ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA para desafiar decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 446/447, em que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre apresentado.<br>A parte agravante suscita que pontuou de maneira integral e específica os motivos pelos quais a sentença merece ser reformada, com os seus devidos fundamentos, razão pela qual entende que houve obediência ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Ao inadmitir o recurso especial, a Corte de origem elencou os seguintes fundamentos:<br>(i) Incidência da Súmula 7 do STJ, em decorrência da intenção de rediscutir a prova dos autos;<br>(ii) Ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial;<br>(iii) Aplicação da Súmula 280 do STF, uma vez que a controvérsia dos autos foi dirimida à luz de interpretação de lei local;<br>(iv) Não cabimento de recurso especial com base em violação de súmula, atraindo assim a incidência da Súmula 518 do STJ;<br>(v) Inaplicabilidade do recurso especial para análise de ofensa, de forma isolada, de resoluções, decretos, portarias, regimentos internos ou instruções normativas.<br>Entretanto, como bem delineou a decisão proferida pela Presidência desta Corte, o agravo em recurso especial impugnou apenas os fundamentos referentes à Súmula 7 do STJ e ausência de cotejo analítico, razão pela qual o recurso não foi conhecido.<br>Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.