ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por PROCOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 579/588, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice descrito na Súmula 283 do STF.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma ter impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, fazendo transcrição de excerto do seu recurso especial no qual alega serem seu objeto social as atividades de clínica médica e exames de diagnóstico por imagem e não possuir filiais.<br>Destaca ter argumentado o descabimento da solução aplicada com base nas previsões de seu contrato social, indicando, nesse sentido, o julgamento proferido no EAREsp n. 31.084/MS, que impõe a observância de requisitos objetivos e a análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade empresária.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 602/604.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, tem-se ação declaratória e de repetição de indébito mediante a qual a ora agravante pretende ter reconhecido o direito ao recolhimento, na forma anual, do ISS, e à devolução das quantias pagas a maior a esse título.<br>Em primeiro grau, o s pedidos foram julgados improcedentes.<br>O Tribunal a quo manteve esse resultado no julgamento da apelação, estabelecendo que, conforme o contrato social, a autora tem organização empresarial, já que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas; há possibilidade de criação de filiais, inclusive no exterior; o objeto social abrange outras atividades; há previsão de pagamento mensal de pró-labore e divisão anual de lucros; e existe a possibilidade da participação de sócios não médicos. Confira-se (e-STJ fls. 365/368):<br>O Grupo de Câmaras de Direito Público julgou Incidente de Assunção de Competência (IAC) acerca do Tema 22, definindo a seguinte tese jurídica vinculante, que diz respeito à matéria discutida nestes autos: "As sociedades de profissionais liberais constituídas sob a forma de sociedade limitada fazem jus ao recolhimento do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º a 3º do Decreto-Lei n. 406/1968, sempre que estiver demonstrado, por qualquer meio de prova, a prestação de serviços em caráter pessoal, com responsabilidade específica e direta de cada sócio pelos serviços individualmente prestados." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301128-14.2018.8.24.0064/50000, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-11-2020).<br>Essa circunstância, contudo, não foi evidenciada nos presentes autos.<br>Em análise ao contrato social da parte apelada (Evento 1, INF3, autos principais), denota-se que a sua natureza é de organização empresarial.<br>Primeiramente, porque muito embora no contrato social um único sócio tenha sido designado como Administrador da sociedade, tanto ele como os demais possuem responsabilidade subsidiária e limitada ao valor de suas cotas (cláusula 6ª, parágrafo primeiro), ou seja, não possuem responsabilidade pessoal, "mas sim por cotas de representação, não satisfazendo o pressuposto imprescindível para o enquadramento fiscal pretendido."(TJSC, Apelação Cível n. 2010.050314-3, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 28.2.2013). Segundo, porque, além da possibilidade de sociedade abrir filial, inclusive fora do país (cláusula 2ª, parágrafo único), o objeto social abrange outras atividades mais apropriadas para natureza empresarial (cláusula 4ª). Terceiro, porque o contrato social prevê pagamento mensal de pró-labore e divisão anual de lucros (cláusulas 9ª e 11ª, parágrafo segundo).<br>Ou seja, no caso em tela, não é o trabalho de cada profissional que conta e sim o do conjunto empresarial. As disposições contratuais visam apenas a ajustar a composição da pessoa jurídica apelada para enquadrá-la na hipótese de tratamento tributário privilegiado, o que, porém, não descaracterizou a sua realidade fática, e, por conseguinte, seu caráter empresarial.<br>Em reforço, extrai-se da fundamentação da sentença prolatada pelo nobre Magistrado, Dr. Rafael Espindola Berndt, cujo trecho abaixo se transcreve para integrar os fundamentos deste voto:<br>" .. <br>"Não se discute, porém, nesta seara, a questão da responsabilidade civil do profissional, mas sim a responsabilidade tributária.<br>"Assim, buscam-se critérios mais objetivos para a concessão do benefício e, em análise à jurisprudência, tomo como parâmetro para a aplicação do tratamento diferenciado estabelecido pelo §3º do artigo 9º do DL 406/68 o caráter não-empresarial da sociedade.<br>"Desde a década de 1990, o Superior Tribunal de Justiça decidiu "sociedade profissional, sem caráter empresarial ou comercial, integrada por médicos para a prestação de serviços especializados, com responsabilidade pessoal, beneficia-se de tratamento fiscal diferenciado previsto em lei específica regência" (STJ, REsp nº 145051/RJ, rel. Min Milton Luiz Pereira, j. 28.04.1998).<br>"O Supremo Tribunal Federal manifestou-se da mesma forma: "Fundou-se, no caso, o acórdão recorrido em que o regime de tributação dos citados dispositivos legais não incide em se tratando de sociedade empresarial, fundamento de natureza infraconstitucional, não infirmado, de resto, pela recorrente" (STF, RE nº 244.149-0/RJ, rel. Min Sepúlveda Pertence, j. 06.03.2001).<br>" .. <br>"Diante dos precedentes, sempre que verificado o caráter empresarial da sociedade, haverá impossibilidade do benefício tributário em comento.<br>"O escopo da norma é favorecer a reunião de profissionais que, em sociedade, podem prestar um serviço com maior qualidade e a um custo menor. Não distinguindo, porém, para efeitos tributários, o profissional autônomo daquele que, reunidos em sociedade sem fins lucrativos, atuam em conjunto.<br>"Por esse motivo é que a autora não faz jus ao ISS fixo. "<br>De plano, constato que a parte requerente é, desde a sua constituição, uma Sociedade Empresarial Limitada, conforme cópia do contrato social acostado Evento 1, INF3 c/c Evento 1, INF8.<br>"A espécie da sociedade, por si só, não é elemento suficiente para apurar o caráter não-empresarial, uma vez que, "conforme o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a sociedade de profissionais legalmente regulamentados, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode ser submetida à tributação privilegiada de ISSQN estabelecida em valor fixo, nos termos art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, desde que destituída de caráter empresarial  .. " (STJ, AgInt no REsp 1760627/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 06-06-2019, DJe 14-06-2019)." (Apelação / Remessa Necessária n. 0301129-96.2018.8.24.0064, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18.2.20).<br>"Com efeito, há permissão de estabelecimento de "filiais e outros estabelecimentos, dentro e fora do país"(cláusula segunda, parágrafo único, tanto do Evento 1, INF3 quanto do Evento 1, INF8).<br>"Não se olvide que há continuidade da sociedade em caso de falecimento/incapacidade de um dos sócios: "O falecimento, a interdição, a inabilitação e qualquer outra situação não dissolverá a sociedade. Em caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros, sucessores e o incapaz, se os sócios remanescentes o aceitarem" (cláusula décima segunda, tanto do Evento 1, INF3 quanto do Evento 1, INF8), carecendo a estipulação de condicionamento ao exercício da profissão médica pelos herdeiros ou sucessores.<br>"Igualmente, sem condicionamento de habilitação técnica, "Os sócios podem ceder ou transferir no todo ou em parte suas quotas a outros sócios, independentemente da anuência dos outros, ou a terceiros se não houver oposição.." (cláusula décima quarta, tanto do Evento 1, INF3 quanto do Evento 1, INF8)<br>"Além disso, o Contrato Social prevê a possibilidade de participação de administradores não sócios, distribuição de resultado líquido (ausente previsão de sua distribuição na proporção do trabalho efetivado por cada sócio), etc.<br>"Não há qualquer elemento probatório hábil que confirme a assertiva inaugural de que a sociedade requerente detém um caráter não-empresarial.<br>"O que leva este Juízo a crer que há um rodízio de profissionais na clínica, não havendo correlação entre paciente-médico - a não ser após a primeira consulta em que o médico fica responsável por aquele paciente, ou seja, o paciente não procura um profissional específico.<br>"Logo, o fato de os sócios serem médicos, nesse contexto, perde um pouco de sua importância, considerando que a sociedade tem por objetivo o lucro.<br>"Assim, forçoso reconhecer indícios que atestam a função empresarial da sociedade. Isso porque, no caso em questão, tudo leva a crer que o paciente procura a estrutura da clínica e não o profissional específico.<br>"Demonstrando, com essas características, a princípio, afronta aos preceitos de uma sociedade uniprofissional, coadunando-se com uma atividade empresarial e, portanto, não preenchendo os requisitos para receber o tratamento privilegiado do regime tributário mais brando:<br>" ..  sociedade constituída exclusivamente por médicos, com previsão de pagamento de pro-labore e distribuição de lucros, se caracteriza como "sociedade empresária" (CC, art. 983), circunstância que exclui o tratamento tributário privilegiado previsto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68;  .. " (TJSC Apelação Cível n. 2007.064403-0, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, julgado 21/08/08).<br>"Razões pelas quais não goza do tratamento tributário dispensado no artigo 9º do Dec-Lei nº 406/68, conquanto demonstrada a existência de uma sociedade empresarial.<br>" .. <br>"Destarte, a improcedência da demanda é a medida de rigor.  .. " (Evento 78, SENT1, autos principais - grifo original).<br>Interessante ao deslinde do feito citar a fundamentação do parecer proferido pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Andreas Eisele, que, com muita percuciência, analisou a questão referente à legalidade da multa e do valor nela aplicado, rogando-se-lhe vênia para adotar seus preciosos fundamentos, abaixo transcritos, como razões de aqui decidir:<br>" .. <br>O recurso é adequado, tempestivo e cumpre os demais requisitos processuais. Portanto, deve ser conhecido.<br>Contudo, não deve ser provido porque a sociedade realmente tem caráter empresarial, de modo que o benefício pleiteado não pode ser concedido.<br>A apelante deseja recolher o ISS sobre valor fixo, anualmente.<br>Esse benefício é assegurado a algumas categorias de profissionais autônomos, ainda que se organizem em sociedades, desde que esses profissionais sejam pessoalmente responsáveis pelo serviço prestado.<br>Esta regra está prevista no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n. 406/68:<br> .. <br>É fato incontroverso que o serviço médico prestado pela autora está incluído nos serviços previstos no item 1 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, qual seja:<br>1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;<br>Esses serviços estão previstos no §3º do art. 9º Decreto-Lei n. 406/68. Portanto, as sociedades médicas podem ser beneficiadas pelo recolhimento fixo e anual do ISS previsto no art. 9º, §3º, desde que respeitadas as exigências legais para tanto.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre essas exigências.<br>De acordo com a interpretação do STJ, as sociedades médicas têm direito ao benefício pleiteado apenas se suas atividades não tiverem caráter empresarial.<br> .. <br>Porém, a apelante efetivamente tem características empresariais.<br>Essas características podem ser identificadas no próprio contrato social da recorrente, que é o documento que rege a sociedade, uma vez que especifica como a sociedade é constituída e como presta os seus serviços.<br>Consta na última alteração do contrato social apresentada pela autora que a sociedade pode abrir "filiais e outros estabelecimentos, dentro e fora do país" (cláusula segunda, parágrafo único do ev. 1, informação 8).<br>Além disso, "Os sócios podem ceder ou transferir no todo ou em parte suas quotas a outros sócios, independentemente da anuência dos outros, ou a terceiros se não houver oposição.." (cláusula décima quarta do Evento 1, INF8).<br>Ademais, em caso de falecimento ou incapacidade de um dos sócios "a sociedade continuará com os herdeiros, sucessores e o incapaz, se os sócios remanescentes o aceitarem" (cláusula décima segunda do Evento 1, INF8).<br>Além disso, a sociedade pode abrir novas filiais, nas quais os atuais sócios não necessariamente prestarão seus serviços.<br>Todas essas previsões contratuais retiram o caráter pessoal da sociedade.<br>Isso porque, conforme o previsto no contrato social, os sócios podem ser substituídos por outras pessoas, inclusive sócios que não sejam médicos. Dessa forma, não há prestação de serviços de modo pessoal pelos sócios.<br>Essas previsões indicam que a sociedade é, na verdade, uma associação de pessoas (os sócios) que se juntaram com o objetivo de constituir uma empresa para perceber lucro, e não apenas de prestar serviços médicos e serem remunerados por isso.<br>Essa conclusão é reforçada pela previsão contratual de distribuição de lucro líquido, pagamento de prolabore mensal e possibilidade de nomeação de um administrador que não seja sócio da sociedade.<br>Isso porque essas previsões demonstram que a apelante é uma sociedade organizada com o objetivo de lucro, isto é, uma sociedade empresarial.<br>Caso a sociedade realmente prestasse serviços de forma pessoal seus sócios receberiam apenas o pagamento referente aos serviços prestados pessoalmente, de modo que não haveria a previsão de distribuição de lucros aos sócios.<br>Por esses motivos, o benefício pleiteado não pode ser concedido.  .. ". (Evento 8, PROMOÇÃO1, autos nesta Corte).<br>Logo, não se enquadrando a apelada em um dos requisitos exigíveis para recolher o ISS na forma fixa, qual seja, não possuir caráter empresarial, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.<br>No recurso especial, a recorrente apontou , além de divergência jurisprudencial, violação do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, porque o julgado, " ..  utilizando-se de critérios subjetivos decorrentes de simples interpretação de cláusulas genéricas do contrato social, descaracteriza o efetivo caráter pessoal da prestação médico pelos sócios da Autora e sob suas responsabilidades pessoais, presumindo tratar-se de sociedade empresária de fato" (e-STJ fl. 390). Invocou, nesse sentido, o julgamento proferido pelo STJ no EAREsp n. 31.084/MS.<br>Pois bem.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, as circunstâncias de a sociedade ser constituída sob a forma de responsabilidade limitada e haver distribuição do resultado, por si só, não interferem na pessoalidade do serviço prestado, a ensejar alteração da natureza de sua atividade econômica para empresarial.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.<br>2. A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colégio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada.<br>3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021)<br>4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência.<br>5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.<br>6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil).<br>7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ).<br>8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação.<br>(PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a anulação do débito fiscal, tanto em relação à obrigação tributária principal quanto às multas e obrigações tributárias acessórias diante da falta de previsão legal para a tributação com base no faturamento. Bem como, seja determinado o recolhimento do ISSQN sob a forma privilegiada, ou seja, por valor fixo por profissional habilitado, por força do disposto no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O Tribunal a quo, para acolher a tese de higidez do tratamento privilegiado para incidência do ISSQN previsto no art. 9º §§ 1º e 3º do DL n. 406/1968, afirmou: "In casu, a prova constante dos autos conduz à conclusão de que a sociedade autora preenche os requisitos legais para a tributação privilegiada, quais sejam: (a) caráter uniprofissional, ou seja, as sócias, devidamente habilitadas, desempenham atribuições da mesma categoria profissional; (b) caráter de pessoalidade, assumindo as sócias a responsabilidade pelo exercício direto de suas atividades; e (c) ausência de caráter empresarial. Ademais, a adoção do tipo sociedade limitada, com previsão de distribuição dos lucros, não transforma automaticamente a sociedade simples em sociedade empresária, já que tal característica contratual não interfere na pessoalidade do serviço prestado, tampouco na responsabilidade pessoal que é atribuída às sócias pela legislação de regência - ambas médicas veterinárias que atuam diretamente na prestação da atividade técnica objeto do contrato social."<br>III - Nesse panorama, para afastar a convicção pela existência dos requisitos, acolhendo a tese do recorrente, seria necessário a revisão do conjunto probatório utilizado pelo julgador para chegar à conclusão a que chegou. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a natureza de sociedade limitada, por si só, não afasta o tratamento privilegiado descrito no regramento legal de regência, devendo serem verificados os requisitos constante do referido dispositivo. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.912.534/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021; AgInt no REsp n. 2.014.175/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.665.863/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.<br>V - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.039/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. ALIQUOTA FIXA PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS. MÉDICO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o fato de sociedade profissional adotar a forma de responsabilidade limitada não lhe retira o direito à tributação privilegiada do ISSQN. Precedente: EAREsp 31.084/MS, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021.<br>2. Segundo a literalidade do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, a sociedade profissional deve recolher o ISS com base no número de profissionais habilitados que prestem os serviços em seu nome, sejam eles sócios, empregados ou não.<br>3. A circunstância de a sociedade contratar profissionais habilitados ao exercício de seu objeto social não exclui, por si só, a tributação privilegiada do ISSQN.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.002.966/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.)<br>Na espécie, contudo, segundo o acórdão recorrido, " ..  o objeto social abrange outras atividades mais apropriadas para natureza empresarial (cláusula 4ª)" (e-STJ fl. 365); e " ..  conforme o previsto no contrato social, os sócios podem ser substituídos por outras pessoas, inclusive sócios que não sejam médicos. Dessa forma, não há prestação de serviços de modo pessoal pelos sócios" (e-STJ fl. 367).<br>Esses dois fundamentos não são combatidos no recurso especial, embora eles tenham relevância para justificar a solução adotada no aresto impugnado.<br>No apelo nobre, fala-se sobre a natureza intelectual da atividade exercida pelos profissionais médicos, independentemente de sua forma de organização; a distribuição dos resultados; a responsabilidade pessoal e ilimitada pelos danos causados aos clientes no exercício da profissão; e a possibilidade futura da abertura de filiais. Nada é dito, porém, sobre aqueles aspectos que têm aptidão para justificar o entendimento pela configuração do caráter empresarial da sociedade. Por isso, incide no caso o óbice de conhecimento do recurso previsto na Súmula 283 do STF.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.