ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 527/529, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 532/542, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou o referido fundamento no trecho do agravo em recurso especial indicado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, categoricamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, a teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não infirmou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ (acerca da valoração e da distribuição incorreta da prova, para fins de aferir a ocorrência ou não de ato ilícito e a responsabilidade da concessionária), em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, a parte limitou-se a alegar, entre outras razões, o seguinte (e-STJ fls. 503/506):<br>Ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula 7/STJ não incide ao presente caso, tendo em vista que as matérias deduzidas no recurso especial são estritamente de direito, não dependendo de revolvimento nos fatos e provas dos autos.<br>A bem da verdade, data máxima vênia, verifica-se que a Vice-Presidência do e. TJGO prolatou uma decisão padrão de inadmissibilidade do recurso especial, sem a devida análise em concreto das violações suscitadas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, III, e 1.022, II do CPC.<br>O ponto nodal do presente recurso é a dispensa promovida pelo tribunal de apelação (TJGO) à comprovação que incumbia à parte autora.<br>Tais pontos podem ser resumidos a partir do seguinte questionamento: pode o consumidor se valer da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial sem, contudo, demonstrar a verossimilhança da causa apresentada ao Estado Juiz <br>Esse questionamento é aliado à tese sustentada pela agravante desde a contestação no sentido de que o agravado não apresentou indícios de que residiria em outro endereço à época do lançamento dos débitos objeto deste feito, tendo as instâncias ordinárias imputando o ônus da prova diabólica à agravante.<br>Ademais, o agravado sequer narrou qual percalço maior teria experimentado em virtude da cobrança regular do consumo de energia elétrica inadimplido.<br>Confira-se os seguintes excertos do apelo especial para que não restem dúvidas de que a discussão em voga é puramente de direito: "(..)".<br> .. <br>Note-se que a discussão proposta pela agravante é puramente de direito e que não há matéria fática em discussão. O ponto central da insurgência recursal se resume à violação perpetrada a dispositivos de lei federal.<br>Pelo exposto, há de se reconhecer que as matérias suscitadas pela agravante no recurso especial são estritamente de direito, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ ao caso em comento.<br>Ocorre que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Nesse contexto, não se mostra suficiente a mera alegação de que não se pretende o revolvimento fático-probatório, ainda que haja menção à tese recursal defendida.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A insurgente apresenta argumentação genérica para tentar afastar o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, utilizado pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso.<br>2. Em momento algum, indica os fatos incontroversos admitidos no acórdão recorrido sobre os quais pretende que seja feita nova valoração jurídica. Ao contrário, transcreve excerto do agravo em recurso especial no qual pugna pelo revolvimento do acervo fático-probatório utilizado pelo Tribunal a quo para reconhecer a inexistência dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado.<br>3. O que pretende o recorrente é desconstituir a conclusão a que chegou a Corte local, por meio da análise do material probatório colacionado aos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.<br>5. Agravo conhecido, para não se conhecer do recurso especial.<br>(AREsp 1280316/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) (grifo acrescido).<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.930.439/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.