ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 1.762):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a conduta ímproba da parte recorrente, com a indicação expressa do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão em relação ao exame do pedido de sustentação oral e posteriormente pedido de retirada de pauta.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>A alegação de omissão a respeito do exame do pedido de sustentação oral e posteriormente do pleito de retirada do feito da pauta de julgamentos não merece acolhimento.<br>Ao tomar conhecimento do pedido de sustentação oral, a Secretária da Sessão da Primeira Turma lavrou certidão, à e-STJ fl. 1.755, em que orientou o requerente a formular a sua pretensão através de formulário próprio, colocando-se à disposição, por meio de endereço eletrônico e telefones, para esclarecer eventual dúvida existente.<br>A alegação de erro no sistema do STJ também não se sustenta.<br>Conforme certificado à e-STJ fl. 1.760, a captura da tela constante à e-STJ fl. 1.757, evidencia, pendente de seleção, o número do agravo interno pautado para julgamento (petição n. 18674/2024), não tendo o ora embargante perfectibilizado o procedimento administrativo destinado à inclusão do pedido de sustentação oral.<br>Nesse sentido, constato que, se omissão houve, esta decorreu da inércia do recorrente em procurar o suporte da Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado do STJ, para regularizar a sua pretensão.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.