ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO VAZ GOMES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 496/500, na qual dei parcial provimento à parte conhecida do recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão de ajuizamento de ação contra o ato que suprimiu vantagem recebida pelo servidor.<br>No agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que "a obrigação posta em discussão refere-se sim, à PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, e não de ato único comissivo, com faz querer crer o Estado apelante, visto que pretensão se renova a cada não pagamento do adicional postulado (triênio), incidindo assim, a aplicação da súmula 85 do STJ" (e-STJ fl. 509).<br>A impugnação foi oferecida (e-STJ fls. 527/529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na situação dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido, pois a parte recorrente deixa de impugnar, de forma processualmente adequada, os seguintes fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 498/500):<br>Quanto ao mais, busca a parte recorrida anular ato administrativo que decotou o tempo de trabalho exercido na qualidade de aluno-aprendiz e, assim, averbar novamente o aludido tempo para fins de triênio, licença e reforma.<br>Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a edição do ato administrativo que suprimiu o tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, ato único e de efeitos concretos, o qual deu ensejo à presente ação. Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.<br>2. No caso, como a ação somente foi proposta em setembro de 2002, 7 anos após a edição da Portaria n. 60/1995, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1874802/CE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 17/11/2020).<br>ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional.<br>2. Hipótese em que, por força da Lei estadual n. 7.145/1997, foi extinta, em 1997, a Gratificação de Habilitação Policial Militar que os servidores recebiam, sendo certo que a ação que visava o restabelecimento da referida vantagem foi ajuizada apenas em 2009, acarretando a prescrição do próprio fundo de direito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1723691/BA, de minha relatoria, DJe 27/03/2020).<br>Na hipótese dos autos, considerando que, segundo o acórdão, o ato administrativo que suprimiu o tempo trabalhado como aluno aprendiz é de 2012 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 2021, é imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição.<br>No mesmo sentido, em casos idênticos, confiram-se: R Esp 1.944.480/RJ, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, D Je ;02/08/2021 AR Esp 2.044.813/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, D Je ; AR Esp28/04/2022 2.275.694/RJ, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe ; e REsp 2016886/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 09/09/2022.<br>De fato, a decisão agravada apoiou-se na jurisprudência do STJ para decidir a questão, motivo pelo qual caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido lá referido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada, o que não ocorreu na espécie.<br>Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão questionada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>No tema, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO PROCON. SELIC. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.4. A natureza não tributária da multa administrativa aplicada pelo Procon afasta a aplicação do Tema 1.062/STF e da ADI 442, que tratam de dívidas tributárias.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2422252/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - instaurado na origem - prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 2048434/GO, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>E como voto.