ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, decidiu pela caracterização de grupo econômico de natureza familiar, com indícios de utilização indevida das pessoas jurídicas para obstruir ou para dificultar a atuação do Fisco na identificação e na recuperação do crédito tributário devido, hábil a autorizar a responsabilização dos sócios, sendo certo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela ZUMMI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., por LUCIANO RODRIGUES TORRES FILHO e por SELMA SILEIDE PEREIRA, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 3.524/3.531, em que conheci em parte do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por não vislumbrar a negativa de prestação jurisdicional e em face da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 3.537/3.570), as partes agravantes insistem na omissão do julgado, "QUANTO AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 926, DO CPC - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRF DA 5ª REGIÃO NÃO ENFRENTOU O ARGUMENTO DE QUE O PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO JÁ HAVIA RECONHECIDO A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL" (e-STJ fl. 3.551).<br>Afirmam: "não há que se falar em incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão acerca da existência ou não de grupo econômico - matéria que, reitere-se, não se discute em sede de Recurso Especial, tampouco no presente Agravo Interno - não é, por si só, apta a autorizar a responsabilização tributária nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional" (e-STJ fl. 3.550).<br>Por fim, aduzem, ainda, que "o Tribunal a quo foi omisso quanto à análise da tese firmada no julgamento em Turma Ampliada no âmbito da Apelação Cível n. 587.910/PE, bem como do entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 6, ambos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região" (e-STJ fl. 3.555).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 3.576).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, decidiu pela caracterização de grupo econômico de natureza familiar, com indícios de utilização indevida das pessoas jurídicas para obstruir ou para dificultar a atuação do Fisco na identificação e na recuperação do crédito tributário devido, hábil a autorizar a responsabilização dos sócios, sendo certo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Conforme registrado no julgado agravado, o recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pela parte contribuinte, contra decisão que reconheceu a formação de grupo econômico das empresas BRACICLO COMÉRCIO LTDA. e ZUMMI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., responsabilizando-as, inclusive seus sócios LUCIANO RODRIGUES TORRES, SELMA SILEIDE PEREIRA e LUCIANO RODRIGUS TORRES FILHO, pelos débitos tributários executados.<br>O Tribunal regional negou provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 3.284/3.286):<br>Ultrapassado esse ponto, tenho que não assiste razão à agravante, vez que todo o conjunto probatório presente nos autos evidencia a existência de grupo econômico.<br>Sabe-se que é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas desempenhem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.<br>A situação tratada na execução fiscal de nº 0009519-47.2003.4.05.8300, de fato, é análoga àquela trata no feito originário. A exequente demonstrou que a Justiça Trabalhista proferiu vários decisórios nos quais houve o reconhecimento de grupo econômico entre empresas BRACICLO e da ZUMMI, tendo sido apresentados diversos elementos necessários para o entendimento esposado na decisão recorrida pelo Juízo da 22ª Vara Federal de Pernambuco. Para melhor entendimento, vale destacar os seguintes pontos trazidos pela Fazenda Nacional, os quais levam à conclusão de que há, no caso, formação de grupo econômico:<br>(..)<br>Por certo, pode-se concluir que a descrição dos objetos sociais evidencia a atuação das empresas supramencionadas no mesmo ramo de atividade empresarial, o que denota que existe, de fato, o grupo econômico aventado pela Fazenda Nacional. Ademais, os argumentos e documentação trazidos pela Fazenda Nacional revelam tratar-se de grupo econômico familiar, com entrelaçamento do conjunto societário. Para além disso, percebe-se que as circunstâncias tomadas em conjunto levam à conclusão do mau uso das empresas criadas, com o possível objetivo de dificultar a ação do Fisco na busca do crédito tributário.<br>Noutro ponto, a parte agravante reclama que a decisão agravada teria promovido sua inclusão no polo passivo da ação executiva à míngua da instauração do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>Tal tese não pode prosperar. É que a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização tributária em execução fiscal constituem institutos diversos. Com efeito, a responsabilização reconhecida pelo Juízo a na execução fiscal de origem, nos termos do art. 124, I e 121 do Código Tributário Nacional, não trata de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização tributária, de natureza solidária.<br>Diante de todo o exposto, entendo que a decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.<br>Pois bem.<br>Destacou-se, na decisão agravada, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, que, mesmo que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação, não se devendo confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>A Corte regional, inclusive após novo julgamento dos embargos de declaração, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.<br>No trecho do julgado proferido nos aclaratórios, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento pela configuração do grupo econômico hábil à responsabilização dos sócios (e-STJ fl. 3.371):<br>(..) pode-se concluir que a descrição dos objetos sociais evidencia a atuação das empresas supramencionadas no mesmo ramo de atividade empresarial, o que denota que existe, de fato, o grupo econômico aventado pela Fazenda Nacional. Ademais, os argumentos e documentação trazidos pela Fazenda Nacional revelam tratar-se de grupo econômico familiar, com entrelaçamento do conjunto societário. Para além disso, percebe-se que as circunstancias tomadas em conjunto levam à conclusão do mau uso das empresas criadas, com o possível objetivo de dificultar a ação do Fisco na busca do crédito tributário.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com contradição na prestação jurisdicional.<br>De outro lado, cabe rememorar: " ..  o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.383.955/RJ, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à responsabilidade tributária da parte agravante, é possível observar que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático- probatório, expressamente salientou: "os argumentos e documentação trazidos pela Fazenda Nacional revelam tratar-se de grupo econômico familiar, com entrelaçamento do conjunto societário. Para além disso, percebe-se que as circunstancias tomadas em conjunto levam à conclusão do mau uso das empresas criadas, com o possível objetivo de dificultar a ação do Fisco na busca do crédito tributário" (e-STJ fl. 3.284), de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.583.311/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 14/02/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal, ajuizada contra Dijan Química Consultoria e Engenharia Ltda., que, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade. Na decisão de origem, rejeitou-se a exceção, afastando as alegações de nulidade da CDA e de ausência de sucessão de empresas, bem como indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>VII - O Tribunal de origem assentou a regularidade do reconhecimento da sucessão de empresas, no presente caso; apontando, com fundamento no conjunto probatório dos autos, a semelhança entre as atividades das empresas, a mesma localidade do estabelecimento, bem como a identidade de sócios na administração, além de evidências no sentido de ocorrência de fraude fiscal.<br>VIII - A decisão que reconheceu a sucessão comercial da executada com a Empresa Eccosystems Soluções Ambientais Ltda. baseou seu fundamento nos indícios constantes dos autos.<br>IX - Interpretar de forma diversa, como pretende a excipiente, exigiria maior dilação probatória de sua parte, circunstância que é inadmissível em exceção de pré-executividade.<br> .. <br>XI - Observa-se que o objeto social das empresas é muito semelhante, que a atividade empresarial é exercida no mesmo local (vide certidão do Oficial de Justiça, fl. 55), e que a mesma sócia (Janaína dos Santos Costa), que fundou a Sociedade Empresária Dijan, deu continuidade às atividades como administradora à frente da Empresa Eccosystems.<br>XII - Os recibos de aluguéis juntados também não comprovam a efetiva locação do imóvel, porquanto não sobrevieram os comprovantes de pagamento dos locativos de Eccosystems a Dijan, eis que os acostados têm como beneficiários um escritório de advocacia, circunstância que dá indícios de que a executada elaborou o contrato de locação na tentativa de driblar o fisco.<br>XIII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, no sentido defendido pela recorrente - acerca da existência de bens da executada, bem como os alegados óbices ao redirecionamento e a apontada ausência dos elementos necessários para a configuração da sucessão empresarial -, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>XXI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.539.467/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que determinara a inclusão da ora agravante no polo passivo de Execução Fiscal, pois reconheceu que a empresa seria integrante de grupo econômico de fato, havendo interesse comum na situação que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, de modo que seria solidariamente obrigada, nos termos do art. 124, I, do CTN.<br>III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravante seria integrante de grupo econômico de fato e que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>IV. Na forma da jurisprudência, "é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual as controvérsias em execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária, cujas soluções, à luz da casuística, demandem a ampliação das vias probatórias, devem ser veiculadas e dirimidas na sede própria dos embargos à execução"<br>(STJ, AgInt no AREsp 863.387/SP, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2016).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.041.022/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.8.2018, DJe 28.8.2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA IMPUTADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal a quo adentrou o contexto fático-probatório dos autos, a fim de caracterizar a existência de formação de grupo econômico e, por conseguinte, constatar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade tributária.<br>2. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os requisitos a recorrente integra ou não o grupo econômico e, portanto, se pode ser responsabilizada pelo crédito tributário em voga, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: REsp 1.587.839/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 25/5/2016; AgRg no AREsp 561.328/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2017).<br>Deve, pois, ser mantido o julgado agravado .<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.