ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela WIREFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 796):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 807/812, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que desconsiderou a adequada indicação dos dispositivos legais efetivamente apontados no recurso especial e deixou de analisar, de forma suficiente, a fundamentação apresentada, limitando-se a afirmar a ausência de imputação de violação legal.<br>Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 821).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>O acórdão embargado consignou que, "na petição de recurso especial, embora tenha feito referência aos arts. 156, I, e 201 do CTN e aos arts. 783 e 803, I, do CPC, a parte recorrente deixou de imputar ao acórdão recorrido a violação de qualquer dispositivo legal" (e-STJ fl. 798).<br>Na oportunidade, destacou-se, ainda, que (e-STJ fl. 798):<br> ..  não socorre a parte recorrente afirmar que "citou" ou que "grifou" os dispositivos tidos por violados, uma vez que, em razão do desdobramento do princípio da dialeticidade, impõe-se, ao recorrente, o ônus de explicitar os motivos pelos quais entende que o julgado recorrido teria contrariado a legislação federal (incluindo aí a especificação do dispositivo legal violado), pois não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte nem suprir as eventuais lacunas existentes no recurso.<br>Ressaltou-se que a mera menção a dispositivos legais ou a exposição genérica da legislação aplicável ao tema, sem que se demonstre de forma precisa em que ponto o acórdão recorrido teria contrariado ou deixado de aplicar a norma, não satisfaz os requisitos formais de admissibilidade recursal, justificando a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF (e-STJ fl. 799).<br>Portanto, verifica-se que o acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões que conduziram ao desprovimento do agravo interno interposto.<br>Registro, ainda, que "a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado" (EDcl no AgInt no RMS n. 55.625/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 3/ 9/2018) e não entre a conclusão do julgado e a pretensão suscitada pela parte, como pretende a embargante.<br>Nesse passo, não há que falar em omissão ou contradição, mas tão somente em julgamento contrário à pretensão da parte.<br>Com efeito, a alegação de vícios invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o julgado embargado, sendo que ela repisa argumentos antes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2 015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)<br>Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração em que reiterado vício já rejeitado em recurso anterior enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.