ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.242/1.247), em que não conheci do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.<br>Em suas razões, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, razão pela qual devem ser demolidas as construções irregulares na faixa de domínio ferroviário.<br>Sustenta que "a decisão recorrida, ao relativizar essa regra e limitar a desocupação à faixa de 6 metros, incorre em erro de direito, contrariando frontalmente a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores" (e-STJ fl. 1.255).<br>Afirma que "a utilização ou não do trecho ferroviário no momento presente é irrelevante", pois "a qualquer momento, por razões logísticas ou estratégicas, esse trecho pode ser reativado, exigindo plena desobstrução da faixa de domínio de 15 metros, como preceituado pela legislação aplicável" (e-STJ fl. 1.256).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.262/1.267.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1 .424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, no decisum ora recorrido, o recurso especial não foi conhecido ante a incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.<br>Entretanto, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente tais fundamentos. Na realidade, o recorrente nem sequer se reportou aos referidos óbices processuais, limitando-se a reiterar os argumentos antes expendidos sobre o mérito da controvérsia.<br>Cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não foi verificado.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, haja vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.