ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão que determina a baixa dos autos para a realização de juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL FREIRE DE MAGALHAES contra decisão de minha relatoria, em que determinei a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que o Tribunal a quo, em razão do julgamento do Tema 1.130 da sistemática dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelas Cortes Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que "embora tenha sido publicado o acórdão vinculado ao Tema 1.130/STJ, a controvérsia ainda não se encontra definitivamente pacificada, haja vista a interposição de Recurso Extraordinário, que já foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 212).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão que determina a baixa dos autos para a realização de juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não pode ser conhecida.<br>Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que são irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos para a realização de juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, visto que são desprovidas de caráter decisório.<br>Ilustrativamente, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.704.831/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO ART. 1.037, § 13, II, DO CPC. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM OS TEMAS 4 E 117/STF. NECESSIDADE.<br>1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 9º, do CPC.<br>2. Havendo perfeita adequação entre os pedidos veiculados na ação ordinária subjacente e os Temas 4 e 117/STF ("Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente" - RE 566.621; e "Limitação do direito de compensação de prejuízos do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" - RE 591.340, respectivamente), necessária a realização, pela Corte de origem, do juízo de conformação,nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PDist no REsp n. 1.489.919/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO OU O RETORNO À CORTE DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Conforme orientação desta Corte, tanto o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso líder quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso repetitivo são irrecorríveis, porquanto não possuem carga decisória, sendo incapazes de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de mero expediente. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos EREsp. n. 1.533.927 / MG, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 07.11.2018.<br>2. Em obiter dictum, registre-se que a discussão sobre a existência ou não de efeitos do art. 17 da Lei 11.034/2004 sobre os arts. 3º, §2º, inc. II, das Leis n. n. 10.637/2002 e 10.833/2003, além da compatibilidade do princípio da não-cumulatividade com a tributação monofásica são temas essenciais ao deslinde da presente controvérsia e estão sob exame da Primeira Seção nos EREsp nº 1.768.224-RS e EAREsp nº 1.109.354-SP, cujos julgamentos estão em andamento, o que legitima o sobrestamento, em que pese haver sido julgada matéria semelhante no REsp. n. 1.215.773-RS (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/acórdão Min. César Asfor Rocha, julgado em 22.08.2012). À toda evidência, é impossível separar o destino do creditamento pelo custo do frete do creditamento pelo custo do bem (sujeito à tributação monofásica) que é objeto do transporte fretado. Decerto, consoante o precedente no AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019), o sobrestamento se aplica ainda que partes das questões impugnadas no recurso sejam distintas daquelas objeto da afetação no caso líder a ser julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp 1.584.765/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.) (Grifos acrescidos).<br>No caso dos autos, considerando que o tema objeto do recurso especial foi decidido pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.130) é hipótese de aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC, cabendo à Corte de origem proceder ao juízo de conformação.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Advirto à parte recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.