ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM VEDAÇÃO CONTIDA NO DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.<br>1. O fundamento condutor do acórdão impugnado foi o de que a legislação estadual (Lei Estadual nº 18.659/2015 que alterou o art. 37 da Lei Estadual nº 5.944/69) revogou do rol de motivos ensejadores de pontuação, para fins de promoção, as medalhas de honra eventualmente recebidas pelos policiais militares.<br>2. Nesse contexto, por estar o acórdão recorrido fundado em norma de direito local, não passível de exame por este Tribunal Superior, aplica-se o óbice da Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ABIMAEL JESUS DA CRUZ contra a decisão proferida pela Presidência do STJ, constante às e-STJ fls. 587/590, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas suas razões, o agravante sustenta que, diversamente do assentado, o conhecimento de seu recurso especial não envolve exame de norma de direito local, porquanto "a controvérsia jurídica submetida à apreciação desta Colenda Corte não versa sobre interpretação de legislação local, mas sim sobre a violação a direito adquirido protegido por norma federal  o art. 6º da LINDB" (e-STJ fl. 599).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 607).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM VEDAÇÃO CONTIDA NO DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.<br>1. O fundamento condutor do acórdão impugnado foi o de que a legislação estadual (Lei Estadual nº 18.659/2015 que alterou o art. 37 da Lei Estadual nº 5.944/69) revogou do rol de motivos ensejadores de pontuação, para fins de promoção, as medalhas de honra eventualmente recebidas pelos policiais militares.<br>2. Nesse contexto, por estar o acórdão recorrido fundado em norma de direito local, não passível de exame por este Tribunal Superior, aplica-se o óbice da Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos não convencem.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou provimento à apelação, vindo a manter a sentença com a seguinte motivação (e-STJ fls. 414/420):<br>Ora, a Lei Estadual nº 4.340/61 criou "a medalha "Honra ao Mérito Escolar", no Curso de Formação de Oficiais Combatentes, da P. M. E., destinada aos Aspirantes classificados nos 1º e 2º lugares daquele curso". E, nos termos do art. 3º e 4º da referida legislação, "aos oficiais que concluíram o referido curso, tendo conseguido as mencionadas classificações de 1º e 2º lugares, anteriormente à vigência desta lei, será também concedido o "PRÊMIO CORONEL "", que "DULCÍDIO computar-se-á na contagem de pontos para promoção, nos seguintes valores: MEDALHA DE OURO - 1º lugar: 3 pontos; MEDALHA DE PRATA - 2º lugar: 2 pontos".<br>Outrossim, a Lei Estadual nº 5.944/69 estabeleceu "os princípios, requisitos e, nesse caminho, e processamento para promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado" dispôs sobre o Quadro de Acesso para Promoção de Oficiais e a contagem de pontos para promoção, a saber:<br>(..)<br>Ocorre que a Lei Estadual nº 18.659/2015 alterou o art. 37 da Lei Estadual nº 5.944/69, que passou a vigorar com a seguinte redação:<br>(..)<br>Vê-se, assim, que a referida legislação revogou do rol de motivos ensejadores de pontuação, para fins de promoção, as medalhas de honra eventualmente recebidas pelos policiais militares. Em razão disso, não se verifica qualquer ilegalidade na retirada dos 3 (pontos) anteriormente atribuídos ao impetrante, em razão da medalha de mérito escolar, do Quadro de Acesso para Promoção de Oficiais, já que tal qualidade profissional não constitui mais motivo de pontuação para fins de ascensão funcional.<br>(..)<br>Na hipótese, ao contrário do que alega o apelante, não há falar em "ato , porquanto a mera aos pontos atribuídos ao autor no Quadro de jurídico perfeito" menção Acesso para Promoção de Oficiais não traduz qualquer manifestação de vontade da Administração Pública, até porque não produz efeito na esfera jurídica do servidor enquanto não esteja sob análise o direito à promoção. Além disso, também não há falar direito adquirido à contabilização da referida pontuação para fins de promoção.<br>(..)<br>E, na hipótese, é certo que os requisitos para as promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado - mais especificamente a forma de cálculo da pontuação a ser atribuída a cada policial - integram o regime jurídico de tais servidores, de modo que não há falar em direito adquirido à utilização de tais pontos para fins de promoção.<br>Pois bem.<br>Do que se observa, o fundamento condutor do acórdão recorrido foi o de que a legislação estadual (Lei Estadual nº 18.659/2015 que alterou o art. 37 da Lei Estadual nº 5.944/69) revogou do rol de motivos ensejadores de pontuação, para fins de promoção, as medalhas de honra eventualmente recebidas pelos policiais militares.<br>Dito isso, impõe-se reconhecer a inadequação do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está fundado em norma de direito local, não passível de exame por este Tribunal Superior (inteligência da Súmula 280 do STF).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.