ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. A recorrente, em seu recurso especial, apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, além de não ter havido a impugnação de todos os fundamentos do julgado, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fl. 465).<br>Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF à hipótese e diz que enfrentou de maneira direta e substancial os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Defende que a ausência de menção expressa ao art. 180 do CTN na Lei n. 13.606/2018 não pode ser interpretada como afastamento de sua incidência, porquanto se trata de norma geral em matéria tributária, de observância obrigatória por toda legislação infraconstitucional que verse sobre anistia ou exclusão de crédito tributário.<br>Discorre que a ação civil pública ajuizada pela agravante se insere com absoluta nitidez no escopo delineado pelo art. 1º da Lei n. 7.347/1985, legitimando essa medida para a defesa da ordem econômica, abrangendo o interesse público primário, em especial o patrimônio público.<br>Aduz, ainda, que a extinção do feito por suposta inadequação da via eleita deve ser afastada de plano, pois a ação civil pública é a via adequada para a tutela de interesses difusos e do patrimônio público diante da ilegalidade apontada nos dispositivos da Lei n. 13.606/2018.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. A recorrente, em seu recurso especial, apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Consoante registrado na decisão agravada, o recurso especial origina-se de ação civil pública em que se objetiva a aplicação das determinações contidas no art. 180, incisos I e II, do CTN à concessão das anistias previstas na Lei n. 13.606/2018, que foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC, ante a inadequação da via eleita.<br>Interposta apelação pela associação autora, essa foi parcialmente provida pelo Tribunal Regional. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 354/358):<br>Por meio da presente ação civil pública, pretende a associação autora a condenação da União Federal a aplicar as determinações do artigo 180, incisos I e II do CTN, à concessão das anistias tributárias previstas na Lei 13.606/2018, em especial aquelas previstas nos artigos 2º, inciso II, alínea "a", e artigo 3º, inciso II, alínea "a" da Lei 13.606/2018, negando a redução de multas nos casos que se amoldem ao referido dispositivo do CTN.<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos da fundamentação da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 80833613):<br>"(..) A parte autora alega que a ação civil pública é o meio adequado para a pretensão aventada, uma vez que a redação do dispositivo legal acima mencionado gera confusão quanto à possibilidade da propositura deste tipo de ação em matéria tributária. Menciona, contudo, que a previsão legal obsta apenas o ajuizamento de ação que tratar da matéria e que seja possível a individualização dos beneficiários.<br>Portanto, seria cabível no presente caso. Ocorre que, não obstante as considerações já expendidas quanto ao alcance da atuação da associação (interesses da classe associada), é certo que o bem tutelado neste feito pela autora versa sobre matéria tributária, bem como se confunde com a própria declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos insertos na Lei nº 13.467/2017.<br>Nesse sentido, inclusive, é certo que eventual análise da pretensão formulada, esbarra no exame da inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) da Lei nº 13.467/2017, o que é de competência do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a via eleita não é adequada para a obtenção do resultado pretendido. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC, ante a inadequação da via eleita. (..)". Passo a analisar topicamente os temas trazidos a julgamento.<br>Da legitimidade ativa ad causam<br>Assim está disciplinada a matéria pela Lei nº 7.347/1985:  .. <br>Com efeito, a associação autora foi constituída em 1978, portanto há mais de um ano, satisfazendo o requisito temporal do art. 5º, inciso V, alínea "a" da Lei nº 7.347/1985. Quanto aos seus objetivos, assim consta de seu contrato social (ID 80833591 - pág. 01/02):  .. <br>De fato, o art. 5º, inciso XII do referido contrato social é um tanto genérico, já que é mera cópia de artigo de lei. Nada obstante, em se tratando de associação representativa de Auditores-Fiscais, tenho por presente a pertinência temática em relação à proteção à ordem econômica, de sorte que reconheço a legitimidade ativa ad causam da associação.<br>Da inaplicabilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 Tenho por inaplicável ao caso concreto a vedação do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, uma vez que o objeto da presente demanda não é pretensão relativa a tributos cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. Diversamente, o pedido aqui formulado diz com a correta arrecadação de valores pelo Fisco, de sorte que se trata de direito difuso, tendente a beneficiar toda a coletividade, ainda que indiretamente.<br>Da adequação da via eleita<br>Como visto, o Juízo Sentenciante reconheceu a inadequação da via eleita por entender que não cabe analisar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei na via da ação civil pública. Tenho que a sentença há de ser mantida neste ponto. Isto porque pretende a parte autora que o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), previsto pela Lei nº 13.606/2018, seja aplicado com observância das regras de anistia estipuladas no artigo 180, incisos I e II do Código Tributário Nacional.<br>Ocorre que referido programa não fez nenhuma menção a tais normas, o que interpreto como um silêncio eloquente do legislador, que optou por instituir um programa de regularização sem a necessidade de observância das regras do artigo 180 do CTN.<br>Se assim não fosse, bastaria que o legislador reproduzisse ou fizesse menção àquelas regras. E, naturalmente, a Lei nº 13.606/2018 apresenta-se como regra especial em relação ao CTN, uma vez que versa sobre hipóteses específicas de adesão a programa de regularização tributária. Para que se chegue ao resultado pretendido pela parte autora é necessário que se declare a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 13.606/2018 ou, no mínimo, que se desse interpretação conforme aos seus dispositivos para acrescer requisitos previstos em outra lei, em clara modificação judicial de programa instituído pela via legislativa, tudo isso de modo abstrato.<br>Concluo, portanto, que a ação civil pública não é a via adequada para a pretensão deduzida, de sorte que mantenho a extinção do feito por esse fundamento. Dos honorários advocatícios Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não se vislumbra má-fé da parte autora (art. 17 da LACP).<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da associação autora, mantida a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita.<br>Conforme assentado na decisão agravada, a situação dos autos diz respeito à pretensão da recorrente de que o programa de regularização tributária rural, previsto pela Lei n. 13.606/2018, seja aplicado com observância das regras de anistia estipuladas no art. 180, incisos I e II do CTN.<br>A Corte local concluiu "que referido programa não fez nenhuma menção a essas normas, o que interpreto como um silêncio eloquente do legislador, que optou por instituir um programa de regularização sem a necessidade de observância das regras do art. 180 do CTN. Se assim não fosse, bastaria que o legislador reproduzisse ou fizesse menção àquelas regras."<br>Quanto ao tópico, observa-se que a recorrente, em seu apelo nobre, apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, limitando-se a defender que "deve se levar em consideração que o Sistema Tributário Nacional é um dos instrumentos essenciais para a concretização dos objetivos constitucionais que regem a República Federativa do Brasil, especialmente, a construção de uma sociedade justa e com menos desigualdade social" (e-STJ fl. 369).<br>Patente, portanto, a deficiência da irresignação recursal, consoante inteligência da Súmula 284 do STF, devidamente aplicada à hipótese.<br>No mais, a recorrente deixou de impugnar, nas razões de recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido de que "a Lei n. 13.606/2018 apresenta-se como regra especial em relação ao CTN, uma vez que versa sobre hipóteses específicas de adesão a programa de regularização tributária." (e-STJ fl. 357)<br>Ocorre que a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, que se ajusta ao caso em exame.<br>Convém registrar que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constituc ional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).<br>Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.