ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. É deficiente o recurso especial que apresenta razões genéricas que não explicam, de modo particularizado, a realidade do processo, como os dispositivos de lei federal apontados teriam sido violados no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. Quanto à argumentação que os embargos à execução fiscal poderiam ser recebidos como ação anulatória, em respeito ao princípio da fungibilidade, embora a recorrente tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca da tese, a instância ordinária não enfrentou a discussão sobre tal enfoque, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CCAA CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA., contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento, considerando os óbices impostos pelas Súmulas 83 e 211 do STJ, e da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1.071/1.078).<br>A agravante sustenta que o apelo especial está adequadamente fundamentado quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, e que a Corte Regional não apreciou de forma conclusiva dispositivos do CTN e do CPC, mesmo após os embargos de declaração. Diz que tal omissão afasta a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ à hipótese, alegando que o objeto do recurso especial não é discutir a compensação indeferida administrativamente como matéria de defesa em embargos à execução, e sim, aproveitar os atos já praticados ou converter os embargos em ação anulatória, em respeito aos princípios da cooperação, da economia processual, da não surpresa, da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade.<br>Diz que houve prequestionamento da matéria nos embargos de declaração, ainda que rejeitado, e que está fundamentada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma .<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. É deficiente o recurso especial que apresenta razões genéricas que não explicam, de modo particularizado, a realidade do processo, como os dispositivos de lei federal apontados teriam sido violados no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. Quanto à argumentação que os embargos à execução fiscal poderiam ser recebidos como ação anulatória, em respeito ao princípio da fungibilidade, embora a recorrente tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca da tese, a instância ordinária não enfrentou a discussão sobre tal enfoque, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Como registrado na decisão agravada, cuidam os autos, na origem, de embargos à execução fiscal em que se objetiva o afastamento da cobrança de débitos de imposto de renda sobre o lucro real e contribuição social sobre o lucro real.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro assim decidiu: "JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante à CDA n. 70.2.05.006933-18, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC e do art. 156, II, do CTN, para desconstituir a CDA n. 70.6.05.008513-54, em razão da extinção, mediante pagamento e compensação, dos débitos nela consubstanciados, nos termos da fundamentação supra" (e-STJ fl. 680).<br>Irresignada, a Fazenda interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 795/799):<br>Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 142), em face da sentença que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal (evento 135), acolhendo a tese de extinção da dívida pela compensação e pelo pagamento. Condenação da apelante ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela apelada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.<br>Alega a União, em síntese: (i) que sentença ora recorrida é nula "por fundar-se na cognição exauriente de matéria altamente complexa, reconhecendo a quitação antecipada de dívida ativa da União: i) contra manifestação conclusiva da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na esfera administrativa; ii) contrária à análise da prova pericial produzida pela RFB e que atestasse a existência, suficiência e validade dos débitos a serem compensados"; (ii) que o art.16, §3º, da lei 6830/80 veda expressamente a invocação do instituto da compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal; (iii) que "os débitos inscritos na Dívida Ativa da União não podem ser objeto de compensação por expressa vedação legal, nos termos do art. 74, § 3º, inciso III, da Lei 9.430/96"; (iv) que, no mérito, "a Receita Federal já se manifestou de forma conclusiva acerca do laudo pericial e demonstrou a partir de análise da documentação apresentada pelo próprio contribuinte à RFB, em cotejo com a legislação de regência e o que consta em seus sistemas que o Embargante-Apelado não possui os créditos que pretende compensar".<br>No que se refere à parcela do débito quitada pelo pagamento, o recurso não merece ser provido. Ao contrário do que sustenta a União, o juízo a quo baseou-se em prova documental, bem como perícia técnica fundamentada, para chegar à conclusão de ter sido parte do débito quitado por esta modalidade de extinção do crédito tributário, conforme se verifica pelo trecho transcrito abaixo:  .. <br>Nesse tópico, sustentou a embargante que, a despeito de ter sido inscrito em dívida ativa o valor de R$ 46.233,20, acrescido de multa de 20%, em sua Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ referente ao ano-calendário de 2001, teria sido apurado o valor de R$ 99.928,70, mas que houve o pagamento, por meio de DAR Fs, das quantias de R$ 6.131,78, em 23/02/2001, e R$ 8.301,69, em 30/03/2001, totalizando R$ 14.433,47. Acrescentou que a diferença entre o valor apurado pela embargante (R$ 99.928,70) e o valor pago por meio dos DARFs (R$ 14.433,47) foi extinta por compensação, antes de sua inscrição em dívida ativa. Assim delineada a lide, mostra-se de crucial importância a prova pericial produzida, a consubstanciar os conhecimentos técnicos e científicos necessários para o deslinde da causa, embora o parecer do perito seja apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo. Mas, por outro lado, não se pode negar, quando provido de fundamentação lógica, a sua idoneidade para a formação da convicção do magistrado. Realizada a perícia contábil (evento 84), salientou o expert que "Conforme consta na DCTF do mês de dezembro de 2001, o valor informado como devido de CSLL de R$ 99.928,70 (noventa e nove mil, novecentos e vinte e oito reais, setenta centavos), foi quitado através de cinco DAR Fs e de uma compensação de CSLL pago a maior que totalizam o valor de R$ 46.294,26 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) e de compensações de saldos negativos de CSLL dos anos-calendário de 1997 e 2000 que totalizam o valor de R$ 53.634,44 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme apêndice II, abaixo demonstrado." (evento 84 - fl. 5).<br>Questionado se haveria saldo de tributo a ser pago, o perito esclareceu que: "Não há saldo de tributo a pagar de IRPJ e de CSLL, conforme demonstrado no "Apêndice I" da resposta do "quesito 1"" e que o "IRPJ e a CSLL foram quitados integralmente no período base de 2001, não havendo portanto imposto suplementar a pagar". (evento 84 - fl. 8) Por fim, concluiu que "Após responder aos quesitos apresentados, fica demonstrado pelo procedimento pericial, que com base dos documentos acostados aos autos, e documentos recebidos pelo assistente técnico da embargada, bem como nos apêndices preparados e juntados neste Laudo Pericial, foi possível verificar que ocorreram erros de preenchimento e divergências entre os valores apurados como devidos de IRPJ e CSLL nos meses de janeiro, fevereiro e dezembro na DIPJ 2002 do ano calendário 2001 e os informados como devidos nas DCT Fs do 1º e 4º trimestre do ano-calendário 2001.<br>Para fins de ajudar na elucidação da lide, considerando as premissas de ajustes de alocações de fatos geradores das compensações, não consideradas pela Fazenda Nacional e inscrita em Dívida Ativa (fls 112/117), apresentamos os apêndices I e II preparados com base nos valores indicados na DCTF do 4º trimestre de 2001 para os códigos 2362 e 2484, que demonstra que, todos os valores principais, indicados na DCTF do 4º trimestre de 2001 para os códigos 2362 e 2484 foram liquidados, tomando-se por base as compensações de Saldos Negativos de CSLL dos anos-calendário de 1997 e 2000, de Pagamentos Indevido e a Maior registrados nos Livros Fiscais, Per/Dcomp transmitida e DARFS "s." (evento 84 - fls. 8/9) (..).<br>Como se vê, trata-se de prova documental robusta, corroborada pela prova pericial, cuja conclusão foi categórica a atestar que as alegações da embargante procedem, havendo de ser reconhecido o pagamento e a compensação pleiteada em sede administrativa, ao contrário do que foi considerado pela autoridade fiscal, de modo que não há como se prosseguir com a execução ora impugnada.<br>Logo, demonstrado está, diante da prova documental e pericial, que parcela dos débitos exequendos foi quitada através de pagamentos via DARF"s, não merecendo qualquer reparo a sentença quanto a este ponto.<br>No que se refere à compensação, assiste razão à apelante. Vejamos. Consoante cediço, a Segunda Seção Especializada desta Egrégia Corte Regional, julgando o Processo Nº 0102434-10.2014.4.02.5101 (Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 13.08.2020 ), assentou a tese da impossibilidade de discussão da matéria atinente à compensação tributária em sede de Embargos à Execução Fiscal, nos termos da vedação expressa do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830, e, ainda, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no R Esp nº 1.008.343/SP.<br>Eis a íntegra da ementa, verbis:  .. <br>Portanto, adotando a orientação firmada pela E. Segunda Seção Especializada, nos autos do Processo nº 0102434-10.2014.4.02.5101, para, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da colegialidade e da uniformidade, rejeitar o debate acerca da compensação tributária em sede de embargos do devedor, de crédito não homologado na seara administrativa.<br>Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes. Condeno a embargante em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor referente à parcela do débito objeto de compensação; por outro lado, condeno a embargada ao ressarcimento dos valores antecipados pela embargante a título de honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o restante do valor do débito discutido nesta ação, tudo conforme art. 85 do CPC.<br>Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União/Fazenda Nacional para julgar extintos os presentes Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, unicamente na parte que se refere à compensação do débito, ante a impossibilidade de tal discussão ser veiculada neste tipo de ação.<br>É como voto.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que a Corte regional não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No que concerne ao ônus sucumbenciais, vê-se que a recorrente não explica de que forma o art. 86, parágrafo único, CPC/2015 foi violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que se aplica, ao caso, o princípio da causalidade, uma vez que não se verifica, das razões recursais, nenhuma argumentação impugnando o que ficou decidido quanto ao tópico pela Corte local, o que denota clara deficiência em sua fundamentação, a ponto de incidir o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Quanto à argumentação de que os embargos à execução fiscal poderiam ser recebidos como ação anulatória, em respeito ao princípio da fungibilidade, embora a recorrente tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca da tese, a instância ordinária não enfrentou a discussão sobre tal enfoque.<br>Acresço que, nas razões recursais, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica, que poderia ensejar eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>No mais, não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação dos arts. 4º, 6º, 10º, 188º, 277º, 317º, 488º do CPC/2015, pois as razões recursais não explicam de que forma os aludidos dispositivos legais vieram a ser violados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Irrepreensível, assim, a decisão agravada.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.