ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, à luz do princípio do livre convencimento motivado, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos, prova testemunhal ou análise das condições pessoais.<br>2. Caso em que o Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu a prova testemunhal por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto o fato controvertido (incapacidade do autor) neces sitaria de conhecimento técnico, nos termos do art. 443, II, do CPC.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDRESSA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ, haja vista a identidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte a respeito da ausência de nulidade de julgado que indefere o pleito de produção de prova (e-STJ fls. 98/101).<br>Em suas razões, a parte agravante postula a reconsideração da decisão a fim de declarar a nulidade do julgado, na origem, e determinar o deferimento de prova testemunhal (e-STJ fls. 110/111):<br>A complexidade e variabilidade da patologia de epilepsia, revelam que a produção de prova testemunhal pode ser fundamental para a formação do convencimento do juiz, quanto a verdade real.<br>Crises convulsivas, perdas de consciência e quedas, são pontuais e por vezes não são plenamente capturadas pelos laudos periciais, demonstrando a necessidade e utilidade da prova testemunhal.<br> .. <br>Diante do exposto, requer:<br>1. O recebimento do agravo interno, com a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias;<br>2. O exercício do juízo de retratação para o conhecimento do recurso;<br>3. Sem a esperada retratação, pugna pelo encaminhamento dos autos ao julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão em pauta;<br>4. Ao fim, requer seja o recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da decisão de origem e determinar o deferimento da prova testemunhal.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, à luz do princípio do livre convencimento motivado, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos, prova testemunhal ou análise das condições pessoais.<br>2. Caso em que o Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu a prova testemunhal por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto o fato controvertido (incapacidade do autor) neces sitaria de conhecimento técnico, nos termos do art. 443, II, do CPC.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece reparos a decisão agravada.<br>O Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu a prova testemunhal por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto o fato controvertido (incapacidade do autor) necessitaria de conhecimento técnico, nos termos do art. 443, II, do CPC, conforme se depreende do seguinte trecho do aresto ora recorrido (e-STJ fls. 33/34):<br>No caso vertente, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de testemunhal para solução do caso concreto, nos termos in verbis:<br>"Indefiro a oitiva de testemunhas a fim de atestar a existência de incapacidade, haja vista se tratar de fato controvertido que necessita de conhecimento especial técnico, em conjunto com análise da documentação médica pertinente, para ser elucidado, conforme artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Tornem os autos conclusos para sentença.<br>Havendo necessidade de complementação das provas o julgamento será convertido em diligência.<br>Int."<br> .. <br>Dispõe, ainda, o artigo 443 do CPC:<br>Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:<br>I - já provados por documento ou confissão da parte;<br>II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.<br>Nessa senda, em ação cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é indispensável a realização da prova pericial para o deslinde da questão.<br>Assim, a produção da prova testemunhal não é essencial para afastar ou valorizar as conclusões da prova técnica quanto à incapacidade do segurado.<br>Como já decidido, não prospera a alegação de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos, prova testemunhal ou análise das condições pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>III - Revisar o entendimento da Corte de origem acerca da prescindibilidade da realização de perícia, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>IV - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.<br>V - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.<br>VI - O exame se o ente municipal teria exorbitado de sua competência constitucional tributária é inviável de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois não se constitui como instrumento processual destinado a analisar questão constitucional.<br>VII - É inviável, em sede de recurso especial, a análise de legislação local - Lei Complementar n. 437/2006 - à luz do óbice processual da Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno des provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.202.926/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)  Grifos acrescidos <br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES NOCIVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. "O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não configurando, assim, cerceamento de defesa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a parte agravante não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.166.009/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)  Grifos acrescidos <br>Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.