ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, o Tribunal de origem, fundado no contexto probatório dos autos, não vislumbrou o enquadramento do recorrente como deficiente para efeito de concorrer às vagas reservadas a essa categoria, no concurso vestibular promovido pela recorrida, sendo certo que a pretensão recursal destinada a infirmar, na via do recurso especial, a motivação ali acolhida, encontra óbice no enunciado sumular antes mencionado.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS AMARO FERREIRA PEREIRA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 474/477, em que não conheci do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante defende, em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática.<br>Aduz, ainda, que não houve manifestação a respeito do art 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015; arts. 2º e 4º da Lei 9.784/1999 e o art. 1º da Convenção de Nova York (Decreto nº 6.949/2009).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, o Tribunal de origem, fundado no contexto probatório dos autos, não vislumbrou o enquadramento do recorrente como deficiente para efeito de concorrer às vagas reservadas a essa categoria, no concurso vestibular promovido pela recorrida, sendo certo que a pretensão recursal destinada a infirmar, na via do recurso especial, a motivação ali acolhida, encontra óbice no enunciado sumular antes mencionado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão merece ser mantida.<br>Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2022, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp n. 1.340.652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).<br>Acerca do tema, conferir ainda: REsp n. 1.388.789/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/3/2016; e AgRg no REsp n. 1.545.862/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.<br>No julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre os temas apontados como olvidados, louvando-se na prova pericial para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>Com relação à questão de fundo, o Tribunal de origem assentou nos seguintes termos (e-STJ fl. 329):<br>Verifica-se que o autor alega que narcolepsia tipo 1 é deficiência mental/psicossocial e que estaria enquadrada no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.<br>No seu laudo médico (id. 4058100.31021119), a perita judicial (psiquiatra) foi clara ao atestar que, embora o autor seja portador de doença rara (G47.4), ele não é deficiente. Explica a perita que a doença em destaque possui tratamento medicamentoso de controle bem fundamentado. Relata a perita que, por motivo de hipossuficiência financeira, o autor não tem condições de adquirir as medicações principais para o quadro, ficando com os sintomas intensificados e frequentes, ocasionando incapacidade funcional. Sugeriu reavaliação psiquiátrica após três anos, em tratamento adequado. Para se enquadrar no inciso IV do art. 4º supracitado, o apelante teria que apresentar funcionamento intelectual significativamente inferior à média. Embora a falta da medicação cause limitações, conforme laudo judicial, não foi constatado funcionamento intelectual muito aquém da média.<br>Em resposta ao quinto quesito do seu laudo, o perito atestou: 5. O periciado apresenta dificuldade em seu desenvolvimento físico, mental, social, emocional, cognitivo e/ou intelectual, se comparada a outras pessoas de sua idade  R: há dificuldades sociais e emocionais quando não consegue tomar suas medicações.<br>O apelante disse que recebe os medicamentos por meio de ordem judicial e, atualmente, o fornecimento do medicamento foi interrompido. Dessa forma, analisando a conclusão da perita, em conjunto com a informação contida na apelação de que o autor está sem tomar a medicação, verifica-se que a solução do problema dele é de direito à saúde. O fato de não estar tomando a medicação indicada não leva a classificá-lo como deficiente mental para os termos dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999.<br>Outrossim, constata-se que o juiz sentenciante agiu bem quando fundamentou: "Registre-se, por fim, que o fato de o INSS ter concedido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não modifica a situação do autor no que tange à falta de preenchimento do requisito exigido para pretendida matrícula na vaga da cota L10, na condição de deficiente. Isso porque, para a concessão do benefício assistencial, a Lei nº 8.742/91 exige requisitos diversos. Destaque-se que os impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º, do citado diploma legal, que dão ensejo à concessão do benefício, são reavaliados a cada dois anos. Repita-se que o art. 4º do Decreto nº 3.298/99 elenca as diversas patologias que podem ser classificadas como deficiência, com detalhes, inclusive, acerca da sua extensão para fins de enquadramento do portador como deficiente. Todavia, a narcolepsia não está prevista no referido diploma legal como patologia capaz de enquadrar o autor como deficiente para os fins pretendidos."<br>Destarte, a reforma desse julgado, nos termos pretendidos pela parte recorrente, demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.