de expulsão", fundado na premissa de que "a formação de vínculo familiar, sem a comprovação razoável de uma união duradoura, contemporânea ao ato que decretou a expulsão do estrangeiro, configura ludíbrio à vontade do legislador de proteger os vínculos familiares".<br>4. A Corte Regional decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido. Anulada a certidão de trânsito em julgado.<br>VOTO<br>De início, assinalo que a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a intimação do Defensor Público de todos os atos do processo será pessoal, a teor do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, sob pena de nulidade, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo.<br>A esse respeito: AgInt no AREsp 2.004.265/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, e AgInt no REsp 1.794.119/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022).<br>No caso, constato o equívoco da certidão de trânsito em julgado de e-STJ fl. 794.<br>Como esclarecido pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, a Defensoria Pública da União, representante da parte agravante, não foi intimada pessoalmente da decisão agravada, mas tão somente a Defensoria Pública Estadual (e-STJ fl. 12 do expediente avulso).<br>Considerando que a decisão agravada desacolheu o recurso interposto, fica patente a existência de prejuízo à agravante pela falta de intimação do seu defensor.<br>Nesse cenário, a providência a ser tomada seria chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos e determinar a intimação da Defensoria da decisão agravada, devolvendo-lhe o prazo recursal.<br>Porém, como a Defensoria Pública já apresentou recurso contra a decisão que lhe foi desfavorável, seu teor deve ser examinado, reconhecendo-se a tempestividade da peça recursal e anulando-se a certidão acima citada, mediante a observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais já praticados.<br>Feito esse registro, anoto que a decisão recorrida não merece reparos.<br>Os autos tratam de ação anulatória de ato de expulsão de estrangeiro sob o argumento de que o expulsando convive em união estável com companheira brasileira, pelo que estaria amparado pela excludente do art. 55, "b", da Lei nº 13.445/2017, a qual preceitua que não se procederá a expulsão do estrangeiro que tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente.<br>A Corte Regional, a despeito de reconhecer que o novo regramento não mais exige o lapso temporal mínimo de 5 anos de duração da união estável ou do casamento para que reste configurada a existência de fato impeditivo da expulsão, entendeu que "a formação de vínculo familiar, sem a comprovação razoável de uma união duradoura, contemporânea ao ato que decretou a expulsão do estrangeiro, configura ludíbrio à vontade do legislador de proteger os vínculos familiares" (e-STJ fl. 690).<br>A partir dessa premissa, constatou que, no caso dos autos, não foram apresentadas "provas mais robustas, à comprovação da vida em comum no domicílio conjugal, inclusive em período anterior ao decreto de expulsão, para que seja afastada a possibilidade de um matrimônio somente para impedir a efetivação do decreto expulsório" (e-STJ fl. 690).<br>Isso porque, de acordo com o acórdão regional, "no interrogatório prestado no inquérito policial instaurado para fins de expulsão, o demandante/apelante afirmou não possuir cônjuge ou prole brasileiras, motivo pelo qual não há que se excogitar de impedimento para a sua expulsão" (e-STJ fl. 690).<br>O Regional concluiu, assinalando que, "caso o dispositivo legal acima transcrito seja aplicado irrestritamente, não mais haveria a punição de estrangeiros infratores pois bastaria contrair matrimônio ou passar a conviver em união estável, a qualquer tempo, para conseguir escapar da retirada compulsória do território nacional, em evidente burla à soberania nacional e à própria finalidade do instituto" (e-STJ fl. 690).<br>A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil (REsp n. 2.103.047/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No caso, o Tribunal Regional constatou a "carência de provas mais robustas à comprovação da vida em comum no domicílio conjugal, inclusive em período anterior ao decreto de expulsão, para que seja afastada a possibilidade de um matrimônio somente para impedir a efetivação do decreto expulsório " (e-STJ fl. 700).<br>Em relação à alegada violação dos arts. art. 55, "b", da Lei n. 13.445/2017, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PÓSTUMO. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..).<br>3. O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela configuração da união estável.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.103.047/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ, realizando "interpretação conforme a Constituição" do art. 1.723 do Código Civil, excluiu desse dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Consolidou, ademais, que a CF/1988 não interdita a formação de família dessa natureza.<br>3. À luz dessa orientação, no exame do RE 477.544 AgR/MG, fixou também o direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte se observados os requisitos da legislação civil. Tal posição, inclusive, já era adotada por esta Corte Superior.<br>4. Para afirmar-se a ausência dos requisitos legais para a configuração da união estável, seria necessária nova análise das provas e dos fatos constantes dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.300.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexistente a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. Verifica-se que a Corte a quo não analisou os artigos infraconstitucionais tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Ademais, o Tribunal de origem, com base em provas documental e testemunhal, entendeu que "os elementos colhidos nos autos são mais do que suficientes para demonstrar a constância de relacionamento público, contínuo e duradouro, o que caracteriza a união estável" (fl. 84, e-STJ). Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 189.081/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 19/10/2012.)<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado para CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.