ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TESES NÃO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando teses não arguidas anteriormente, dada a preclusão consumativa.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. O aresto combatido se apoia em fundamentação constitucional e infraconstitucional, não tendo a parte recorrente manejado o correspondente recurso extraordinário, o que torna preclusa a matéria e inócuo o recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ.<br>5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por IVALDINA DE FATIMA CORREA NUNES para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 394/398, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF; e 126 e 211 do STJ, considerando, ainda, prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma que: (a) foi "indicada explicitamente que a violação reside na preclusão da matéria, logo contraria a disposição do art. 508, CPC, assim como a corte estadual restou omissa sobre este debate, violando o art. 1.022, II do CPC, tem-se que deve ser afastado o fundamento da Súmula 284 do STF, uma vez que há nítida clareza nas violações alegadas" (e-STJ fls. 403/404); (b) não pretende que a revisão do fundamento constitucional da unicidade sindical; e (c) que foi devidamente prequestionada da questão.<br>Sem impugnação (e-STJ fl417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TESES NÃO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando teses não arguidas anteriormente, dada a preclusão consumativa.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. O aresto combatido se apoia em fundamentação constitucional e infraconstitucional, não tendo a parte recorrente manejado o correspondente recurso extraordinário, o que torna preclusa a matéria e inócuo o recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ.<br>5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observo, em relação à suposta violação do 1.022 do CPC/2015, o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não se manifestou sobre os pontos trazidos nos embargos de declaração, sem especificar em que aspectos residiriam as omissões. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; e AgRg no AREsp 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI, desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016.<br>Impende consignar que a tese da parte agravante, particularizando as questões supostamente omissas pelo acórdão recorrido, não pode ser analisada no presente agravo interno.<br>Nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto às teses de que (e-STJ fl. 403/404):<br> .. <br>Ademais, houve nítida indicação de que:<br>a) As teses vêm sendo trazidas desde o primeiro recurso interposto, com a constante omissão da corte estadual;<br>b) Houve nítida oposição de embargos de declaração, assim como isto foi indicado especificamente nas razões do recurso especial;<br>c) As teses, por óbvio, são fundamentais ao deslinde, pois tratam da preclusão sobre matéria já apreciada;<br>d) Não existem outros fundamentos autônomos, bastando a simples leitura do acórdão estadual.<br>Não há qualquer indicação genérica, mas precisa, ressaltando a violação aos arts. 508 e 1.022, pela omissão sobre a preclusão da matéria legitimidade, indicando que esta questão já havia sido aferida em liquidação por arbitramento com trânsito em julgado, não podendo ser novamente avaliada, permanecendo a corte estadual omissa sobre, vez que não se aprofundou sobre os temas e nem realizou distinção sobre os precedentes paradigmas indicados.<br>Assim, indicada explicitamente que a violação reside na preclusão da matéria, logo contraria a disposição do art. 508, CPC, assim como a corte estadual restou omissa sobre este debate, violando o art. 1.022, II do CPC, tem-se que deve ser afastado o fundamento da sum. 284/STF, vez que há nítida clareza nas violações alegadas.<br>Contudo, em relação ao ponto, a parte ora agravante somente alegou nas razões do apelo nobre que, "pela oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento e contínua omissão da corte estadual sobre o tema, tem-se que há também violação do art. 1.022, II, CPC, nos termos da jurisprudência da corte superior" (e-STJ fl. 280).<br>Assim, em nenhum momento, os ora agravantes discutiram a omissão sobre as teses acima expostas no recurso especial.<br>Esta Corte tem o entendimento de que é defeso examinar em sede de agravo interno argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões recursais, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. Nesse sentido, merecem destaque julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta-se que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca do art. 374, II e III, do CPC, suscitado no agravo interno. O dispositivo de fato não foi analisado na decisão embargada.<br>2. Entretanto, da leitura do recurso especial, verifica-se que o art. 374, II e III, do CPC não foi alvo das razões recursais. Dessa forma, a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.824/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022). (Grifos acrescidos).<br>Noutra quadra, no tocante às demais alegações, da análise dos autos, verifica-se que o tema não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que faz carecer o especial do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 desta Corte.<br>Note-se que o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento. Em seu bojo, inovou o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC/2015, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", ao prescrever, in verbis:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação viável de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp 1.631.358/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>No caso dos autos, a parte recorrente não atendeu à exigência ao indicar a preliminar fundamentada de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em prequestionamento, ainda que ficto.<br>Ademais, extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 225/226):<br> .. <br>Conforme relatado, a irresignação do apelante diz respeito a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade ativa tendo em vista que ocupa cargo representado por sindicado específico, que não figurou no polo ativo da Ação Coletiva nº 6542/2005 ajuizada, tão somente, pelo SINTSEP/MA em desfavor do Estado do Maranhão.<br>Não assiste razão ao apelante. Explico.<br>Inicialmente, sobre o assunto em análise, importa destacar que, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento" (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido.<br>Essa comprovação de legitimidade deve ser feita quando do ajuizamento da execução individual, ocasião em que o exequente deverá demonstrar que pertence a categoria beneficiada. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao assentar que "Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença"(RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).<br>Assim, analisando os documentos acostados aos autos, entendo que a sentença encontra-se irretocável, uma vez que a apelante, como muito bem pontuado, não tem legitimidade para executar o título judicial em espeque, uma vez que investida no cargo de "Professor II", tendo em vista que existe entidade sindical específica que atua na mesma base territorial, qual seja, o SINPROESSEMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão), que representa diretamente a carreira a que pertence a apelante, conforme se depreende da cópia do seu contracheque (id.<br>14725867 - p. 4) e do seu histórico funcional (Id 14725893).<br>Friso que o fato de haver um sindicato que represente uma categoria não impede a criação de outro específico para certa atividade, a partir da divisão do sindicato preexistente. Entendimento este firmado pelo STJ quando tratou do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF):<br> .. <br>Por outro lado devo lembrar que reconhecer a legitimidade de profissional da educação que possui sindicato específico (SINPROESSEMA) e com mesma abrangência territorial, para se valer de título judicial destinado a categoria representada por outro Sindicado (SINTSEP/MA), implicaria em clara ofensa ao citado princípio da unicidade sindical (art. 8º, inc. II, da CF). (grifos acrescidos)<br>Pois bem. Verifica-se que o aresto combatido apoia-se em fundamento constitucional - princípio da unicidade sindical -, suficiente e autônomo à preservação do decisum.<br>Ocorre que a parte recorrente não manejou o correspondente recurso extraordinário, tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial interposto, sendo este manifestamente inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO<br>CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. É o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA DJEN23/08/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CONSTITUIÇÃO DE SINDICATO. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. INSTRUÇÃO E PORTARIA MINISTERIAIS. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 DO STF E 211 DO STJ. UNICIDADE SINDICAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.<br>SÚMULA N. 126 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>PRESSUPOSTOS (ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ). DESATENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.<br>1. Na instância especial, não se aprecia suposta violação de lei estadual (Súmula n. 280 do STF) nem de instruções normativas ou portarias emanadas de órgão executivo ministerial por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" (art. 105, III, "a", da CF).<br>2. O prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.<br>Incidência das Súmulas ns. 282 da Suprema Corte e 211 do STJ.<br>3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, matéria de índole constitucional, cujo exame está reservado exclusivamente à Suprema Corte (art. 102, III, da CF).<br>4. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" - Súmula n. 126 do STJ.<br>5. De acordo com as prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, o conhecimento de recurso interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da suposta divergência, não bastando a simples transcrição da ementa do aresto apresentado como paradigma.<br>6. Recurso especial não conhecido. (REsp 897.839/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2007) (Grifos acrescidos).<br>Por fim, cumpre destacar que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/0 4/2023).<br>Embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, não caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.