ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.<br>1. A presunção de dissolução irregular da empresa devedora em razão de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é causa para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente, competindo a este o ônus de provar que não incidiu nas hipóteses de responsabilidade tributária de terceiro previstas no art. 135, III, do CTN.<br>2. "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 981 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por JESUS PANADES RUBIO contra decisão constante às e-STJ fls. 654/659, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice descrito na Súmula 83 do STJ.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma não incidir o referido verbete sumular, porquanto, segundo a jurisprudência do STJ, a não localização da pessoa jurídica em seu endereço não é suficiente para a caracterização de dissolução irregular, tampouco para autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.<br>Sustenta que sua responsabilização por débito tributário da pessoa jurídica dependeria da instauração de processo administrativo com sua participação, o que não foi observado no caso, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e mediante o qual deveria o fisco comprovar a configuração dos requisitos do art. 135 do CTN, ainda que se trate de tributo cujo lançamento é feito por homologação.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 675/676.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.<br>1. A presunção de dissolução irregular da empresa devedora em razão de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é causa para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente, competindo a este o ônus de provar que não incidiu nas hipóteses de responsabilidade tributária de terceiro previstas no art. 135, III, do CTN.<br>2. "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 981 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, cuidam os autos de ação anulatória ajuizada pelo ora agravante, em que pretende afastar a sua responsabilidade pelo débito fiscal constituído contra a pessoa jurídica da qual é sócio. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância.<br>Interposta apelação, o TJMG manteve essa solução, consignando que, em consequência da dissolução irregular da empresa, admite-se o redirecionamento da execução contra o sócio-administrador. Confira-se (e-STJ fls. 515/518):<br>A questão em debate diz respeito à regularidade da CDA e à legitimidade do recorrente para responder pelo débito.<br>Extrai-se dos autos que, em 12.02.2010, o apelado ajuizou ação de execução fiscal contra Radiotécnica LTDA, visando receber a quantia de R$ 50.148,45, referente ao ICMS de agosto de 2005 a junho de 2007 (ordem 32).<br>Sem razão o recorrente quanto à alegação de nulidade de CDA por vícios no procedimento administrativo.<br>Sabido que o ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto, sem prévio exame da autoridade administrativa, que homologará em momento posterior (art. 150 do CTN).<br>Desnecessário, portanto, processo administrativo prévio para constituição do crédito, porque este provém de declarações fornecidas pelo próprio contribuinte, de modo que seu pagamento se torna exigível independentemente de procedimento administrativo. Neste sentido:<br> .. <br>Diante da prescindibilidade do procedimento administrativo, decerto que é no âmbito judicial que será avaliada a possibilidade de direcionamento da execução fiscal ao sócio.<br>Quanto a ilegitimidade passiva do apelante, também sem razão o recorrente.<br>Verifica-se que o recorrente figura como coobrigado na CDA, o que, em tese, conforme 135, III do CTN, o torna responsável pelo adimplemento da obrigação, se houver a dissolução irregular da sociedade (fls. 03 - ordem 32).<br>A respeito da dissolução irregular de empresa, segundo súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>No caso, verifica-se que houve a tentativa de citação da executada, Radiotécnica LTDA, em dois endereços distintos e o oficial de justiça certificou que a empresa não estava funcionando em quaisquer deles (fls. 06 e 18 - ordem 32).<br>Posteriormente, a Fazenda Pública requereu a citação da empresa por edital, o que foi deferido. Não localizados bens penhoráveis, houve pedido para a inclusão dos sócios (fls. 27 - ordem 32).<br>Nesse ponto, importante enfatizar que a alteração de domicílio fiscal, sem a ciência da administração fazendária, é suficiente para acarretar o redirecionamento da execução ao sócio administrador, sendo irrelevante eventual conduta abusiva do sócio, nos termos do caput do artigo 135 do CTN, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>Lado outro, o apelante não demonstrou que a empresa estava paralisada apenas temporariamente, tampouco que tal fato fora comunicado ao fisco.<br>Assim, diante da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, estando correta a sentença.<br>Pois bem.<br>Por meio da edição do verbete 435 de sua súmula, esta Corte Superior consolidou a orientação jurisprudencial segundo a qual se presume "dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>Essa orientação foi reafirmada no precedente que julgou o Tema 630 do STJ, em que assentada a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente."<br>Tem-se, assim, que a presunção de dissolução irregular da empresa devedora em razão de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é causa para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente, competindo a este o ônus de provar que não incidiu nas hipóteses de responsabilidade tributária de terceiro previstas no art. 135, III, do CTN.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.<br> .. <br>5. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se atestou que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente, consoante dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>6. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, o STJ fixou esta tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>III - De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, como expressa os termos da Súmula n. 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.000.314/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Mais recentemente, a Primeira Seção, ao julgar os Temas 962 e 981, decidiu sobre o redirecionamento da execução fiscal para os casos em que o sócio administrava a empresa contribuinte ao tempo do fato gerador, mas não quando da ocorrência da dissolução irregular e vice-versa, assentando as seguintes teses:<br>"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 962).<br>"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 981).<br>Portanto, a presunção de dissolução irregular da empresa devedora que não mais funciona no domicílio fiscal informado é causa suficiente para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio que administrava a pessoa jurídica ao tempo da dissolução.<br>Assim, seria necessária a demonstração, pelo fisco, de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei apenas para fins de redirecionar o feito executivo para sócio que, embora gerenciasse a devedora quando do surgimento do fato gerador, não mais participava do quadro social no momento da dissolução circunstância não observada no caso dos autos.<br>O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.