ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FRIZZO & FERIATO ADVOCACIA EMPRESARIAL contra acórdão proferido em agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 5.924):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. FALTA DE EFETIVA PONDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO § 3º, ALÍNEAS, DO ART. 20 DO CPC/1973. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realizaçã o do juízo de equidade, com a avaliação in concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º" (AgInt no REsp n. 2.018.429/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 18/9/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A embargante alega que "o acórdão foi omisso quanto ao Voto do Vice-Presidente da Primeira Seção do e. TRF-4 (Voto de desempate), que dispôs EXPRESSAMENTE quanto à impossibilidade de se afirmar que o Tribunal não tenha procedido a necessária ponderação dos fatores de fixação dos honorários: (..)" (e-STJ fl. 5.942).<br>Aduz, ainda, que o acórdão seria contraditório, "pois afirma que o Tribunal a quo teria atestado fato que, em realidade, foi expressamente posto como impossível de ser afirmado, a ausência de ponderação ou, ainda, a possibilidade de ser afirmar algo sem que haja indevida inferência - ou seja, conclusão desprovida de evidência e lógica" (e-STJ fl. 5.945).<br>Assevera, por fim, que, "ainda que o acórdão embargado consigne que esse argumento "não colhe", pois "a jurisprudência" dessa Corte exigiria a expressa positivação da ponderação, a partir dos precedentes colacionados, contudo, não se vê essa exigência, posto que nenhum dos precedentes elencados trouxe essa afirmativa (necessidade de expressa previsão da ponderação)". (e-STJ fl. 5.946).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 5.957).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>A tese defendida pela ora embargante foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, havendo sido afastada por mostrar-se impertinente sob o seguinte argumento (e-STJ fl. 5.934):<br>Na hipótese dos autos, conforme atestado pelo Tribunal a quo na decisão objeto da presente rescisória, não houve a efetiva ponderação, pelo magistrado, dos critérios objetivos previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ colacionada, é procedente o pedido rescisório da Fazenda Nacional.<br>Ressalte-se, por fim, que a alegação contida na petição de agravo interno, no sentido da inexistência de "elementos que comprovassem a não aplicação do juízo equitativo" simplesmente não colhe. Por óbvio, quando a jurisprudência deste STJ exige a efetiva ponderação dos critérios objetivos estatuídos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, está a referir-se à expressa positivação dessa ponderação - justamente do que se ressente a decisão rescindenda.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.