ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE MATÉRIA RELEVANTE. DEFICIÊNCIA FORMAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Omitida matéria relevante à solução da lide, justifica-se o provimento do recurso especial, com determinação, ao Tribunal de origem, de rejulgamento dos embargos de declaração.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por CENGAGE LEARNING EDIÇÕES LTDA., contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 382/384, em que dei provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem "o rejulgamento dos embargos de declaração fazendários, com o expresso exame da alegação de que a imunidade tributária em comento não alcançaria a contribuição para o PIS e para a COFINS e, se for esse o caso, se haveria regra infralegal a prever, no caso em tela, o não pagamento desses tributos" (e-STJ fl. 384).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta que a aludida omissão não teria ocorrido, porque, "ao remeter aos fundamentos da r. sentença, a Corte de origem acolheu também a conclusão do MM. Juízo singular no sentido de que o entendimento firmado no RE n. 330.817 alcança igualmente a Contribuição ao PIS e à COFINS" (e-STJ fl. 396).<br>Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 407).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE MATÉRIA RELEVANTE. DEFICIÊNCIA FORMAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Omitida matéria relevante à solução da lide, justifica-se o provimento do recurso especial, com determinação, ao Tribunal de origem, de rejulgamento dos embargos de declaração.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na decisão ora agravada, dei provimento a recurso especial aviado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 234):<br>TRIBUTARIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIVROS DIGITAIS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 330817/RJ). DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 330817/RJ, publicado em 31.08.2017, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, apreciando o tema 593 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo."<br>- A parte autora tem como atividade a edição, publicação, importação, exportação, distribuição e comercialização de livros e periódicos de qualquer idioma, bem como de quaisquer outros veículos educacionais audiovisuais, e também realiza a disponibilização de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, conteúdo esse relacionado a livros, revistas e periódicos, portanto, faz jus à regra imunizante do art. 150, inciso VI, "d" da CF.<br>- Apelação não provida.<br>Pois bem.<br>Conforme asseverado na decisão agravada, está devidamente caracterizada a omissão no julgado.<br>Ao analisar a lide, o Tribunal de origem assim se manifestou, no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 239/240):<br>(..) o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 330817/RJ, publicado em 31.08.2017, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, apreciando o tema 593 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo."<br>O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis:<br>(..)<br>No caso concreto, a parte autora tem como atividade a edição, publicação, importação, exportação, distribuição e comercialização de livros e periódicos de qualquer idioma, bem como de quaisquer outros veículos educacionais audiovisuais, e também realiza a disponibilização de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, conteúdo esse relacionado a livros, revistas e periódicos, portanto, faz jus à regra imunizante do art. 150, inciso VI, "d" da CF.<br>Assim, estando em consonância com a jurisprudência firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, de rigor a manutenção da sentença.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação.<br>Sem embargo, nada disse expressamente a Corte a quo sobre a alegação fazendária de que a referida imunidade tributária somente alcançaria os impostos, categoria na qual não estariam abrangidas a contribuição para o PIS e para a COFINS.<br>Como o acolhimento dessa argumentação poderia, nos termos do próprio acórdão, influir decisivamente no julgamento da causa, tem-se que seu exame era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 1.022 do CPC .<br>Registre-se que o trecho destacado nas razões do presente agravo interno, como sendo a prova de que a matéria teria sido efetivamente analisada pelo órgão julgador, consta da sentença de primeira instância, não do acórdão recorrido - que, sobre o ponto, nem mesmo de forma remissiva, tece nenhuma consideração.<br>Daí porque corretamente reconhecida a omissão viciosa no julgado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.