ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 12/08/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.373): "definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração de ALCARA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 461):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A via excepcional do recurso especial não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, ao regimento interno ou à instrução normativa, aos atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, ao argumento de que "em nenhum momento se está utilizando do Recurso Especial para suscitar violação a ato administrativo, conforme consta na decisão agravada, muito pelo contrário Excelência, além das violações expressas ao Art. 1.022 e 489, do CPC, em razão da ausência de análise dos Embargos de Declaração, há clara e manifesta afronta aos dispositivos nele invocados e replicados no Especial, daí, também, a omissão apontada" (e-STJ fl. 476).<br>Afirma que "os Julgadores deixam de observar que o § 1º, do artigo 3º das Leis 10.833/2002 e 10.637/2003, prevê que o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota sobre o valor da operação da aquisição do bem ou sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens. Ou seja, a base de cálculo do crédito da contribuição do PIS e da COFINS é o valor da operação de aquisição ou o valor dos insumos utilizados na produção ou na prestação de serviço" (e-STJ fl. 476).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 484).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 12/08/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.373): "definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015), vícios inexistentes na espécie. Em hipóteses excepcionais, admite, a jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>No caso, mostra-se pertinente o acolhimento dos embargos de declaração em razão da afetação da matéria debatida nos autos.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 12/08/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura , com a seguinte questão controvertida (Tema 1.373): "definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".<br>Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que observe o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.<br>É como voto.