ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. INCURSÃO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, em que é possível observar que o Tribunal de origem a preciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.<br>3. Mostra-se incabível decidir a respeito do preenchimento dos requisitos da CDA, visto que seria essencial à incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante o óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1.210/1.217).<br>Sustenta a agravante que a Corte de origem deixou de analisar a "necessidade de reconhecimento da prejudicialidade do presente processo com o referido PA nº 16327.902010/2015-23, na medida em que, se o crédito for reconhecido na via administrativa, não haverá sustentação para a presente cobrança, devendo o feito ser suspenso até definição na referida esfera administrativa" (e-STJ fl. 1.226).<br>Aduz que não se aplica a situação dos autos a Súmula 83 do STJ, porquanto "o objeto do apelo especial não se pauta no indeferimento da compensação administrativa, mas sim, na suspensão da exigibilidade desse crédito em razão da pendência do Processo Administrativo" (e-STJ fl. 1.228).<br>Defende inaplicável a Súmula 7 do STJ, uma vez que "não há necessidade de revisão dos critérios da CDA e se estes atendem os requisitos da norma de execução fiscal, mas tão somente, a constatação de necessidade de afastamento da cobrança em razão da nulidade do título executivo, em razão da pendência de julgamento do PA n. 16327.902010/2015-23, bem como, pelo julgamento favorável e superveniente do MS n. 0043589-56.2000.4.03.6100" (e-STJ fl. 1.230).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. INCURSÃO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, em que é possível observar que o Tribunal de origem a preciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.<br>3. Mostra-se incabível decidir a respeito do preenchimento dos requisitos da CDA, visto que seria essencial à incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não prospera.<br>Consoante assentado na decisão agravada, o recurso especial tem origem de acórdão que negou provimento à apelação, a fim de manter a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação de ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. Veja-se, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 963/964):<br>A apelante reputa a prejudicialidade do executivo fiscal com o julgamento definitivo do Processo Administrativo nº 16327.902010/2015-23. No caso dos autos, a Execução Fiscal nº 5001878-98.2018.4.03.6182 visa a cobrança da dívida ativa nº 80.2.17.006743-02 vinculada ao Processo Administrativo nº 16327.901418/2017-40 relativo a IRPJ de 10/2012.<br>Em 26/10/2000 a embargante impetrou o Mandado de Segurança nº 2000.61.00.043589-3 visando garantir o direito de não se submeter às restrições previstas no art. 31 da IN 93/97, a fim de deduzir os honorários pagos e a pagar aos seus administradores de seu lucro real, independentemente de serem mensais ou fixos. Deferida liminar, o contribuinte retificou suas declarações para aproveitar o crédito a compensar.<br>Ocorre que o contribuinte indicou os créditos que pretendia compensar em dois pedidos diferentes de compensação, com débitos de PIS/COFINS e IRPJ, dando origem ao PA nº 16327.902010/2015-23.<br>Em razão da indisponibilidade do crédito, não foi homologado o segundo pedido para compensar o IRPJ de 10/2012, tributo que está sendo cobrado no executivo fiscal relativo ao PA 16327.901418/2017-40 (PER/DCOMP 16731.46637.291112.1.3.04.2829).<br>A declaração de compensação referente ao PIS/COFINS foi transmitida em 13 12 e ao IRPJ foi transmitida em 12. Os débitos de PIS/COFINS/11/20 29/11/20 estão sendo discutidos no PA nº 16327.902010/2015-23 (PER/DCOMP 25016.82419.131112.3.04-7818).<br>Nesse cenário, não há prejudicialidade entre os processos administrativos. Além disso, o contribuinte não apresentou recurso administrativo no Processo Administrativo nº 16327.901418/2017-40, dando origem à inscrição em dívida ativa.<br>Nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, não homologada a compensação, a autoridade administrativa deve notificar o contribuinte (§7º) e encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa da União, caso o contribuinte (1) não efetue o pagamento (§8º) ou não apresente manifestação de inconformidade (§9º).<br>A menção ao processo administrativo n. 16327.902010/2015-23, na não homologação da compensação do débito de IRPJ (ora exequendo) é irrelevante e não altera a conclusão do julgado.<br>Foi a própria embargante quem deu causa aos dois processos administrativos ao efetuar a compensação do crédito em processos distintos.<br>Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.<br>Conforme afirmado no julgado ora impugnado, não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao concluir: "não há prejudicialidade entre os processos administrativos. Além disso, o contribuinte não apresentou recurso administrativo no Processo Administrativo n. 16327.901418/2017-40, dando origem à inscrição em dívida ativa" (e-STJ fl. 964).<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Além disso, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp n. 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, conforme assentado na decisão agravada, a matéria em debate não comporta outras discussões.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada.<br>2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021).<br>A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.<br>Além disso, vale destacar que ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação segundo a qual "a alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa desses embargos a compensação indeferida na esfera administrativa" (AgInt no REsp n. 2.081.154/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23, DJe de 13/11/20 17/11/20 23). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Ainda, do excerto transcrito, observa-se que o Tribunal de origem, soberano no domínio sobre a matéria fática, diante do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que todos os elementos necessários ao cálculo do débito e a sua evolução estão apontados na legislação que rege a matéria atinente ao cômputo da correção monetária e dos demais encargos, salientando que a CDA cumpre todos os pré-requisitos formais elencados na LEF. Nesse contexto, não há como, em sede de recurso especial, cujo rito se encontra adstrito à matéria de direito, reanalisar os fatos levantados pela parte recorrente, visto que, necessariamente, implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic).<br>4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp 1.254.709/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 04/09/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - (Súmula 392 do STJ)<br>2. A via do recurso especial não é adequada a análise da Certidão de Dívida Ativa - CDA para o fim de verificar se houve o cumprimento dos requisitos de validade, pois essa providência caracteriza reexame de prova.<br>3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, porquanto necessário o exame de prova para se constatar defeito insanável no título executivo, tendo em vista o órgão julgador a quo ter consignado que a CDA somente mencionava a legislação que respalda a cobrança, de forma genérica, e, por isso, autorizou sua substituição, por se tratar de vício formal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.864.387/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em24/8/2020, DJe 27/8/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "(..) Assim, assiste à Fazenda Pública o direito, de acordo com o artigo 20, § 80, da Lei 6.830/80, emendar ou substituir, até a sentença dos embargos, a certidão de dívida ativa nula" (fl. 191, e-STJ).<br>3. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 823.011/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 5.3.2007, consignou entendimento segundo o qual o art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita, até a prolação da sentença, a substituição ou a emenda da Certidão de Dívida Ativa - CDA pela Fazenda Pública para suprir erro formal ou material" (EDcl no REsp 884.959/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2009).<br>4. Além disso, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp 1.600.642/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 28/08/2020).<br>Por fim, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não conside rar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.