ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência das Súmulas 7, 83, 111, 182 e 204 desta Corte, bem como da Súmula 284 do STF, na incidência de repercussão geral (RE 1.169.289/SC) e em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente os referidos fundamentos.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOAO DOMINGOS NUNES contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 634/636).<br>Sustenta a parte agravante que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do seu recurso.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada (não) formulou impugnação (e-STJ fl. 655 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência das Súmulas 7, 83, 111, 182 e 204 desta Corte, bem como da Súmula 284 do STF, na incidência de repercussão geral (RE 1.169.289/SC) e em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente os referidos fundamentos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão ora agravada, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>A propósito, confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014).<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos acrescidos).<br>Com efeito, a decisão de e-STJ fls. 587/600 inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(a) Súmula 7 do STJ (cerceamento de defesa);<br>(b) não cabimento de REsp para questionar a inconstitucionalidade de lei;<br>(c) Súmula 204;<br>(d) não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional;<br>(e) repercussão geral RE 1.169.289/SC;<br>(f) Súmula 83 do STJ;<br>(g) a Súmula 111 do STJ foi objeto da afetação à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, vinculados ao Tema 1.105 do STJ), encontrando-se publicado o julgamento;<br>(h) Súmula 7 do STJ (honorários advocatícios);<br>(i) dissídio jurisprudencial prejudicado ante a incidência da Súmula 7 do STJ ;<br>(j) Súmula 284 do STF; e<br>(k) Súmula 182 do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente esses fundamentos, limitando a sustentar que não há que falar em incidência da Súmula 7 e da Súmula 83 do STJ de forma genérica.<br>Destaco, por oportuno, ser indevida a inovação na argumentação recursal, bem como ser insuficiente a reapresentação das mesmas razões já expostas no recurso especial ou, ainda, argumentação genérica, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos fundamentos adotados na decisão de inadmissão do apelo excepcional.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.