ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRAS contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 418):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, ao determinar que o perito judicial refaça os cálculos do valor executado à luz do que foi decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos R Esps n. 1.028.592 /RS e 1.003.955/RS, submetidos à sistemática prevista no art. 543- C do CPC, em que se estabeleceu os critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, esclarecendo como esse precedente deve ser aplicado ao caso concreto, decidiu conforme o entendimento do STJ.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não enfrentou adequadamente a questão da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos, conforme estabelecido no REsp 1.003.955/RS, que determinou que o termo inicial da prescrição deveria ser contado a partir de julho de cada ano, e não na data da AGE que converteu os créditos em ações.<br>Afirma que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a Súmula 83 do STJ, ao entender que o acórdão do Tribunal a quo estava em conformidade com a jurisprudência do STJ, quando, na verdade, o entendimento do REsp 1.003.955/RS é diametralmente oposto ao adotado pelo acórdão recorrido, especialmente no que tange à prescrição quinquenal.<br>Aduz, ainda, que houve erro na proclamação do julgamento do REsp 1.003.955/RS, pois a maioria dos ministros que participaram do julgamento adotou o pagamento anual como termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, e não a data da AGE, como erroneamente registrado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 464/476, requerendo a manutenção do julgado e que condenação da embargante por litigância de má-fé ao pagamento de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.<br>Quanto ao termo inicial da prescrição aplicável aos juros remuneratórios reflexos, o acórdão ora embargado explicita de forma clara o entendimento firmado no REsp n. 1.003.955/RS, distinguindo expressamente as hipóteses de incidência de correção sobre os juros remuneratórios, registrando que a situação dos autos trata de hipótese distinta daquela prevista para os juros remuneratórios reflexos pagos anualmente.<br>Ficou consignado que o acórdão regional está em conformidade com o precedente vinculante ao consignar que "o título executivo em discussão foi formado por acórdão transitado em julgado (evento 90), que reconheceu o direito da empresa autora à restituição das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica do período compreendido entre 1987 a 1993, convertidos em ações na 143ª AGE, adotando os critérios estabelecidos no julgamento do REsp 1.003.955/RS".<br>Destacou-se, ainda, trecho do acórdão recorrido que concluiu: "identifico haver questões relevantes a serem esclarecidas pelo Perito Judicial, principalmente no que tange ao período de prescrição e de aplicação dos juros remuneratórios reflexos sobre as diferenças de atualização monetária, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para que sejam refeitos os cálculos apresentados no laudo pericial oficial, adequando-os ao que restou decidido pelo STJ nos REsp 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, conforme título judicial transitado em julgado".<br>Assim, não há falar em omissão.<br>Na verdade, constato que os vícios de integração invocados pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o acórdão embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>No que se refere ao pedido de aplicação de multa à parte embargante, observo que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.<br>No caso, não observo, por ora, intuito protelatório no recurso presente a ensejar a aplicação da sanção prevista no referido artigo.<br>Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.