ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.<br>4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>5 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DEUSICLEA MONCORVO DO RIO VERDE contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Nas suas razões, a parte agravante, repisando as razões defendidas no especial, sustenta que não se aplicam os óbices das súmulas indicadas, bem como defende omissões do julgado prolatado pela Corte a quo.<br>Aduz, ainda, a aplicação ao caso o disposto no Tema 476 do STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.<br>4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>Note-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).<br>Na hipótese, a Corte origem, no que se refere à compensação, assim consignou (e-STJ fls. 97/100):<br>Todavia, no MS coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.0161159-0), o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (D Je 20.06.2013), cuja ementa tem o seguinte teor, in verbis<br> .. <br>Portanto, é indene de dúvida que não cabe a cumulação dessas gratificações com a VPE. Dito isto, embora a compensação da VPE com a GEFM e a GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do CPC). E não poderia ser diferente, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória em sede de mandado de segurança, o que, no caso dos autos, limitou-se a discutir se os oficiais militares do antigo DF tinham ou não direito líquido e certo ao recebimento da VPE. Ademais, o título executado é de origem coletiva, ou seja, no debate travado anteriormente, a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente, significando dizer que não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que apenas são possíveis de serem aferidas com a execução individual. Frise-se que as ações coletivas de rito próprio apresentam peculiaridad es próprias do microssistema processual coletivo, dentre as quais, a transferência de alta carga cognitiva para a fase de execução, em virtude da prolação, em regra, de sentenças genéricas. Igualmente é verdade que cabe ao juízo da execução aferir a legitimidade para executar o título, bem como delimitar o quantum debeatur, não incidindo, portanto, o art. 535, VI, do CPC. Daí porque não há óbice à apuração, em momento oportuno, do montante a ser auferido individualmente, ocasião em que será examinada a pertinência da compensação em cada caso individual, já que antes a discussão era em sede coletiva. Observe-se que o título coletivo reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, todavia, não estipulou que a verba deva ser recebida cumulativamente com rubricas não cumuláveis. No ponto, a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da execução individual, não havendo que se falar em violação à coisa julgada ou preclusão. E compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo, verifica-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensação trazida pela União, ou seja, o tema não foi objeto de decisão na demanda coletiva. Ademais, o título executivo não veda quaisquer compensações, de modo que a possibilidade de compensação em sede de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada.<br>Nessa linha de ideias, permitir o recebimento da VPE, que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os militares do antigo DF com os atuais, cumulada com a GEFM e GFM, que são vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal, vai na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos militares do antigo DF. Daí porque a execução de verba pretérita deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo DF.<br>Nesse contexto, não há que se falar na alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Noutro giro, do excerto colacionado, observa-se que infirmar o entendimento da Corte de origem de que "o título executivo não veda quaisquer deduções, de modo que dita possibilidade em sede de cumprimento de sentença não ofenderia a coisa julgada., a fim de acolher a tese de parte recorrente - ofensa à coisa julgada - encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Noutra quadra, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de não ser juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE), conforme se verifica da jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.1. Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 2. A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedentes. 3. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (R Esp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 26/8/2020).<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no R Esp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je 19.3.2018; R Esp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 5.5.2017; AgInt no R Esp.1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, D Je 20.10.2017). 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento. (AgInt no AR Esp 1.360.856/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, D Je de 14/12/2020).<br>A hipótese é, então, de incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ainda, é digno de registro que não se aplica ao caso o Tema 476 do STJ, pois "a ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, essa questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp 2.167.080/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJEN, de 18/02/2025).<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.