ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por PROMAC EQUIPAMENTOS MS LTDA., contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 499/500, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão a quo.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma ter demonstrado a desnecessidade do reexame de provas para a solução da controvérsia, porque discute sobre violações de dispositivos da legislação federal e sobre divergência jurisprudencial. Registra: " ..  o tema posto em apreciação desta Corte é a nulidade da CDA, em razão de sua iliquidez e incerteza, bem como, a cobrança excessiva dos honorários advocatícios em cobrança" (e-STJ fl. 513).<br>Alega haver comprovado, outrossim, que o acórdão recorrido dissente da jurisprudência do STJ.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 527/532.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do apelo nobre na origem teve por fundamentos: (i) a suficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a incidência das Súmulas 211 do STJ, e 282 e 356 do STF, com respeito à tese fundada no art. 805 do CPC; (iii) a aplicação da Súmula 7 do STJ relativamente à assertiva de violação dos arts. 202 e 203 do CTN, e 783 e 803, I, do CPC; e (iv) a imposição da Súmula 83 do STJ quanto à alegação amparada no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Por outro lado, no agravo em recurso especial, foi argumentado que: (i) há omissão no julgado, porquanto não apreciado o argumento de que é nula a CDA por descumprimento dos requisitos do art. 202 do CTN; (ii) houve prequestionamento ficto da matéria debatida; (iii) a jurisprudência " ..  deste E. Tribunal é fixada no sentido de que a inclusão de patamares ilícitos de honorários advocatícios no valor da CDA culmina em sua incerteza e iliquidez  .. " (e-STJ fl. 376); e (iv) " ..  o tema posto em apreciação desta Corte é a nulidade da CDA, em razão de sua iliquidez e incerteza, bem como, a cobrança excessiva dos honorários advocatícios em cobrança  .. " (e-STJ fl. 380) e, para sua análise, não é necessário o reexame de provas.<br>O quadro apresentado demonstra que, de fato, não houve impugnação específica da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>A parte, genericamente, afirma que a CDA é nula em razão da sua suposta iliquidez e incerteza e que " ..  é necessária a adequação dos valores de honorários advocatícios cobrados na ação, uma vez que os patamares aplicados são deliberadamente superiores aos devidos" (e-STJ fl. 380). Essas afirmações são inservíveis para a demonstração de que a resolução da controvérsia independe do reexame de aspectos fáticos da causa.<br>Ademais, quanto à assertiva de divergência jurisprudencial, não são indicados julgados do STJ para sustentar essa afirmação, muito embora tenha a decisão agravada, relativamente à questão em torno do art. 85, § 2º, do CPC, apontado os julgamentos proferidos no AgInt no AgInt no REsp n. 2.073.609/SP (DJe de 5/3/2024), no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.799.460/GO (DJe de 12/11/2021) e no AREsp n. 1.389.544/RS (DJe de 29/6/2021), defendendo a aplicação do art. 827 do CPC em situações semelhantes.<br>Imposto o teor da Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos aludidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que também não foi realizado.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>A decisão agravada, portanto, espelha a orientação da Corte Especial, que, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), definiu a necessidade de a parte agravante, no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC (antigo art. 544 do CPC de 1973), impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, FRENTE À CONSTATADA NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, A NÃO SUBMISSÃO A ABALO DE TODOS OS ALICERCES LÓGICOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp 1.282.707/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.02.2021; AgRg no AREsp 1.751.057/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17.02.2021; AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.12.2020).<br>2. Crucial registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (AgRg no AREsp 1.784.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.03.2021).<br>3. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.439/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.