ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARLI VALERIA DE MOURA, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 494/497, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste o vício de integração porque não enfrentou adequadamente a tese de que preenche todos os requisitos previstos na legislação e de que o aforamento, à EMURB, não impede a concessão de uso especial para fins de moradia.<br>Aduz, ainda, que não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF porque indicou, expressamente, o dispositivo apontado como contrariado e o preenchimento de todos os requisitos previstos na lei, notadamente de que ocupa, de forma pacífica e desde 1995, imóvel urbano para fins de moradia com menos de 250m , devendo ser afastado o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Defendeu, também, que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ porque a sua pretensão exige apenas a revaloração de fatos incontroversos, como o tempo de ocupação, a destinação residencial do imóvel e a omissão da EMURB na regularização fundiária.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnações apresentadas às e-STJ fls. 522/524 e 526/529.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1 .424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese, o agravo interno não merece ser conhecido, em parte.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, havendo os seguintes capítulos autônomos:<br>a) ausência de vício de integração; e<br>b) o dispositivo legal apontado como contrariado (art. 1º, § 1º. da MP 2.220/2001) não tem comando normativo, por si só, suficiente para sustentar a tese recursal ou para afastar as conclusões do Tribunal de origem (Súmula 284 do STF); não foi impugnado o fundamento de que o pedido de regularização deveria ser direcionado à EMURB, sob risco de prejudicar o projeto de regularização das moradias populares na região em andamento (Súmula 283 do STF) e a necessidade de reapreciação fático-probatória para verificar a inércia de atuação da EMURB (Súmula 7 do STJ).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em relação ao segundo capítulo autônomo.<br>Com efeito, não foi apresentado nenhum argumento para combater a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Além disso, a parte insurgente não demonstrou como o único dispositivo apontado como contrariado no ponto, art. 1º, § 1º, da MP 2.220/2001, o qual dispõe apenas que "a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil", poderia combater os fundamentos da acórdão recorrido.<br>Desse modo, forçosa se apresenta, no ponto, a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Quanto à parte conhecida, nas razões do apelo nobre, a ora agravante alegou a existência de omissão porque se estaria ignorando o preenchimento dos requisitos estabelecidos na MP, além do que a EMURB ainda não teria realizado a regularização urbana do local (e-STJ fl. 427).<br>Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem asseverou que não pode autorizar a ocupação por terceiro, uma vez que a área foi anteriormente aforada à EMURB para o fim específico de execução do Plano Global de Urbanização da região da Coroa do Meio - realizado em duas fases, sendo que a primeira já foi concluída e a área em questão está na segunda fase, já em andamento.<br>Ademais, apontou que a recorrente deve manejar seu pedido de regularização à referida empresa, a qual possui domínio útil do bem, porque há o risco de ser prejudicado o projeto de regularização das moradias populares na região (e- STJ fl. 337).<br>Conforme destacado na decisão agravada, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>A esse respeito, vide: AgInt no REsp n. 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.901.723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp n. 1.813.698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.860.227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Assim, não há que se falar em vício de integração.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>E como voto.