ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. As teses suscitadas pela parte agravante sobre a existência de contradição e a possibilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não foram objeto de oportuna irresignação contra o acórdão da apelação, configurando indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de vício de integração.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.332/1.335).<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.339/1.378), a parte agravante afirma que apontou, desde o recurso especial, contradição relacionada à condenação ao pagamento de honorários advocatícios na extinção de ação anulatória pelo acolhimento de pedido de desistência motivado pela adesão a parcelamento que teria englobado o pagamento da verba sucumbencial.<br>Nesse contexto, sustenta que a decisão embargada, ao afastar o referido vício, repetiu o defeito, tendo em vista que não analisou com profundidade a contradição apontada. Em seguida, rememora sua argumentação.<br>Destaca a afetação do Tema 1.317 do STJ e a determinação de suspensão dos recursos fundados na mesma questão de direito.<br>Além disso, "ad argumentandum" (e-STJ fl. 1.350), aponta omissão acerca da fixação dos honorários advocatícios por equidade, de acordo com o Tema 1.255 do STF. Alega a existência de "contradição lógica na coerência argumentativa" (e-STJ fl. 1.350), porque, de acordo com os fundamentos apresentados no âmbito desta Corte, a matéria não poderia ser apreciada em momento algum. E prossegue defendendo subsidiariamente o estabelecimento da verba honorária equitativamente ou o sobrestamento do feito tendo em vista o aludido tema de repercussão geral.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.379/1.385.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. As teses suscitadas pela parte agravante sobre a existência de contradição e a possibilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não foram objeto de oportuna irresignação contra o acórdão da apelação, configurando indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória extinta sem resolução do mérito pela desistência, com base no art. 485, VIII, do CPC, manifestada após a adesão a parcelamento do crédito tributário. Na oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença em sua essência nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.082/1.087):<br>In casu, a autora requereu a extinção do processo por desistência (art. 487, III, do CPC) para fins de adesão ao REFIS 2021, nos termos da Lei Estadual nº 17.771/2021.<br>Nesse contexto, os arts. 17 a 20 da Lei Estadual nº 17.771/2021, disciplinam que:<br>"Art. 17. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado Sefaz, o respectivo comprovante, até o dia 30 de dezembro de 2021, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.<br>Art. 18. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.<br>Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, bem como institui o respectivo processo eletrônico.<br>Art. 19. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.<br>Art. 20. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor."<br>Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária.<br>Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN), a desistência da ação e a adesão ao REFIS não dispensa a autora do pagamento da verba sucumbencial nesta ação anulatória de débito tributário.<br>A propósito, trago julgados desta Corte de Justiça em casos análogos ao presente:<br> .. <br>Quanto à ocorrência ou não de bis in idem, tem-se que os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação.<br>Ora, ao tratar da consolidação do débito tributário, a Lei Estadual nº 17.771/2021 não prevê o acréscimo de valores referentes aos honorários advocatícios; veja-se:<br>"Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICM e do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária."<br>Ademais, da literalidade do art. 19 acima transcrito, vê-se que o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido.<br>Desse modo, considerando que não houve a inclusão dos honorários na consolidação do débito na via administrativa, inexiste bis in idem.<br>Do TJCE, cito:<br> .. <br>Logo, com fulcro no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade, deve ser mantida a sentença que condenou a promovente ao pagamento da verba honorária.<br>Assim, nego provimento ao apelo neste ponto. (grifos nos originais)<br>No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou que (e-STJ fls. 1.129/1.130):<br>compulsando-se os autos, verifica-se que, ao dar parcial provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: i) a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária; ii) com base na interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e no art. 90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não dispensa a autora do pagamento da verba sucumbencial nesta ação anulatória de débito tributário, consoante julgados deste TJCE; iii) inexiste bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação; e iv) devem ser mantidos os honorários fixados pelo Judicante singular em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Assim, era despiciendo discorrer sobre os julgados do STJ que reconheceram o bis in idem, os quais analisaram leis instituidoras do REFIS diversas da discutida nos autos, sobre a decisão gerencial da empresa em renunciar ao direito e aderir a anistia, e sobre a base de cálculo da verba honorária, a qual observou a ordem de preferência e os demais critérios do art. 85 do CPC.<br>O recurso especial fundou-se na violação do art. 1.022, II, do CPC, exclusivamente, que trata do cabimento de embargos de declaração para suprir omissão. Nesse contexto, a parte recorrente sustentou que o Tribunal de origem não se atentou para o fato de que os honorários advocatícios estariam sendo exigidos duas vezes, em virtude da previsão do encargo em relação a todo o crédito tributário na norma da legislação estadual que regula o benefício fiscal e em decorrência da condenação nestes autos.<br>Importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1.813.698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1.860.227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nestes autos considerando que a legislação de regência não dispensou o pagamento da verba de sucumbência em ações judiciais. A fastou a configuração de bis in idem, nesse ponto, esclarecendo que os valores previstos no art. 19 da Lei estadual n. 17.771/2021 não se confundem com honorários advocatícios, ao fundamento de que não haveria acréscimo de valores, mas mero destaque de percentual calculado sobre o montante do crédito tributário.<br>A respeito da existência de contradição, como destacado no exame dos embargos de declaração, importa esclarecer que esse vício não foi objeto do recurso especial que, repita-se, limitou-se à alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, embora se tenha mencionado aleatoriamente a contradição em duas oportunidades.<br>A questão central do recurso especial foi deduzida a título de omissão, quanto à dupla exigência de honorários advocatícios, vício afastado de forma motivada, como destacado acima.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido.<br>Além disso, a questão da fixação dos honorários advocatícios por equidade não foi aventada no recurso especial, nem mesmo sob a alegação de violação do art. 1.022, II do CPC, de modo que não merece análise por este Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de matéria suscitada apenas nos embargos declaratórios, em evidente inovação de tese recursal, não caracteriza omissão. Precedentes:<br>AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.640.675/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A decisão agravada adotou o entendimento consolidado nesta Corte de que não cabe indenização por perdas e danos em razão da ocupação irregular de imóvel funcional federal, pois cuidou o legislador de prever expressamente a sanção de multa aplicável ao ocupante irregular.<br>2. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a multa prevista no art. 15, I, alínea e, da Lei 8.025/1990 é devida a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em ação possessória.<br>3. A inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no REsp 1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.).<br>Por fim, verifica-se que não há razões para o sobrestamento dos autos tendo em vista a afetação do Tema 1.317 do STJ e o Tema 1.255 do STF.<br>A questão submetida a julgamento em recurso repetitivo (Tema 1.317 do STJ) visa "definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão "à programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo".<br>Contudo, de acordo com o que definiram as instâncias ordinárias, no caso dos autos não houve exatamente a previsão da cobrança de honorários advocatícios no âmbito administrativo, mas um decote do valor do crédito tributário consolidado a título de honorários de adesão, o que diferencia a hipótese fática.<br>A par disso, o presente cas o não cuida de extinção de embargos à execução fiscal, mas de ação anulatória.<br>Por sua vez, o Tema 1.255 do STF também não justifica a suspensão do processo, uma vez que, como dito, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nem mesmo foi objeto de discussão no acórdão recorrido ou no recurso especial.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.