ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. A recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por QUIMICA AMPARO LTDA contra decisão por mim proferida às e-STJ fls. 906/910, em que não conheci do recurso especial por incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.<br>A agravante aduz que a peça recursal apresenta "argumentos devidos e de forma detalhada. O valor da diferença entre a remuneração pelo trabalho e o valor recebido pelo empregado durante o cumprimento do aviso possui natureza indenizatória, fugindo ao conceito de onerosidade que perfaz a o conceito de aplicável de remuneração e folha de salários, exigido para cobrança das contribuições" (e-STJ fl. 396).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 404).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 416/418.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. A recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>O feito informa que, em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP denegou a segurança.<br>Irresignados, os recorrentes interpusera recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 704/706):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO LIMITE DO SALÁRIO DESISTEMA S. CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 1079, STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E SEBRAE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N.º 6.950/81. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Relativamente às contribuições do Sistema "S", o STJ, quando do julgamento do Tema 1.079 (REsp 1898532 / CE), na sistemática do representativo de controvérsia, alterou o entendimento até então prevalente e fixou a seguinte tese: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4o, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3o expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1o, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". A modulação dos efeitos do julgado foi realizada nos seguintes termos: "(..) tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". Desse modo, à vista do efeito vinculante deve ser aplicado em relação às contribuições ao Sistema "S".<br>- Não obstante o precedente citado tenha analisado a validade do teto somente em relação a essas contribuições, como explicitado no voto da relatora, é certo que ficou definido, conforme entendimento da maioria, que o artigo 4º, caput , e parágrafo, da Lei 6.950/1981 não mais subsiste, à vista de sua revogação pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, no que toca ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, bem como pelo artigo 3º dessa lei, em relação às demais contribuições parafiscais, que tinham como base de cálculo o salário- de-contribuição. Assim, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido inicial, quais sejam: ao SEBRAE, ao INCRA e ao salário-educação.<br>- Como bem observou a Ministra relatora do precedente citado, a norma do parágrafo único do artigo 4o transcrito, referente ao comando principa encartado no caput do artigo, referia-se às contribuições parafiscais então recolhidas à Previdência Social, cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição. Nesse sentido, consignou-se naquele voto que: as contribuições parafiscais patronais, vaie dizer, devidas peias empresas e destinadas aos serviços sociais autônomos, não se submetiam ao limite imposto peio art. 4o, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, porquanto tinham - e ainda têm - base imponível distinta, vaie dizer, a folha salarial.<br>- Independentemente do entendimento acerca da revogação ou não do citado artigo 4º, e parágrafo, como destacado no voto-vista do caput Ministro Mauro Campbell, quanto às contribuições ao INCRA e ao salário-educação, entende- se que o referido limite de teto já não se aplicava, a partir da vigência dos artigos 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". No caso do salário-educação, tal mudança foi confirmada pelo artigo 15 da Lei nº 9.424 /96. Tal norma é posterior às que tratam do referido limite e por ser lei especial e dispor em sentido diverso da regra geral, deve prevalecer. Precedentes desta corte.<br>- Quanto à contribuição ao SEBRAE, também não se aplica o teto, seja porque foi criada por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, seja porque são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.<br>- Apelação da contribuinte desprovida.<br>Ocorre que, nas razões do apelo especial, a recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar esses fundamentos, adotados pela Corte de origem, porquanto os arts. 14 da Lei n. 5.890/73, art. 15 da Lei n. 9.424/96, art. 8º, § 3º, da Lei n. 8.029/1990, 110 do CTN e art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que as contribuições ao Sebrae, ao INCRA e ao Salário-Educação apuradas sobre a folha de salários fiquem limitadas ao montante 20 salários mínimos vigentes no país, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.