ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.<br>2. Caso em que o Tribunal de origem aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 573.872/RS (Tema 45 do STF), segundo o qual "o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar não é aplicável à Fazenda Pública, após o advento da EC 30/2000".<br>3. Ausente o trânsito em julgado de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar, diante da pendência de recurso nos autos da ação de conhecimento, descabe o processamento do cumprimento provisório da sentença.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELBIO ROBERTO ANTONIETO, contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 593/596).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta: "não há falar na aplicação dos artigos 730 e 731 do CPC/73 e em unificação de jurisprudência anterior a vigência do Código de Processo Civil de 2015" e que "referidos artigos já haviam sido revogados pelas Lei n. 8.213/91, Lei n. 9.469/97 e Lei n. 9.494/94, sendo solapado definitivamente pela vigência do NCPC de 2015" (e-STJ fl. 602).<br>Segundo defende, "a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, passou a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos artigos 534 e seguintes do CPC/2015" (e-STJ fl. 602) e pelos arts. 512, 520 e seguintes do CPC/2015.<br>Afirma, ainda, que há divergência entre o acórdão recorrido com o entendimento do STJ.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.<br>2. Caso em que o Tribunal de origem aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 573.872/RS (Tema 45 do STF), segundo o qual "o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar não é aplicável à Fazenda Pública, após o advento da EC 30/2000".<br>3. Ausente o trânsito em julgado de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar, diante da pendência de recurso nos autos da ação de conhecimento, descabe o processamento do cumprimento provisório da sentença.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Como já assentado na decisão agravada, segundo se colhe dos autos, a fase de conhecimento ainda não alcançou um desfecho final (e-STJ fls. 408 e 470/472):<br>A parte exequente pretende, por meio desta ação, a execução provisória de valores atrasados referentes a implantação do benefício de aposentadoria especial, concedida a partir do requerimento administrativo, que pende de trânsito em julgado.<br>A controvérsia cinge-se ao exame da admissibilidade do cumprimento provisório de obrigações de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. Sobre esta questão, é necessário tecer algumas considerações.<br>O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de exigir a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.<br>No caso do cumprimento provisório, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009.<br>Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes firmados em casos análogos que trago à colação:<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.<br>(..)<br>(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, D Je-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)<br> .. <br>EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE DAR - INVIABILIDADE - PRECEDENTE.<br>execução de pagar quantia certa pressupõe a preclusão maior relativamente ao decidido contra a Fazenda Pública. Precedente: recurso extraordinário nº 573.872-8, relator ministro Edson Fachin, julgado sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de setembro de 2017." (STF - AI 453444 AgR/RJ - 1ª Turma - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/4/2018, D Je-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)<br>Desse modo, o cumprimento provisório em face da Fazenda Pública é cabível apenas para as obrigações de fazer.<br>(Grifos acrescidos).<br>Registro que esta Corte Superior possui a compreensão de ser possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP (Tema n. 28 da RG), reconheceu ser "constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor."<br>3. No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil, duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos 10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim, mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve ser observado o valor total da execução para fins de determinação do regime de pagamento.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.106.163/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br> Grifos acrescidos <br>Nesse mesmo contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento, como se lê da tese firmada:<br>Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.<br>Eis como foi ementado o aludido acórdão:<br>EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE.<br>Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade.<br>(RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)<br>Impende registrar que, no julgamento do recurso extraordinário objeto de repercussão geral, discutia-se, nas palavras do voto vogal do em. Min. Alexandre de Moraes, "a possibilidade, ou não, de expedição de precatório antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação, tendo em vista o disposto no art. 100, caput e §§ 1º, 5º e 8º, da Constituição Federal" (fl. 13).<br>Ou seja, naquele feito houve impugnação parcial, em embargos à execução, de título judicial transitado em julgado.<br>O caso dos autos, contudo, diverge do precedente citado, porquanto a própria ação originária continua pendente de trânsito em julgado, sendo certo que o presente recurso especial origina-se de cumprimento provisório de sentença em obrigação de pagar.<br>Desse modo, descabe o processamento do cumprimento provisório da sentença, porquanto ausente o trânsito em julgado de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar, diante da pendência de recurso nos autos da ação de conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. É cediço que na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, que determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença.<br>3. O acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios termos por espelhar a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual mostra-se inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública, nos casos de execução de valores incontroversos, pois ainda é objeto de embargos a alegação de prescrição no qual, se procedente, resultará na extinção da execução.<br>4. Quanto à interposição do apelo pela alínea "c", com base na divergência jurisprudencial, aplicável o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.271.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011)<br>Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.