ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi enfrentada pelo Corte de origem, tampouco objeto de embargos de declaração por ausência de prequestionamento.<br>4. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIS FERNANDO SOARES MORAES para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.968/1.974, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, além da impossibilidade de apreciação de violação de dispositivo constitucional e ausência de demonstração do cotejo analítico.<br>Sustenta a parte agravante que a indicação do dispositivo constitucional foi realizada apenas como reforço argumentativo, todas as questões foram prequestionadas, porque opôs embargos de declaração e a questão referente a sua atuação sob supervisão do Diretor Fiscal foi suscitada na apelação e no recurso especial.<br>Afirma que demonstrou como os arts. 41 a 45 da Lei n. 6.024/1974 foram contrariados, bem como que a violação ao art. 24-A deve ser compreendida em sua integralidade.<br>Acrescenta que não há que se falar em aplicação da Súmula 7 do STJ, porque busca apenas a interpretação jurídica dos dispositivos legais e os fatos são incontroversos, além de demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.002/2.012.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi enfrentada pelo Corte de origem, tampouco objeto de embargos de declaração por ausência de prequestionamento.<br>4. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1 .424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, não conheci do recurso especial, havendo os seguintes capítulos autônomos:<br>a) impossibilidade de apreciação de violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial;<br>b) ausência de prequestionamento em relação à prescrição (Súmula 282/STF), além de os dispositivos apontados não terem comando normativo para sustentar referida tese (Súmula 284/STF);<br>c) não ficou demonstrado como teriam sido contrariados os arts. 41 a 45 da Lei n. 6.024/1974 (Súmula 284 do STF);<br>d) alegação de que parte de sua atuação ocorreu enquanto estava sob a supervisão do Diretor Fiscal não foi analisada pelo Tribunal de origem (Súmula 282/STF);<br>e) não foi combatido o fundamento central "acerca da existência de determinação legal (art. 24-A, § 1º, da Lei n. 9.656/1998) de indisponibilidade dos bens dos administradores que tenham estado no exercício de suas funções nos doze meses anteriores à referida decretação" (e-STJ fl. 1.973), nem sequer indicada violação ao referido comando normativo (Súmulas 283 e 284 do STF), e a alteração os julgado, nos moldes pretendidos demandaria revisão dos elementos de convicção presentes nos autos (Súmula 7 do STJ);<br>f) os dispositivos apontados como contrariados, por si sós, não insuficientes para sustentar a tese de desproporcionalidade na manutenção da constrição por mais de 12 meses e na sua manutenção imediatamente seguida de liquidação extrajudicial (Súmula 284 do STF) e a alteração da conclusão de que inexiste demora injustificada da Administração Pública, diante da complexidade do caso, importa em revisão fático-probatória (Súmula 7 do STJ);<br>g) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente ambos os óbices relacionadas à tese da prescrição (segundo capítulo), limitando-se a trazer alegação genérica de que opôs embargos de declaração.<br>Também não demonstrou em que parte das razões do recurso especial demonstrou de forma clara, direta e específica, a ofensa aos arts. 41 a 45 da Lei n. 6.024/1974 (terceiro capítulo).<br>Nota-se, ainda, que não houve combate a incidência da Súmula 284/STF, quanto à tese da desproporcionalidade (sexto capítulo), bem como a efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ, presentes no quinto e no sexto capítulos.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Com relação à Súmula 7 do STJ, registro não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, o que não ocorreu no caso.<br>Registre-se, ainda, que a apresentação de argumentos detalhando como teria ocorrido a ofensa a cada dispositivo da Lei n. 6.024/1974 e de cotejo de circunstâncias de eventual dissídio nas razões do agravo interno não pode ser conhecida por configurar verdadeira inovação recursal, ante a preclusão consumativa.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Relativamente à parte conhecida, referente à alegação de que sua atuação ocorreu enquanto estava sob supervisão do Diretor Fiscal, cumpre observar não ser insuficiente a alegação de que suscitou a questão nas razões da apelação ou do recurso especial para afastar a Súmula 282 do STF.<br>Com efeito, para que ocorra o prequestionamento é indispensável que a questão tenha sido apreciada pelo Corte de origem ou, ao menos, que tenha sido suscitada nos embargos de declaração e haja, nas razões do recurso especial, indicação de violação do art. 1.022 do CPC em relação à referida questão, a fim de possibilitar eventual reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso, conforme demonstra a própria decisão agravada (e-STJ fl. 1.973):<br>Já a alegação de que parte de sua atuação ocorreu enquanto estava sob a supervisão do Diretor Fiscal não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco objeto dos embargos de declaração, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 282 do STF, por ausência do devido prequestionamento.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>E como voto.