ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO AUGUSTO VENÂNCIO MARTINS, contra a decisão de e-STJ fls. 235/238, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega que demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem "descaracterizou a condição de prestações atrasadas de pagamentos que claramente foram realizados como resultado das ações judiciais propostas, fazendo referência a pagamentos administrativos (supostamente isolados), sem incluir em seus fundamentos a razão dessa distinção" (e-STJ fl. 246).<br>Ao final, busca a reforma da decisão agravada com o provimento do seu especial.<br>Impugnação às e-STJ fls. 256/257.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações da parte agravante, a decisão agravada não merece reforma.<br>Consoante anteriormente explicitado, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, o art. 489, § 1º, do CPC/2015 trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, a parte agravante aduziu que a Corte de origem "descaracterizou a condição de prestações atrasadas de pagamentos que claramente foram realizados como resultado das ações judiciais propostas, fazendo referência a pagamentos administrativos (supostamente isolados), sem incluir em seus fundamentos a razão dessa distinção" (e-STJ fl. 246).<br>Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo tratou expressamente da questão, merecendo destaque o seguinte excerto (e-STJ fls. 166/167):<br>Conforme decidido em sede liminar, a disposição alusiva à honorária contratual alude à incidência sobre valor a ser recebido das prestações em atraso, molde a não se coadunar com destaque judicial correlato sobre quantia paga administrativamente, recebida diretamente pelo contratante. Sob o aspecto formal, entendemos que há, em princípio, o preenchimento dos requisitos que regulam a requisição de honorários contratuais, com fulcro no que estabelece o ato normativo em vigor, acerca do cumprimento do artigo 100 da Constituição Federal, no que se refere aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, considerado o crédito de natureza autônoma, aliás, como estabelece a Lei nº 8.906/94 artigos 22, parágrafo 4º:<br>(..)<br>Verifica-se, contudo, que o valor que se pretende fazer incidir a honorária contratual foi objeto de pagamento efetuado diretamente ao constituinte pela Administração, não se caracterizado como "prestações em atraso", como aludido pelo recorrente, de modo que tal incidência, salvo melhor juízo, transcende os limites da demanda, e poderá ser discutida pela via própria, se o caso. Nesse ensejo, entendemos que nada há a acrescentar ao já decidido anteriormente, de modo que não merece reforma a decisão guerreada.<br>Assim, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o julgado, "apesar de rejeitar os embargos de declaração, enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/11/2015).<br>Além do mais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n.750.650/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/9/2015 e AgRg no AREsp n. 493.652/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/ 6/2014.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, haja vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.