ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.<br>2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual, reconhecida em ambos os julgados repetitivos, aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.<br>3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova da atividade.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO WILLIANS DANTE, contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ acerca do tema atinente à flexibilização da coisa julgada (e-STJ fls. 792/796).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática carece de fundamentação adequada, não enfrentando todas as questões pertinentes e relevantes suscitadas no recurso especial, o que caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Afirma que a decisão restringiu, indevidamente, a aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do STJ, que permite a flexibilização da coisa julgada em casos de insuficiência de provas, aplicável a qualquer ação previdenciária, não apenas às de aposentadoria rural.<br>Argumenta que, por se tratar de prestações sucessivas, a ação deveria ser admitida à luz do art. 471, caput, I, do CPC/1973 (atual art. 505, caput, I, do CPC), que autoriza a revisão de decisões em relações jurídicas continuativas.<br>Defende, ainda, que os novos documentos apresentados, que não estavam disponíveis na época da primeira ação, justificam a reanálise dos períodos anteriormente julgados, não havendo tríplice identidade entre as ações.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 828).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.<br>2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual, reconhecida em ambos os julgados repetitivos, aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.<br>3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova da atividade.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece reparos a decisão agravada.<br>Como já dito, a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, consignou: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)," desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).<br>Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Seção, ocasião em que ressalvei meu ponto de vista.<br>É o que se lê do aresto infra:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.<br>1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.<br>2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.<br>3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br>4. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352875/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017)<br>(Grifos acrescidos).<br>Ocorre que a excepcionalidade da flexibilização da norma processual, reconhecida em ambos os julgados repetitivos, aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade e das diversas lides nas quais se discute o tempo de serviço rural, como na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.352.721/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada observou o Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, julgado em 16/12/2015.<br>2. Referido precedente vinculante não aproveita a situação do ora agravante, porque é dirigido ao processo civil em curso, ainda sem decisão transitada em julgado. No presente caso, a coisa julgada já se formou e sob a classificação de coisa julgada material. Este fenômeno não tem como ser alterado. A tese jurídica que propus naquele julgamento perante à Corte Especial ficou vencida, por isso não deve ser observada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1572373/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).<br>Ademais, eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC, sendo certo que a "prova nova" ou "documento novo" deve guardar "relação com o fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir (REsp n. 1.293.837/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/5/2013).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem salientou o descabimento da flexibilização da coisa julgada em ações distintas, com mesmo pedido e mesma causa de pedir, alcançadas pelo efeito da imutabilidade, concluindo que eventual pedido deve ser formulado em via adequada, a saber (e-STJ fls. 433/434):<br>A controvérsia ora debatida reside na constatação de violação à coisa julgada, no que tange a determinados períodos de trabalho, em ação ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Compulsando os documentos anexados, observo que o processo nº 0066130- 95.2019.4.03.6301 tramitou perante o Juizado Especial Federal, sendo certo que, num primeiro momento, o ora agravante obteve sentença de procedência para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos elencados na inicial (ID 263220112).<br>Entretanto, houve reforma da sentença em virtude de recurso do INSS, afastando-se o mencionado reconhecimento nos períodos de 04/02/2004 a 22/08/2005, de 10/10/2005 e de 07/12/2009 a 16/10/2012, em razão de irregularidades encontradas nos PPPs ali anexados. Consequentemente, revogou-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e o feito transitou em julgado.<br>Posteriormente, quando ajuizou a ação originária buscando a concessão de aposentadoria, o autor requereu o afastamento da coisa julgada em relação a dois dos períodos acima destacados (de 04/02/2004 até 22/08/2005 e de 07/12/2009 até 16/10/2012) (ID 247787341).<br>Sobreveio, então, a extinção parcial da demanda.<br>Não obstante os argumentos lançados nas razões deste recurso, é de se ressaltar que o agravante pretende nova análise dos mesmos documentos, agentes nocivos e períodos já apreciados em ação cujo mérito foi definitivamente julgado (ID 263220111 - págs. 01/02).<br>Dessa forma, a rediscussão buscada mostra-se inviável, haja vista tratar de questão acobertada pela coisa julgada material.<br>Dessa forma, mostra-se, de rigor, a manutenção da decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.