ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. MODIFICAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3.No caso, mesmo após as alterações da Lei n. 14.230/2021, a condenação deve ser mantida, pois, ao contrário da alegação do particular, foi demonstrado o dolo específico de enriquecimento ilícito; por essa razão, subsiste o ato ímprobo previsto no art. 9º, IV, da lei, suficiente para preservar a configuração da improbidade.<br>4. Agravo interno não conhecido. Manutenção da condenação mesmo após as alterações da Lei n. 14.230/2021.

RELATÓRIO<br>Saulo Silva Gusmão interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial.<br>Na oportunidade, reitera os fundamentos do apelo, no sentido de nulidade do julgamento na origem, por violação ao art. 942 do CPC, e desproporcionalidade das sanções que lhe foram aplicadas.<br>Na sequência, intimei as partes para que falassem sobre as alterações operadas pela Lei n. 14230/2021.<br>O particular alegou que foi condenado sem a presença do dolo específico, além do fato de a conduta prevista no art. 11, I, da LIA ter sido revogada (e-STJ fls. 2927/2930).<br>O Ministério Público, por sua vez, requereu a manutenção da condenação, ao argumento de que "as instâncias ordinárias já reconheceram a subsunção dos fatos ao art. 9º, IV da Lei de regência, bem como a configuração do dolo do agente e o dano ao erário a partir da livre apreciação da prova, conforme trechos sublinhados no acórdão acima transcrito." (e-STJ fls. 2.934/2.939).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. MODIFICAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3.No caso, mesmo após as alterações da Lei n. 14.230/2021, a condenação deve ser mantida, pois, ao contrário da alegação do particular, foi demonstrado o dolo específico de enriquecimento ilícito; por essa razão, subsiste o ato ímprobo previsto no art. 9º, IV, da lei, suficiente para preservar a configuração da improbidade.<br>4. Agravo interno não conhecido. Manutenção da condenação mesmo após as alterações da Lei n. 14.230/2021.<br>VOTO<br>Adianto que o agravo interno não será conhecido.<br>Considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Na decisão ora recorrida, o recurso especial não foi conhecido em razão da aplicação das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente todos esses fundamentos (a.i), limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Verifico, ainda, a necessidade de tratar das questões supervenientes à Lei n. 14230/2021, pois o particular, após ser intimado para falar sobre a nova lei, alega que com as alterações nela contidas a condenação não pode permanecer (e-STJ fls. .2927/2.930).<br>Afirma que não foi identificado o dolo pelo art. 9º da LIA e, quanto ao art. 11, I, da mesma lei, alega que teria havido a revogação da norma, o que resultaria na improcedência do pedido.<br>No presente caso, o recorrente foi condenado pela prática de atos de improbidade previstos tanto no art. 9º, IV, quanto no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Sendo o primeiro dispositivo mais grave, o segundo foi mencionado como norma de reserva, complementando o primeiro.<br>Nesse contexto, mesmo que fosse levada em consideração a revogação da conduta prevista no art. 11, I, da LIA, o fato é que a condenação deve ser mantida, pois, ao contrário da alegação do particular, foi demonstrado o dolo específico de enriquecimento ilícito; por essa razão, subsiste o ato ímprobo previsto no art. 9º, IV, da mesma lei.<br>O Tribunal de origem reconheceu que:<br>impende destacar que os serviços particulares desempenhados pelo demandado/apelante eram serviços de representação de produtos e cosméticos para empresa denominada Forever Living Products Brasil Ltda., tendo o agente público se utilizado dos veículos da corporação, assim como, do trabalho de seus subordinados, no horário de expediente, para atender unicamente seus interesses particulares, de forma a ultrapassar a esfera da legalidade e, consequentemente, adentrando no campo do dolo.<br> .. <br>Com efeito, o demandado/apelante agiu para deleite pessoal, em evidente uso da máquina pública em proveito pessoal, sem qualquer atenção ao interesse público, configurando-se patente desvio de finalidade.<br> .. <br>Com efeito, as provas produzidas nos autos permite concluir que o apelante praticou ato ilícito decorrente não apenas do uso indevido de máquina (veículo oficial) pertencente à Corporação do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco  incluindo o valor do combustível, frete e o desgaste do veículo  , da utilização de cargo para escalar subordinados na ajuda de entrega e visitas a clientes (desvirtuando de suas funções), mas também da realização de atividades comerciais (dentro das dependências da instituição e no horário de trabalho), no sentido de ganhos de natureza comercial e privada às custas do exercício de seu cargo, enquanto major do 2º grupamento do Corpo de Bombeiros.<br>Não se tratou de constatação de dolo genérico, mas de finalidade específicas de obter ganhos ilícitos em detrimento do patrimônio público, em consonância com as exigências da atual redação do art. 9º , IV, da LIA.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno e, mesmo à luz da Lei n. 14.230/2021, mantenho a condenação.<br>E como voto.