ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incide na hipótese a Súmula 211 do STJ.<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADENEVALDO SOAVE RAMOS e OUTROS para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 3.205/3.211, em que não conheci do recurso especial em face da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nas razões do recurso, a parte agravante alega que não incide no caso as Súmulas 7 e 211 do STJ e Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto a análise da matéria posta no recurso especial envolve matéria eminentemente de direito material e processual (valoração de prova), se encontra devidamente prequestionada a matéria e os artigos apontados como violados e o recurso impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou que sejam as presentes razões submetidas ao Colegiado.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 3.249).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incide na hipótese a Súmula 211 do STJ.<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Na hipótese, a Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.933/2.934):<br>O Sindicato requereu a execução coletiva do título executivo judicial, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ante o entendimento de que as execuções deveriam ser requeridas de forma individualizada, consoante sentença proferida em março de 2019 (evento 01, OUT19), que ainda não transitou em julgado. A decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a referida sentença , vista no evento 1, OUT20, pág. 12, ressaltou a importância da apresentação das fichas financeiras dos servidores para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do devido quantum debeatur aos exequentes. Diante da determinação de individualização das execuções, os exequentes, grupo de 10 (dez) servidores da UFRJ, ajuizaram a execução de origem, objetivando o recebimento das diferenças do reajuste no percentual de 28,86%, no período compreendido entre janeiro de 1993 a 30 de junho de 1998, tendo o litisconsórcio sido limitado a 3 (três) exequentes, conforme decisão do evento 5, a fim de evitar demora e tumulto no processamento do feito e na prestação jurisdicional.<br>Foi proferida a sentença recorrida, que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ante o entendimento de que os valores recebidos pelos exequentes no período de fevereiro de 2002 a dezembro de 2017, em razão do mesmo título que se pretende executar, representa pagamento em duplicidade, devendo ser compensado com os valores que seriam devidos no período de janeiro de 1993 a junho de 1998.<br> .. <br>Também não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes.<br>Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no REsp nº 1.235.513/AL, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, no qual foram fixadas as seguintes teses:<br>"Tema 475: Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis."<br>"Tema 476: Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." Além disso, vale consignar que a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de e enriquecimento ilícito e bis in idem sem causa dos exequentes.<br> .. <br>Melhor sorte não socorre os Apelantes no tocante à alegação de ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, posto que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. Assim, todos os valores pagos administrativamente a título de 28,86% devem ser compensados com as rubricas sobre as quais incide o reajuste. (Grifos acrescidos)<br>Extrai-se do acórdão integrativo estes fundamentos (e-STJ fls. 3.095 /3.098):<br>No voto embargado, esta Turma Especializada concluiu pela possibilidade de compensação, afastando-se a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes.<br>Confira-se o teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil, in verbis:<br>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.<br>Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.<br>A compensação incide quando comprovado o pagamento anterior, por ex lege força do artigo 368 do Código Civil.<br>Com efeito, o reajuste de 28,86% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira. Nesse sentido, o citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos e lhes concede outro aumento, nos termos do artigo 2º, § 3º, da MP nº 1.704/1998 e suas reedições.<br> .. <br>In casu, os Apelantes ajuizaram a execução individual de origem, objetivando o recebimento das diferenças do reajuste no percentual de 28,86%, no período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998, reconhecidas na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (96.0006396-6).<br>No entanto, os Apelantes receberam valores a título de 28,86% em abril de 1997, em cumprimento à liminar parcialmente concedida na ação coletiva, e no período de janeiro de 2003 a janeiro de 2017 (evento 31, Resposta32, 38 e 44 da JFRJ), após a entrada em vigor da MP nº 1.704/1998, valores que possuem a mesma natureza dos ora sob execução.<br>De se ver que a própria sentença exequenda, proferida na ação coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101, determinou a dedução dos valores pagos a mesmo título em razão da decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Quanto à compensação dos valores pagos em cumprimento à obrigação de fazer, confira-se trecho da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou extinta a execução coletiva da obrigação de pagar (evento 1, OUT20, dos originários):<br> .. <br>O acórdão que deu provimento à apelação da UFRJ e julgou extinta a obrigação de fazer coletiva transitou em julgado em , conforme23/11/2018 certidão de trânsito em julgado vista no evento 86, OUT34, dos embargos à execução nº 0047411-41.1998.4.02.5101. Portanto, observa-se que o próprio título exequendo determinou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título em relação à antecipação dos efeitos da tutela parcialmente concedida, bem como ter-se concluído, quando do julgamento da apelação nos embargos à execução coletiva da obrigação de fazer, que foi provida para extinguir a execução, que a UFRJ foi citada para o cumprimento da obrigação de fazer quando já teria ocorrido a implementação do reajuste de 28,86%, o que resultou no pagamento de valores a título de 28,86% em período em que estes não eram devidos aos servidores.<br>Logo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, pois as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras e de dívida líquida, vencida e de coisa fungível, afinal os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes, ora embargantes. Os exequentes/embargantes são credores dos valores residuais de 28,86% no período de janeiro/1993 a junho/1998, excluído o mês de abril de 1997, e a UFRJ é credora dos valores pagos a maior no período de janeiro/2003 a janeiro /2017, tratando-se de dívida líquida, vencida e de coisa fungível (dinheiro), sendo descabida a alegação de não preenchimento dos requisitos para a compensação.<br> .. <br>Ademais, como consta do voto embargado, vale consignar que a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de ebis in idem enriquecimento ilícito e sem causa dos exequentes.<br>Assim, todos os valores pagos pela UFRJ a título de 28,86%, após a entrada em vigor da MP nº 1.704/1998, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensados com os valores que os exequentes objetivam executar.<br> .. <br>Quanto à alegação de que o voto embargado teria deixado de se manifestar sobre a decadência/prescrição "do suposto contra crédito da executada", inexiste a alegada omissão, visto que a questão foi analisada e afastada, conforme trecho abaixo transcrito: (..) Melhor sorte não socorre os Apelantes no tocante à alegação de ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, posto que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo (Grifos acrescidos)<br>No que se refere à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 190 do Código Civil, observo que o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada - decadência e prescrição do suposto contracrédito da executada - à luz desses dispositivos legais, nem mesmo em sede de aclaratórios, de modo que ausente, na hipótese, o requisito do prequestionamento.<br>Frise-se, a propósito, que a simples oposição dos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Essa é a inteligência da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ademais, verifica-se que, para ser analisada a tese trazida pela parte recorrente sobre a inexistência de valores a compensar - pois não houve a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe que a Universidade tenha contra os exequentes, em razão de "pagamentos supostamente indevidos em favor dos recorrentes entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017" (e-STJ fl. 3.170) - seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória constante nos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que, "se houve pagamento, inclusive após a contestação, isso nem poderia ter sido alegado e os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no ARESP 2.293.821/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2023).<br>Por fim, observa-se que o fundamento do aresto combatido - "a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de ebis in idem enriquecimento ilícito e sem causa dos exequentes" - não foi combatido nas razões do especial, sendo certo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Assim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.