ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 807/810), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015.<br>Em suas razões, o ora agravante reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os seguintes pontos (e-STJ fl. 817):<br>(i) do comportamento contraditório da União, em violação aos artigos 5º e 276 do CPC, pois ao passo em que confirma ano após ano a titularidade dos títulos pela PETROBRAS, continua a se negar a cumprir a legislação aplicável, se valendo da existência do bloqueio judicial determinado nos autos do processo originário deste Recurso.<br>(ii) A contradição do julgado em negar a existência de relação jurídico-processual entre a PETROBRAS e a SOTAVE, deixando de analisar o motivo do bloqueio e a consequência deste para a própria União e para a PETROBRAS;<br>(iii) O fato notório e incontroverso (art. 374, I e III, do CPC) de que o bloqueio dos títulos ter sido originado por decisão judicial proferida na presente ação, para resguardar os interesses da União, mas que atualmente não mais subsistem;<br>(iv) A violação do art. 300 do CPC, uma vez que a revogação da liminar que reconheceu o direito aos valores constantes dos títulos SOTV de propriedade da PETROBRAS, viola frontalmente o art. 300 do CPC, eis que o Agravo de Instrumento da União não indicou elementos capazes de desconstituir os principais argumentos que comprovam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 823/825 e 829/833.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso especial deriva-se de agravos de instrumento manejado pela União e pela PETROBRAS (ora agravante) contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a aquisição originária e o direito desta última aos valores constantes dos títulos SOTV de sua propriedade e, ao mesmo tempo, determinou a inclusão desses valores em precatório judicial, conforme lista dos credores indicados no processo de origem.<br>Nas razões daquele recurso, a Petrobrás requereu que "se determine que os critérios de atualização monetária dos valores dos títulos SOTV observem o Decreto n. 3.859/2001, no que se refere às Notas do Tesouro Nacional - NTN - Série P - NTN - P (TR  juros de 6% ao ano), em atenção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, CF/88)" (e-STJ fl. 726).<br>Na decisão ora impugnada, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por não vislumbrar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015.<br>No presente recurso, a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos essenciais para a resolução da controvérsia, quais sejam (e-STJ fl. 817):<br>(i) do comportamento contraditório da União, em violação aos artigos 5º e 276 do CPC, pois ao passo em que confirma ano após ano a titularidade dos títulos pela PETROBRAS, continua a se negar a cumprir a legislação aplicável, se valendo da existência do bloqueio judicial determinado nos autos do processo originário deste Recurso.<br>(ii) A contradição do julgado em negar a existência de relação jurídico-processual entre a PETROBRAS e a SOTAVE, deixando de analisar o motivo do bloqueio e a consequência deste para a própria União e para a PETROBRAS;<br>(iii) O fato notório e incontroverso (art. 374, I e III, do CPC) de que o bloqueio dos títulos ter sido originado por decisão judicial proferida na presente ação, para resguardar os interesses da União, mas que atualmente não mais subsistem;<br>(iv) A violação do art. 300 do CPC, uma vez que a revogação da liminar que reconheceu o direito aos valores constantes dos títulos SOTV de propriedade da PETROBRAS, viola frontalmente o art. 300 do CPC, eis que o Agravo de Instrumento da União não indicou elementos capazes de desconstituir os principais argumentos que comprovam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.<br>Por oportuno, cumpre transcrever os fundamentos apresentados pela Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração, especificamente quanto às supostas omissões (e-STJ fls. 701/702):<br>O acórdão embargado explicitou claramente que a entrega dos títulos securitizados aos credores que detinham as escrituras de cessão de crédito consubstanciou-se em verdadeira extinção da dívida que a SOTAVE tinha para com eles, pelo instituto da novação subjetiva passiva; que a securitização pela União liberou a SOTAVE das obrigações perante os eventuais credores, restando àquele ente o dever de adimpli-las; que o resgate dos os títulos SOTV recebidos pela PETROBRAS foi inviabilizado por decisão administrativa da Fazenda Nacional, fato que diz respeito apenas à relação jurídica da PETROBRAS com a União Federal, inexistindo relação jurídico-processual entre os portadores dos títulos SOTV e a expropriada (SOTAVE), o que inviabiliza a pretensa habilitação de crédito.<br>Destaco, por oportuno, o que consta expressamente no voto condutor do acórdão objurgado, in verbis:<br>" ..  resta claro que a entrega dos títulos securitizados aos credores, que detinham as escrituras de cessão de crédito, consubstanciou-se em verdadeira extinção da dívida que a SOTAVE tinha para com eles, pelo instituto da novação subjetiva passiva, nos termos do art. 360, inciso II e segs., do Código Civil de 2002, ou seja, com a alteração do devedor originário por um novo devedor, no caso, a União.<br> ..  Assim, quanto ao montante do crédito da desapropriação cedido pela SOTAVE e posteriormente securitizado pela União, aquela se encontra liberada das obrigações perante os eventuais credores, restando à União o dever de adimpli-la. Corrobora tal conclusão, a existência dos recibos firmados pela expropriada dando quitação no preço da desapropriação, constantes no doc. n. 231985475 - Págs.<br>81/103.<br> ..  os títulos SOTV recebidos pela PETROBRAS, em virtude da incorporação da PETROQUISA, referem-se à parcela daqueles oito efetivamente entregues como pagamento aos credores da SOTAVE, caso contrário, não teriam sido negociados no mercado financeiro. O resgate foi inviabilizado por decisão administrativa da Fazenda Nacional (cf., PGFN/CRJN/Nº 202/93 e Ofício nº 2241/CODIP- STN/2001). E, apesar da suspensão administrativa dos pagamentos, as securitizações procedidas não foram anuladas, continuando existentes e válidas, de modo que os pagamentos efetuados com títulos SOTV foram decotados do crédito exequendo da expropriada, tudo o que confirma a independência daquela obrigação com a presente desapropriação.<br>Por consequência, o fato de a sociedade estatal não ter conseguido monetizar seus ativos diz respeito apenas à sua relação jurídica com a União Federal, esta que é a real devedora dos valores.<br>Destaco que na decisão constante no doc. n. 232016917 - Pág. 271/28, o magistrado a quo excluiu os referidos títulos da controvérsia ao tratar do pedido da desapropriada para que fosse efetivado o pagamento das demais escrituras de cessão de crédito e que fosse verificado se o crédito restante da era ou não suficiente para o pagamento dos credores habilitados, veja-se:<br> ..  Pois bem. Considerando que a habilitação do crédito na execução pressupõe que este seja devido pelo exequente, não há como prestigiar a demanda da Petrobrás, ante a inexistência de relação jurídico- processual entre os portadores dos títulos SOTV e a expropriada (SOTAVE).<br>Nesse diapasão, resta prejudicada a análise do recurso 1028061- 48.2021.4.01.0000, posto que os critérios de atualização monetária dos títulos securitizados desbordam os limites da demanda.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso da UNIÃO, para reformar a decisão agravada, indeferindo a inclusão da Petrobrás e de outros portadores de ativos SOTV na tabela de penhoras e cessões de créditos da execução. Em consequência, julgo prejudicado o agravo n. 1028061- 48.2021.4.01.0000.".<br>Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.<br>No caso, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem enfrentou a matéria tida como omissa, abordando os pontos indicados nos embargos de declaração.<br>Em reforço, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 927, I e III, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>2. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior no sentido de que, "para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no MS n. 30.459/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>3. A parte insurgente não impugnou o fundamento referente à conclusão do acórdão de ser descabida a impetração de mandado de segurança para revolver questões debatidas em outro processo judicial em curso, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.761.211/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.