ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUAREZ DE FREITAS CASTRO contra acórdão da Primeira Turma, que negou provimento ao agravo interno assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso especial repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema 995), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.<br>2. Caso em que a decisão agravada negou provimento à pretensão recursal do segurado para fixar os juros de mora a partir da citação, consignando que o entendimento do acórdão recorrido divergia da orientação desta Corte firmada no Tema 995, mas que esta não poderia ser adotada, diante da ausência de recurso da autarquia e em respeito ao princípio non reformatio in pejus, segundo o qual é vedado ao tribunal piorar a situação do recorrente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega que o presente caso se refere à reafirmação da DER para o momento antecedente ao ajuizamento da ação, portanto, distinto do Tema 995.<br>Afirma, também que, "como a questão em discussão nos presentes autos assentou-se na consideração de fatos antecedentes ao ajuizamento da ação, ou seja, tempo contributivo já devidamente consolidado quando do ajuizamento da ação, e já devidamente conhecido pela Autarquia Previdenciária, com a máxima vênia, o entendimento firmado no Tema 995, no que tange a sistemática dos juros moratórios, não poderá ser aplicado ao presente caso, sob pena de incorrer em tratamento anti-isonômico, uma vez que os pressupostos para a fixação da razão de decidir não coincidem com a hipótese presente" (e-STJ fl. 585).<br>Segundo defende, deve-se afastar o Tema 995 para aplicar os efeitos financeiros a conclusão atinente à inexistência de prévio requerimento administrativo conforme a tese fixada no Tema 626 do STJ, concluindo pela constituição em mora a partir da citação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.960.434/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso no voto condutor do acórdão embargado que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso especial repetitivo 1.727.063/SP (Tema 995), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.<br>Destacou-se, ainda, que, apesar de mencionar o aludido entendimento firmado pela Primeira Seção acerca do início da aplicação dos juros moratórios, não o adotei no caso concreto, embora tenha sido reconhecido o direito a reafirmação da DER, diante da ausê ncia de recurso da autarquia e em respeito ao princípio non reformatio in pejus.<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Por fim, advirto ao recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.